Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003888-46.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAGNA DA SILVA SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AUREO SOARES RIBEIRO, MARIA DELICE ALVES RIBEIRO
Vistos. Magna da Silva Santos Ribeiro propôs a presente Ação de Partilha em face de Aureo Soares Ribeiro. Alega que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que o casamento perdurou até 10.06.2009. Que foi adquirido um bem imóvel durante o casamento, mas que o imóvel permaneceu registrado em nome do antigo proprietário, em razão de estar hipotecado. Que em 2014 foi outorgada procuração para o requerido transferir o bem para seu nome. Assim pede a partilha do imóvel. Na decisão inicial (id 25150613), foi designada audiência de tentativa de conciliação, que terminou sem acordo, como se vê no termo juntado ao id 25150615. A contestação foi apresentada no id 25150616. O requerido afirmou que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento, após o divórcio, o que ensejaria a falta de interesse de agir por parte da requerente. Ainda, que ocorreu o abandono do imóvel pela autora, e que ocorreu usucapião familiar. A impugnação foi apresentada no id 25150641. No id 25150643, foi designada audiência de instrução e julgamento, cujo termo está no id 25150645, foi registrado o falecimento do requerido. A senhora Maria Delice Alves Ribeiro, sucessora processual do falecido, apresentou defesa no id 25150651. Alegou prescrição, e no mérito, pela improcedência. No id 27984727, foi designada audiência de instrução e julgamento, cujo termo está no id 58436075. Na audiência, as partes pediram a remessa do feito ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, onde tramita o inventário. Determinada a remessa dos autos, aquele juízo remeteu de volta a este juízo, com base nas argumentações de id 59890442. No id 65931700, foi determinada a intimação das partes para esclarecerem se concordavam com o julgamento antecipado da lide, o que confirmado por ambas as partes, nos ids seguintes. É o breve relatório. D E C I D O. Influi-se do relatório que a autora busca seu direito de meação sobre um bem que alega ter sido adquirido por esforço comum, mas que o falecido esposo registrou apenas em seu nome, e se recusava promover a partilha. Afirma que foi casada com o requerido de 2003 até 2009, e que adquiriram um bem comum, para o qual pede a partilha. Que o bem em comento permaneceu registrado em nome do antigo proprietário, porque a autora não tinha idade civil para firmar compromissos. Veja que a própria requerente esclarece que o fim do relacionamento ocorreu em 2009, mas procurou seu direito de meação, após transcorridos praticamente 09 (nove) anos. Sobre a figura da usucapião familiar, trazida como defesa pelo requerido, entendo que deve ser reconhecida. O art. 1.240-A, do Código Civil estabelece que: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Com base nesses requisitos legais impostos ao reconhecimento da usucapião familiar, conclui-se, pelo que consta dos autos, que o requerido preencheu todos eles, sendo imperioso reconhecer em seu favor, o domínio integral do mencionado bem. Ora, pelas afirmações que constam da exordial, não há dúvida que o demandado (falecido) permaneceu no uso exclusivo do imóvel por período superior ao previsto no art. 1.240-A, sem qualquer embaraço por parte da requerente, o que torna imperioso o reconhecimento da usucapião familiar em favor daquele. Acresça-se que a contagem do prazo para a verificação da usucapião familiar, inicia-se com a vigência da Lei 12.424, ou seja, a partir de 16.06.2011, lei essa que introduziu o conceito de abandono do bem por uma das partes (ex-consortes). Assim, se a separação do casal ocorreu em 2009, a Lei 12.424/11 entrou em vigor em 16.06.2011, e a propositura desta demanda só ocorreu em 2015, inegavelmente deve ser reconhecida a usucapião, em favor da parte demandada. Nesse sentido, lanço o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS DOS ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADOS. INTEGRALIDADE DO DOMÍNIO. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, a "usucapião familiar" será reconhecida quando o imóvel urbano utilizado como moradia for de ambos os cônjuges, com área inferior a 250m² e desde que haja abandono por um deles do imóvel, por mais de 02 anos ininterruptos, sem oposição. 2. Por se tratar de nova modalidade de usucapião, o prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade inicia-se a partir da vigência da Lei 12.424, de 2011, a fim de evitar surpresa à parte prejudicada. 3. Sob a ótica do STJ, a exclusividade de uso residencial não é requisito exigido para a configuração da usucapião especial urbana, admitindo, assim, o uso misto da área se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e da família. (TJ-MG - AC: 10000204817191001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, e com base no art. 1.240-A, do Código Civil, reconheço a usucapião familiar em favor do requerido, no que se refere ao bem tratado nos autos. Em consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Cuiabá, 23 de junho de 2023. Sergio Valério Juiz de Direito