Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001018-95.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por JANUARIA RIBEIRO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 36620939). A parte ré apresentou contestação (Id n. 35310448). Réplica no evento n. 38055685. Decisão saneadora (Id n. 85135293). Foi realizada audiência instrutória (id n. 90569274). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, a autora demonstrou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade acostado na inicial. No que tange à qualidade de segurado, nota-se que a autora, colacionou documentos indicando o início de prova material quanto ao tempo de atividade em que labora sob regime de economia familiar pelo tempo de carência do benefício, correspondente a 180 (cento e oitenta meses), conforme o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. O início de prova material é evidenciado através da certidão de casamento com a indicação da profissão de seu esposo como “lavrador”, além do contrato particular de compra e venda (id n. 32443688). A prova testemunhal produzida em audiência corrobora a afirmação de trabalho rural no período descrito na petição inicial. No caso concreto, a instrução demonstrou que a autora exerceu o trabalho rural, na forma de regime de trabalhadora rural em regime de economia familiar por período correspondente ao tempo de carência do benefício, conforme depoimento das testemunhas, bem como o início de prova material produzido. Nesse sentido, é a jurisprudência: SÚMULA nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. SÚMULA N. 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento de um salário-mínimo, tal como preceitua o artigo 143 da Lei de Benefícios, devendo haver a compensação de valores recebidos a título de outro benefício de natureza previdenciária ou assistencial. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar que o INSS proceda à aposentadoria rural por idade da autora nos seguintes termos: a) o nome do segurado: JANUARIA RIBEIRO FERREIRA; b) o benefício concedido: aposentadoria por idade rural, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) a renda mensal atual: salário-mínimo d) a data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo, observando-se a compensação em caso de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. e) data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença. f) período a ser considerado como atividade rural: (15 anos, artigo 142 da Lei n. 8.213/91). Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Os juros de mora e correção monetária deverão incidir com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, conforme Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 23 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito