Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1002258-37.2021.8.11.0037..
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: SANDRA VARGAS MATOS
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face de SANDRA VARGAS MATOS. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários no valor de R$305,77(trezentos e cinco reais e setenta e sete centavos), efetivado em 05 de agosto de 2022. O valor foi levantado à parte credora mediante expedição de alvará (id. n°107799108). Dessa forma, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto limitou-se em pedir apenas certidão de crédito para fins de protesto. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos providencias restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora no valor de R$987,72(...). Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 23 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito