Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027573-26.2019.8.11.0041..
REU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., SERASA S/A
AUTOR(A): ALAIDE MIRANDA DUARTE
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAÍDE MIRANDA DUARTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e SERASA EXPERIAN S/A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que em Junho de 2019 ao tentar comprar alguns eletrodomésticos a prazo, ficou sabendo que seu nome constava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito pela instituição bancaria, por conta de um débito que a Autora desconhecia, já que nunca com ela havia transacionado. Aduz que dirigiu-se até a segunda requerida, SERASA, para obter informações, ao passo que foi informada pendencia financeira junto ao banco requerido no valor de R$ 7.323,40 (sete mil trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos), desde a data de 23/02/2019. Relata que tentou resolver a questão administrativamente e não obteve sucesso. Por fim requer a tutela de urgência para retirar a inscrição no serasa realizada e no mérito pugna pela procedência da ação com a declaração de inexistência do contrato n. 241453742, no valor de R$ 7.323,40, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ R$ 73.240,00 (setenta e três mil duzentos e quarenta reais). Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência, id. 21280651. A requerida, Serasa S.A, foi devidamente citada e apresentou contestação ao id. 24672967, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de responsabilidade pela inclusão do nome em seu cadastrão de inadimplentes, uma vez ser mera depositaria de informações. Aduz a ausência de dano moral a ser indenizável e requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação, id. 24725854. A requerida, Banco Itau S.A, apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição trienal. No mérito, alegou que adquiriu a totalidade da participação do Banco Itaú BMG Consignado S.A e teve sua denominação social alterada para Banco Itaú Consignado S.A, e que as titularidades das operações do Bando BMG foi transferidas ao Banco Itaú. Narra que o contrato n. 241453742 foi regularmente contratado e ante a inadimplência e para regularizar o débito a parte autora optou pela renegociação de sua dívida, nº 201664113, e em 11/2018 a autora deixou de pagar os valores da repactuação e por isso início ao procedimento de cobrança. Por fim, aduz a legalidade da negativação e a ausência de ato ilícito a ser indenizável, requerendo a improcedência da ação. Réplica, id. 26348580. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Saneamento do feito, id. 33628401, refutando as preliminares e a prejudicial do mérito. A parte autora manifestou arguindo que o contrato apresentado pela Primeira Requerida já fora objeto de ação judicial, que tramitou e transitou em julgado em 11/12/2018, no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, sob nº 8037726-56.2018.811.0001, que condenou o Banco BMG proceder o cancelamento dos descontos no valor de R$ 209,24. E apresentou novos documentos. Audiência de instrução e julgamento, id. 91693840. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca da Ação de Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAÍDE MIRANDA DUARTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e SERASA EXPERIAN S/A., sob o argumento de negativação indevida uma vez que efetuou o pagamento das parcelas negativadas. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Analisando a petição inaugural, verifico que a requerente aduz que não firmou nenhum contrato junto com a instituição financeira requerida, sustentando que a negativação é indevida. Alega ainda, que nos autos que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Criminal reconheceu a inexistência da relação entre as partes. No entanto, denota-se que a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência do contrato de empréstimo que originalmente foi contratado junto ao Banco BMG com numeração 241453742 e no valor de R$ 8.216,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 209,24, que a autora restou inadimplente e realizou o refinanciamento da divida gerando o contrato de n. 201664113 para quitação do saldo de R$ 7.104,54, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.112,05. E que a instituição financeira Itaú adquiriu créditos do Banco BMG e por isso é titular da negativação. Pois bem, ab initio, consigo que o processo n. nº 8037726-56.2018.811.0001, não remete ao contrato de n. 241453742 e muito menos ao de número 201664113, a sentença apenas declara inexistente uma relação entre a autora e a instituição banco BMG sem mencionar qual é a relação contratual, assim, não se pode presumir que são os mesmos contratos. Logo, entendo que a sentença do juizado não tem relação com a presente ação, vez que não foi provado que se trata da mesma relação contratual. Quanto a análise da negativação, a parte requerida provou a cessão de crédito entre as instituições bancarias, sendo assim, legitima a cobrar qualquer valor que ali foi cedido. Outrossim, a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência do contrato nº. 2414537542, objeto da negativação, bem como informou que se trata de contrato de refinanciamento em que foi pago o contrato de n. 241453742, pelo valor de R$ 7.104,54 e liberado o valor de R$ 1.112,05, na conta da parte autora, conforme extrato acostado nos autos. Destaca-se que apesar do requerente alegar que não tem conhecimento da relação jurídica firmada entre as partes, observa-se que o contrato fora devidamente assinado pelo autor. Acrescenta-se, também, que os documentos de identificação do requerente que foram acostados ao contrato no momento de sua efetivação são os mesmos que instruem a ação. Outrossim, resta evidenciado nos autos que o autor assinou a “autorização para pagamento de empréstimo consignado”, pela qual autoriza o Banco réu a descontar de seu benefício o valor do empréstimo efetuado, e a demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade. Desta forma, as provas carreadas aos autos demonstram a contratação do empréstimo de forma regular e ante a inadimplemento a requerida procedeu com a negativação. Friso que embora se trate de relação de consumo e conquanto a responsabilidade civil do requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor como pretende o requerente, não podendo o mesmo ser utilizado como “salvaguarda” para o descumprimento de contratos, não podendo, ainda, o Poder Judiciário ser utilizado para dar guarida por demandas aventureiras como se revela o presente feito. Destaco, que mesmo que houvesse a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia, o que nem de longe encontra-se evidenciado. Na espécie, as alegações iniciais do autor não estão corroboradas por qualquer elemento documental a configurar início de prova (art. 373, I, do CPC), e insisto os documentos colacionados pelo requerido não foram impugnados e comprovam a regularidade da contratação, revelando, então, que o autor litigou em má-fé na tentativa de induzir este Juízo a erro alterando a verdade dos fatos. Outrossim, o requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), bem como o cumprimento das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa idosa ou analfabeto (art. 595 do CC). Nesse sentido, “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA ANALFABETA E INDÍGENA – CONTRATO FIRMADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM CARTÓRIO, VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – DEFEITO DE FORMA QUE NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO – BANCO RÉU QUE DEMONSTROU A LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O defeito de forma, por si só, não invalida o contrato, de modo que, se o agente financeiro demonstrou ter efetuado o depósito do valor do mútuo na conta da autora, não se há falar em ineficácia da contratação. Afinal, o contrato atingiu o fim colimado pelas partes. II – A autora não pode valer-se de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, de modo que, se recebeu em conta o valor contratado, ainda que através de contrato com defeito de forma, não faz jus à reparação material e moral. [...].” (TJMS, Apelação n. 0800089-76.2016.8.12.0015, Relator: Des. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, 5ª Câmara Cível, j: 20/03/2018, p: 21/03/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA - OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA – DESCONTOS ESCORREITOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conquanto a responsabilidade civil da Instituição Bancária seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. 2 – Na hipótese, há provas cabais da transação bancária, incluindo a declaração de domicílio, além do contrato bancário no qual consta a digital do Recorrente e assinatura de duas testemunhas, o que enseja em prova de fato impeditivo do direito da demandante, não havendo que falar em ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais.3 – Na espécie, é de rigor a exclusão da litigância de má-fé, uma vez que a demandante não agiu dissimuladamente, sob a aparência do exercício regular do seu direito. Inexiste a prova do elemento subjetivo, isto é, de que propôs a ação com o franco desejo de causar prejuízo à parte adversa.” (TJMT – RAC Nº 1001563-73.2017.8.11.0021 – Desa. Clarice Claudino da Silva, 2ª câmara de direito privado, julgado em 06/02/2019, publicado no DJE 07/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVOGAÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEVIDAMENTE FIRMADA – DANO MORAL AFASTADO – REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES – SENTENÇA NESSE PONTO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis. A litigância de má fé diz respeito à ausência de sinceridade da parte em relação ao que se pretendeu questão de mérito. O deferimento da gratuidade pressupõe a existência de ausência de condições para o pagamento dos custos do processo e aptidão para ser agraciado com a prestação jurisdicional gratuita. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, mesmo que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção de veracidade. Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso nesse ponto desprovido.” (TJMT – RAC Nº 1001445-97.2017.8.11.0021 – Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, 2ª câmara de direito privado, julgado em 13/02/2019, publicado no DJE 18/02/2019) Evidente, assim, que não demonstrada qualquer falha na prestação de serviço da ré, não há dever de indenizar, principalmente no caso em tela em que resta evidenciado que o requerente anuiu ao pacto indicando expressa e inequívoca ciência do aderente. Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação, tampouco de ilegalidade da negativação, de modo que não há falar em dever de ressarcimento moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO APRESENTA OS TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CIÊNCIA INCONTROVERSA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. (...); 3. Uma vez que a instituição financeira apresenta contratos de empréstimo consignado assinados pelo consumidor e comprova o depósito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar a abusividade ou ilicitude das cobranças efetuadas; 4. No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão devidamente assinado, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como saques em favor daquele; 5. É de se notar que a autora possui diversos outros empréstimos consignados contratados e que mesmo assim levou anos para perceber o erro; 6. Valores creditados em conta corrente, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; (TJ-RJ - APL: 00290317520168190042, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514