Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003066-89.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença proposta por Nilza Maria dos Santos Pires contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial. A requerente aduz, em suma, qu é portadora de Discopatia degenerativa da coluna lombar (CID 16.1), Gonartrose primaria bilateral (CID M17.0), Síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID M47.0), Outras espondiloses com radiculopatia (CID M47.2), Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Cervicalgia (CID 54.2), Lumbago com ciática (CID M54.4), Sinovites e tenossinovites (CID 65.8), Esporão do calcâneo (CID M77.3), sem condições de exercer qualquer atividade laboral, tendo solicitado a prorrogação do benefício por incapacidade em 12/07/2021, porém, o pedido foi indeferido sob justificativa da não constatação da incapacidade laborativa. O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita à requerente deram-se no pronunciamento de id. 96444765. A autarquia requerida foi citada pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 99751571 contrapondo-se à pretensão autoral ao defender a inexistência de incapacidade laboral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 102143950 rebatendo as teses de defesa e ratificando os argumentos de sua pretensão. A perícia médica foi realizada conforme laudo acostado ao id. 105878575. A autora impugnou o laudo, afirmando que contraria sua situação e documentos médicos (id. 109337410). Instado a manifestar-se sobre o laudo, o INSS quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que passo à análise do mérito. A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Os requisitos relacionados à qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e doença ou lesão não preexistente à filiação não foram objeto de discussão nos autos, girando a lide em torno do requisito da incapacidade para exercício de qualquer atividade para garantir a subsistência da requerente. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A expert nomeada concluiu que a autora que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), artrose e esporão do calcâneo, mas que inexiste incapacidade laborativa habitual; pelo exame físico sem déficit funcional, sem alterações significativas, as doenças estão controladas com tratamento adequado. Apenas deve-se evitar levantamento de peso excessivo. Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual. Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente. Ressalto, por fim, que a autora teve a oportunidade de indicar assistente técnico, e não o fez. Embora facultativo, é de suma importância para verificação da situação de fato da requerente, uma vez que a nomeação de assistente possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo. Assim, homologo o laudo pericial de id. 105878575 e julgo improcedente a pretensão autoral, consequentemente julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito