Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0011921-18.2010.8.11.0003
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de pedido de execução para entrega de coisa certa” ajuizada por EUTO BARBOSA DA SILVA em face de JOÃO AUGUSTO DE MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende da deliberação constante no evento de nº 8545540, foi determinada a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, CPC/2015. Todavia, tal medida restou frustrada (id. 102527924). Diante disso, promoveu-se a intimação do procurador da parte autora. Contudo, o mesmo manteve inerte (id. 105698267). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta dos autos, tentada a intimação pessoal da parte autora, a mesma não fora efetivada, pois não pôde ser localizada no endereço indicado na inicial (id. 102527924). Bem como, foi promovida a intimação do representante legal da parte exequente e esse por sua vez se manteve inerte (id. 105698267). Verifica-se, ainda, a inexistência de informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao exequente, no endereço indicado na inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - EPÍSTOLA REMETIDA PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO” - INTIMAÇÃO VÁLIDA – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o recurso de apelação ataca os fundamentos da sentença, ratificando as teses deduzidas pela parte recorrente, resta evidentemente atendida a exigência da dialeticidade, segundo a qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. 2. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 22/03/2021 - DJe 13/04/2021). 3. A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento da ação, devendo o silêncio ser entendido como aquiescência à extinção processual. (N.U 1021111-24.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 08/11/2021)”. (grifos nosso). Assim, entende-se que tal ato é legítimo, tendo atingido seu fim, porque o autor não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, reputando-se válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se ao caso em tela, de forma subsidiária, a norma contida no art. 106, inc. II, do CPC. Ademais disso, ressalta-se que o feito se encontra paralisado desde junho de 2020, vez que a parte deixou de promover o seu regular andamento, restando sobejamente caracterizado o abandono da ação, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – - LIMINAR EFETIVADA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR (TABELA FIPE) NOS AUTOS – CABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” Diante da impossibilidade de restituição do veículo, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor respectivo com base na Tabela FIPE. (N.U 0048717-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022)”. Ante ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO