Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0018121-24.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc. 1 – Em análise dos autos, verifico que a parte executada compareceu após a sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal para postular tutela de urgência incidental visando a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Pois bem, inicialmente ressalto que para que seja possível a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da devedora, há necessidade de garantia do juízo ou que reste configurada uma das causas suspensivas de exigibilidade da Certidão de Dívida ativa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a execução fiscal não foi extinta por motivo de inexigibilidade da CDA, mas por falha na formalidade processual, não atingindo o mérito do pleito ou o título executivo. Da jurisprudência: E M E N T A TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CND. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - De acordo com as normas pertinentes, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa (artigo 151 do CTN)- Configurada uma das hipóteses da regra tributária, entre elas a existência de reclamações e recursos administrativos, caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente da existência de garantia prestada em autos judiciais, na via administrativa ou por outra forma - Diferentemente do que foi decidido na sentença, o reconhecimento da prescrição, na espécie, não justifica a expedição de certidão negativa, uma vez que se constata do andamento processual da apelação nesta corte regional (proc. nº 2010.61.19.006479-7) que foi recebida com efeitos devolutivo e suspensivo. Não obstante, observa-se que o débito se encontra garantido por depósito judicial. Destarte, os débitos não podem ser apontados como óbice para a expedição de CPD-EN em nome da impetrante - Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50038520520174036119 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/09/2019) – grifos acrescidos. Nota-se a impossibilidade do pedido, também por ter sido formulado após o esgotamento da prestação jurisdicional neste feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)
Diante do exposto, indefiro o pleito formulado pelo executado, e determino o cumprimento da r. sentença proferida nos autos, com a certificação do trânsito em julgado e arquivamento. 2 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito