Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
recorrido: ‘Pois bem. A questão posta em juízo é atinente à responsabilização da autora como beneficiária da matéria prima proveniente da Fazenda Cachoeira dos Felícios, onde se deu a queima sem prévia autorização e em local proibido, tendo a d. autoridade sentenciante acolhido a argumentação da ré, uma vez não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar que o auto de infração lavrado não se reveste de veracidade e legitimidade. E com razão, a meu ver. A apelante nega a autoria do fato descrito no auto de infração, afirmando, ainda, a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Contudo, depreende-se das provas contidas nos autos que funcionários estavam promovendo manualmente o corte da cana-de-açúcar após a queima, beneficiando-se desta’. 3. No que tange ao argumento de que a recorrida teria sido a autora do referido incêndio, ou que dele não teria se beneficiado, verifica-se que qualquer modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ 4. Finalmente, a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.746.275-SP (2018/0131908-4). Segunda Turma. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgado em 07.2.2019. Publicado no DJE em 11.3.2019). [sem destaque no original]. Por todo o exposto, conclui-se que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. 1.3. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA E MATERIAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. Importa dizer que a responsabilização administrativa ambiental, decorre da infração de uma norma administrativa de proteção ambiental, a qual prevê a imposição de sanção ao agente causador do dano. A respeito das infrações e sanções administrativas, colaciono a sempre bem-vinda lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Infração e sanção administrativa são temas indissoluvelmente ligados. A infração é prevista em uma parte da norma, e a sanção em outra parte dela. Assim, o estudo de ambas tem que ser feito conjuntamente, pena de sacrifício da inteligibilidade quando da explicação de uma ou de outra. Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade competente no exercício da função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera. [...]. Sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração. Isto não significa, entretanto, que a aplicação de sanção, isto é, sua concreta efetivação, possa sempre se efetuar por obra da própria Administração. Com efeito, em muitos casos, se não for espontaneamente atendida, será necessário recorrer à via judicial para efetivá-la, como ocorre, por exemplo, com uma multa, a qual, se não for paga, só poderá ser judicialmente cobrada”. [...]. Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 798-800). [sem destaque no original]. Não é demais reforçar que, em atenção ao princípio da legalidade (que norteia toda a atuação administrativa), tanto a infração quanto a sanção devem estar previstas em lei. O insigne jurista acima mencionado destaca, ainda, os princípios da anterioridade, da tipicidade, da exigência de voluntariedade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da motivação como de observância obrigatória para a válida instituição de infrações e sanções administrativas. A competência para a instituição de infrações administrativas ambientais decorre do próprio texto constitucional. Desse modo, o art. 24, da CF/1988, conferiu, à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre matérias relacionadas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Confira-se: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” [sem destaque no original]. Em razão do princípio da predominância do interesse – técnica adotada pelo legislador constituinte para a repartição de competência entre os entes federados –, em matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, limitando-se a elas (art. 24, §1º). Aos Estados e ao Distrito Federal cabe legislar de forma suplementar (art. 24, §2º, c/c art. 32, §1º) e, inexistindo leis federais sobre normas gerais, eles exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de norma federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, §4º). Conquanto os Municípios não tenham sido mencionados no art. 24, da Constituição da República, pacífico na doutrina e jurisprudência que a competência para legislarem sobre tais matérias (competência suplementar) advém do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, igualmente reconhecida pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), conforme art. 6º, §2º (“Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior”). Nesse sentido: “Meio ambiente – Competência do Município para legislar e atuar sobre proteção ambiental em decorrência do exercício do poder de polícia, inerente aos três níveis de governo – Considerando o inciso II, do art. 30 da CF/88, e estando presente o interesse predominantemente local, está o município constitucionalmente autorizado a ‘suplementar’ as regras existentes, atendendo as suas peculiaridades específicas – Competência implícita entre os assuntos de seu peculiar interesse por afetar diretamente a sua população, a preservação do meio ambiente urbano e dos recursos naturais de seu território que interfiram na saúde e bem-estar de seus habitantes.” (TJMG. AC n. 1.0000.00.202714-2/000 (1). Relator Desembargador PINHEIRO LAGO. Julgado em 14.12.2001). [sem destaque no original]. Com status de norma geral, a Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e conceitua infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70). Os tipos de sanções administrativas e o modo de aplicação estão previstas nos incisos I a XI do art. 72 do referido texto legal, sendo elas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos. Infere-se que a aplicação de sanção administrativa decorre da verificação da adequação da conduta à infração administrativa ambiental, realizada em razão do exercício do poder de polícia, conferido, como se sabe, à Administração Pública com competência fundada na Constituição Federal e/ou em textos legais infraconstitucionais. Nesse ponto, cabe pontuar que a Carta Magna de 1988 conferiu competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para promoverem a execução de diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental, bem como para exercerem o poder de polícia, como forma de proporcionar maior efetividade à proteção dos recursos naturais. Confira-se: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; [...]. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” [sem destaque no original]. Na definição de Paulo Affonso Leme Machado, o poder de polícia ambiental corresponde “à atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303). Pelo exposto, conclui-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tanto competência legislativa para estabelecer infrações penais administrativas quanto competência material para executar ações voltadas à proteção ambiental, alicerçadas no poder de polícia, inerente à própria atividade administrativa fiscalizatória. 1.4. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Sabe-se que a Administração Pública se manifesta mediante a emissão de atos administrativos, sendo compreendidos como a “exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 92). Aplica-se aos atos administrativos o regime jurídico administrativo, ou seja, aquele em que se estabelece certa supremacia do interesse público para com o interesse particular. Os atos administrativos produzem efeitos jurídicos imediatos, alterando, desse modo, a situação jurídica do destinatário do ato, seja adquirindo, transferindo, modificando, extinguindo ou declarando um direito, bem assim impondo uma obrigação. No entanto, para que o ato administrativo exista validamente, produzindo os efeitos desejados, imprescindível o atendimento dos seguintes requisitos/elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não é demais lembrar que, em razão do mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV (indeclinabilidade da jurisdição), o ato administrativo se sujeita ao controle judicial (Sistema da Unidade de Jurisdição). No entanto, o Poder Judiciário, quando atua no exercício da função jurisdicional, somente poderá anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo-lhe vedado o pronunciamento a respeito da conveniência e oportunidade do ato (mérito administrativo). Oportuno ressaltar que a anulação de ato administrativo, seja aquela realizada pela própria Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à época em que o mesmo fora praticado, invalidando, por conseguinte, os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado. Por fim, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito). Tais atributos implicam na transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
agravantes: a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; [...]; e) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; [...]; h) a infração atingir áreas sob proteção legal; [...]; m) a infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade; [...]. Art. 760. As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma: [...]; III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 6.585,88 a R$ 1.094.000,00.” [sem destaque no original] Nota-se que o enquadramento legal da penalidade imposta a parte requerente encontra-se devidamente adequada com o que dispõe a legislação municipal que rege a matéria, não havendo que se falar em vício quanto ao elemento objeto. Aliás, a parte requerente em nada se contrapõe à adequação jurídica atribuída a sua conduta, notadamente quanto à penalidade. Por fim, a parte requerente sustenta que a multa aplicada no valor de R$ 7.691,40 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos) para cada conduta atribuída configura-se desproporcional. Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) argumentou que o auto de infração, ao fixar o valor da multa impugnada, levou em consideração a gravidade da infração realizada pela parte requerente, não se mostrando excessiva, exacerbada e tampouco arbitrária. Inicialmente, importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, especialmente em relação à conveniência e a oportunidade de sua edição, cingindo a sua análise ao aspecto da legalidade. Nesse sentido colaciono o ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles. Confira-se: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico. Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173). [sem destaque no original]. No caso em análise, merece registro o fato de que as multas lavradas pelos fiscais do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) devem ser aplicadas dentro dos parâmetros apresentados pelo artigo 760, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992, acima transcrito. Desse modo, a conduta que resultou na lavratura do Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370) foi enquadrada pelo fiscal como infração de natureza gravíssima (LCM n. 004/1992, art. 760, inciso III), sendo que o valor fixado encontra-se, inclusive, quase no limite mínimo estabelecido pela legislação acima transcrita. Isso porque o agente autuante, ao fixar o valor da multa – R$ 87.691,40 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos) –, o fez observando os parâmetros estabelecidos para as infrações de natureza grave (LCM n. 004/1992, art. 760, inciso II), importando em valor a menor do que aquele fixado pela legislação municipal. Desse modo, diferentemente do sustentado pela parte requerente, não vislumbro violação ao princípio constitucional da proporcionalidade quando da fixação da penalidade de multa e o seu quantum, ato amparado na legislação municipal que visa à proteção ambiental. Nesses termos, concluo que o ato administrativo, consubstanciado no Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370), não possui vícios que possam implicar em suas invalidações. 2. DISPOSITIVO.
PROCESSO N. 1005619-16.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução manejados por COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA, qualificada nos autos, em face da Execução Fiscal n. 0003871-42.2019.811.0082, tendo por objeto a CDA n. 1926281, que foi proposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), objetivando a extinção do executivo fiscal, argumentando: que a Lei Complementar inerente à regulamentação urbana de pontos comerciais previa a isenção das adequações requeridas pelo agente fiscalizador; e 02) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos foram no Id. 78155869, suspendendo o executivo fiscal n. 0003871-42.2019.811.0082. A parte embargada MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) apresentou impugnação no Id. 83671364. Em síntese, argumenta a absoluta regularidade da autuação, decorrente inclusive da presunção de legitimidade dos atos administrativos, assim como da inexistência de isenção para a não instalação de rampas de acesso a pessoas com deficiência, tampouco para a não construção de muretas que impeçam o tráfego de veículos sobre o passeio público. Nesses termos, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos nos Ids. 83671366 a 83671372. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (Id. 84693505), a Fazenda Pública informou que estava satisfeita com o arcabouço probatório já existente (Id. 84991981), enquanto a parte embargante não se manifestou. Não havendo novos requerimentos ou outras provas a serem produzidas nestes autos, houve o encerramento da instrução do feito, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id. 121310757), tendo somente o Município Embargado se manifestado no Id. 124420666. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTO. 1.1. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. POLUIDOR E A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. Sobreleva mencionar que o art. 225, caput, da Constituição da República, alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito fundamental do cidadão. Sendo de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, caracteriza-se, em regra, como de natureza difusa, pois indivisível, tendo em vista que envolve segmentos indeterminados da sociedade. Vejamos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. §2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. §5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. §6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.” [sem destaque no original]. Referindo-se ao mencionado dispositivo constitucional, o Ministro Celso de Mello conceituou o direito ao meio ambiente como sendo um “típico direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações” (STF. MS n. 22.164-0/SP. Julgado em 30.10.1995. DJU em 17.11.1995). Nessa linha de intelecção, Frederico Amado informa que “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais” (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. p. 24). Igualmente, o então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIZ FUX, destacou que “o meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. Consectariamente, a preocupação precípua do julgador, nestes casos, é em evitar o dano ao meio ambiente, direito elevado e protegido a nível constitucional, não podendo ser dada interpretação judicial que venha a restringir essa proteção.” (STJ. REsp n. 598.281/MG. Julgado em 02.5.2006. DJe em 1º.6.2006). Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça tem frisado que o “direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento” de danos ambientais, atribuindo ao poluidor a obrigação de repará-los. (REsp n. 1115555/MG. Primeira Turma. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgado em 15.2.2011). Segundo a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV). Infere-se do referido texto legal, que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4º, inciso VII). [sem destaque no original]. 1.2. RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL PELA CONSUMAÇÃO DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA. Quanto à responsabilização em matéria ambiental, o §3º, do art. 225, da CF, estabelece a tríplice responsabilização – penal, administrativa e civil – do poluidor em decorrência da consumação de condutas lesivas ao meio ambiente. Do referido dispositivo constitucional, extrai-se que as responsabilidades penal, administrativa e civil possuem características próprias e são regidas por sistemas jurídicos específicos, o que reforça o caráter de independência entre si. Nesse sentido, José Afonso da Silva leciona: “O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si – a administrativa, a criminal e a civil –, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade. Responsabilidade administrativa. Resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc. A responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, nos limites das respectivas competências institucionais. Responsabilidade criminal – Emana do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou pena pecuniária. Há, pois, dois tipos de infração penal: o crime e contravenção. (...) Os crimes ecológicos só existem na forma definida em lei, e só quando definidos em lei. (...) Responsabilidade civil – É a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual – por fundamentar-se em um contrato – ou extracontratual – por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou mesmo de ato ilícito (responsabilidade por risco)”. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846-847). [sem destaque no original]. Considerando os contornos delineados pela inicial, a responsabilidade a ser verificada, no caso, é a administrativa. Questão que tem deixado de ser polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental (se objetiva ou subjetiva). Isso porque segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa por infração ambiental é de natureza subjetiva, apartando-se da responsabilidade civil por dano ambiental, caracterizada pela natureza objetiva. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO ‘VICUNA’). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO ‘METANOL’. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que ‘a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado’ e que ‘o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo’, mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, ‘tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). 7. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 8. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 9. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp. n. 1.401.500-PR - 2013/0293137-0. Segunda Turma. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgado em 16.8.2016. Publicado no DJE em 13-9-2016). [sem destaque no original]. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III - Agravo regimental provido.” (STJ. AgRg no AREsp n. 62584/RJ. Primeira Turma. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Relatora para o acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgado em 18.6.2015. Publicado no DJE em 07.10.2015). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reforçou que a responsabilidade por infração administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Confira-se: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUTORIA DO INCÊNDIO. AFERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU LUCRO PARA A AUTORIA EM DETRIMENTO DO INCÊNDIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se dos autos que a aplicação da multa se deu com base exclusivamente na análise e interpretação de legislação local (Lei Estadual 997/1976). Todavia, em Recurso Especial não compete a esta Corte o exame da referida matéria, por analogia, por se tratar de análise de legislação local, cuja apreciação é obstada pela Súmula 280/STF, que assim dispõe: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 2. Segundo o acórdão
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros Editores. p. 163). [sem destaque no original]. Aliás, na seara ambiental, o instituto da inversão do ônus da prova tem, cada vez mais, ganhado força na doutrina. Esse movimento é bem percebido por Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, que assim se pronunciam: “A inversão do ônus da prova tem sido defendida pela doutrina como uma ‘função’ do princípio da precaução, ressaltando um forte conteúdo de justiça distributiva consubstanciada no seu conteúdo normativo. Por tal prisma, especialmente quando em causa a tutela ambiental, a inversão do ônus probatório permite um equilíbrio de fato, tanto nas relações entre particular e Estado como também nas relações entre particulares, tendo em vista que, muitas vezes, estar-se-á diante de uma relação desigual em termos de poder social, econômico, técnico, político etc., geralmente exercido pelo ator privado ou ente estatal empreendedor de atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente. A inversão do ônus probatório, como ensina Gomes, contribui para um equilíbrio de fato entre as partes nos processos judiciais (e também nos procedimentos extrajudiciais) que envolvam questões ambientais, já que normalmente é quem dispõe de maiores condições de realização da prova que fica isento de produzi-la, condenando ao insucesso um grande número de processos, por óbvia carência de meios econômicos das partes que são obrigadas a provar o risco de lesão.” (SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 335-336). O Superior Tribunal de Justiça já abraçou essa tese, ao consignar que “O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (REsp n. 1060753/SP. Segunda Turma. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 1º.12.2009. Publicado em 14.12.2009). Desse modo, ao insurgir-se em face de um ato administrativo, deve o infrator elidir essa presunção (relativa, é verdade!), notadamente quando ele – o ato administrativo – se consubstancia em atividade administrativa destinada à proteção ambiental. 1.5. PRETENSÃO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA N. 1926281. Insurge-se a parte embargante COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA contra ato da administração pública – MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) –, consistente na lavratura do Auto de Infração n. 016.498, lavrado em 26.9.2016, contendo a seguinte descrição da infração/enquadramento/ação fiscal: Segundo a parte embargante, o auto de infração é nulo, pelos seguintes motivos: 1) a Lei Complementar inerente à regulamentação urbana de pontos comerciais previa a isenção das adequações requeridas pelo agente fiscalizador; e 2) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme consignado no subitem 1.4., a Administração Pública se manifesta pela emissão de atos administrativos, os quais, para serem considerados válidos, devem atender a certos requisitos/elementos, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto. No caso, o ato administrativo a ser analisado, segundo os requisitos/elementos acima consignados, e nos estritos termos da função judicante, é o Auto de Infração n. 016.498, lavrado em 26.9.2016. Pois bem. Quanto ao elemento competência, infere-se, de saída, que a sua análise depende, invariavelmente, da verificação do texto legal respectivo, pois é nele que estão discriminadas as atribuições da Administração Pública em geral e dos seus respectivos agentes. Nesta perspectiva, é possível afirmar que, independentemente da natureza do ato administrativo – se vinculado ou discricionário –, o elemento competência será sempre vinculado. Já foi dito anteriormente (subitem 1.3.) que os Municípios possuem competência legislativa e material em seara ambiental, conforme dispõem os artigos 23, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, 24, incisos VI, VII e VIII, e 30, incisos I e II, todos da Constitucional Federal de 1988. São desses dispositivos constitucionais que o Município de Cuiabá (MT) extrai sua competência para regulamentar matérias relacionadas aos seus interesses (locais), bem assim para suplementar legislação federal e estadual. É nesse sentido (e não poderia ser diferente!) que a Lei Orgânica do Município de Cuiabá dispõe: “Art. 4º Ao Município de Cuiabá compete: I – dispor sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: [...]; x) estabelecer e impor penalidades por infrações das leis e regulamentos pertinentes; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Art. 5º. Ao município de Cuiabá cabe, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementa federal: [...]; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]; XIII – garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis, a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da Lei.” [sem destaque no original]. Já a competência para o exercício da função fiscalizatória (poder de polícia administrativa) encontra-se regulamentado nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações do Município de Cuiabá (MT) (Lei Complementar Municipal n. 004/1992). Confira-se: “MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO DE CUIABÁ. TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 709. Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta Lei, com a consequente melhoria da qualidade de vida da comunidade, em termos de ambiente, saúde e habitação, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos munícipes desfrutar dos direitos, cumprindo os deveres previstos nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações. Art. 710. Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o art. 709 desta Lei: I - a Fiscalização Municipal; II - o Procedimento Administrativo Fiscal; III - as Penalidades e Infrações. Art. 711. Visando a maior integração e unificação dos diversos setores que se interligam através da saúde, posturas, habitação e meio ambiente, o Executivo Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano, articulada à vigilância sanitária, que cabe ao órgão Municipal competente de Saúde. Parágrafo único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para a vida da comunidade. [...]. Art. 714. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, ser exercida pelo órgão Municipal Competente, através de seus agentes credenciados, portadores de carteiras de identificação. § 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. § 2º São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas no órgão Municipal Competente. § 3º Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 715. Aos agentes credenciados compete: I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. III - verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes; IV - lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis; V - lavrar Autos de Notificação; VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas. Parágrafo único. Aos agentes credenciados dispostos no parágrafo segundo do art. 714 compete tão somente lavrar Autos de Notificação.” [sem destaque no original]. Do Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370), verifica-se que foi lavrado por Fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Cuiabá (MT), José Mateus F. E. Santo, o qual, segundo os dispositivos legais municipais acima mencionados, notadamente do art. 715, incisos I, III e VI, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992, atuou em conformidade com a competência que lhe foi atribuída por lei. Ademais, não há nada nos autos que demonstre ser o aludido agente incompetente para o exercício da função fiscalizatória pelo Município de Cuiabá (MT). Desse modo, conclui-se que o Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370) foi produzido por sujeito competente (José Mateus F. E. Santo), no exercício da função fiscalizatória atribuída pela Administração Pública Municipal (Município de Cuiabá [MT]) mediante lei (art. 715, incisos I, III e VI, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992). Quanto ao elemento finalidade, sabe-se que toda e qualquer atividade desempenhada pela Administração Pública deve estar voltada para a satisfação do interesse público. O ato administrativo praticado com finalidade diversa do interesse público, bem assim aquele realizado com finalidade alheia àquela prevista em lei, são passíveis de invalidação, por desvio de finalidade. Não é demais asseverar que o regime jurídico administrativo está consubstanciado num conjunto de princípios que atribuem à Administração Pública prerrogativas e sujeições, pois, de um lado, tem como função constitucional a tutela dos direitos fundamentais, impondo restrições à atuação administrativa e, do outro, objetiva a concretização do interesse público. É em razão disso que a Administração Pública somente poderá utilizar de suas prerrogativas para alcançar a plena satisfação do interesse público, materializados nos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, pilares de todo ordenamento jurídico administrativo brasileiro. Enquanto o primeiro preleciona que o interesse público deve sobrepor ao privado, o segundo realça que a atividade administrativa nunca deve se afastar de tal interesse. Na presente hipótese, verifica-se que tanto os fundamentos de fato quanto os de direito utilizados pelo agente público municipal competente – conforme análise efetuada no elemento competência – evidenciam o interesse público na lavratura do Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370). Como finalidade geral/mediata, a satisfação do interesse público restou atendida na medida em que os atos promovidos pela parte requerida, no presente caso, demonstram ações voltadas à proteção do meio ambiente e controle da poluição no âmbito urbano. Aliás, com a constitucionalização da proteção ambiental, indubitável que a Administração Pública deve atuar (e até intervir na atividade econômica) de forma a proporcionar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Romeu Thomé afirma que “Todos nós, de forma indistinta, somos interessados na preservação do meio ambiente saudável, direito fundamental intrinsecamente vinculado ao direito à vida. Não restam dúvidas de que o direito à integridade do meio ambiente constitui, portanto, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, e não individual.” (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 3º ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2013. p, 117). Já a finalidade específica/mediata, encontra-se atrelada ao cumprimento da norma municipal que atribui penalidades e sanções àquele que a infringe (art. 718 e 720 da Lei Complementar Municipal n. 004/1992). No caso, em face da parte embargante foi aplicada a penalidade de multa (art. 721, inciso II, da Lei Complementar n. 004/1992) em razão da inobservância do dever de execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas, na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de pessoas com deficiência (art. 235, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992), bem como na conduta que implicou na utilização da calçada pública como estacionamento para veículos (art. 243, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992), prejudicando a segurança e o bem-estar da população (art. 524, inciso XXI, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992). Portanto, o Auto de Infração n. Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370) atende, perfeitamente, o elemento finalidade, consubstanciado no interesse público geral e específico. Quanto ao elemento forma, esclareça-se, por oportuno, que a forma do ato administrativo se afigura como seu elemento exteriorizador, o modo pelo qual se apresenta aos administrados e à própria Administração Pública. A Lei Complementar Municipal n. 004/1992 disciplina o procedimento fiscal da seguinte maneira: “Art. 739. Inicia-se o procedimento com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei. Art. 740. Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira para a formalização do processo administrativo, a segunda ao autuado e as demais para os procedimentos internos da Secretaria, devendo o Auto conter: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC); II - a Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local e a data da autuação; III - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade; IV - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver; V - a assinatura da autoridade autuante; VI - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa administrativa, conforme o disposto no art. 755 deste Título. § 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário. § 2º A assinatura do infrator no auto de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravará a pena. Art. 741. O Auto de Infração é o documento hábil para a formalização das infrações e aplicação das penalidades cabíveis e, não deverá ser lavrado com rasuras, emendas, omissões ou outras imperfeições. § 1º Quando a infração for de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando Auto de Notificação, concedendo prazo para a regularização, conforme disposto no art. 725. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso. § 3º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior. § 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao infrator. Art. 742. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação. Art. 743. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura; II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. § 2º O Edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação. Art. 744. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.” [sem destaque no original]. Na presente hipótese, nota-se que o agente administrativo, ao aplicar multa a parte requerente, o fez mediante a lavratura do Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370), do qual se constata: a) a identificação da parte autuada (COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 09.001.879/0006-75); b) a descrição da infração cometida, com o respectivo enquadramento legal (artigos 235, §1º, 524, incisos XXI, alínea “a”, XXII e XXIII, todos da Lei Complementar Municipal n. 004/1992 c/c art. 62, da Lei Complementar Municipal n. 102/2003); c) a penalidade e o respectivo fundamento legal (art. 721, inciso II, 722, inciso III, 723, inciso II, alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “h” e “m” c/c 728, parágrafo único e 729, todos da Lei Complementar Municipal n. 004/1992); d) o registro de notificação pessoal da parte autuada mediante sua ciência no momento da lavratura (art. 743, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992); e a e) identificação e assinatura do agente administrativo autuante (José Mateus F. E. Santo, Agente Fiscal da SMADES). Diversamente do apontado pela parte embargante, conforme informações supracitados, infere-se que consta no Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370) a necessária especificação dos dispositivos legais violados, bem assim a penalidade e o respectivo fundamento legal. Aliás, o ato administrativo contra o qual a parte requerente se insurge encontra-se devidamente motivado, em estrita observância às exigências contidas no art. 740 da Lei Complementar Municipal n. 004/1992, acima transcrito. Por outro lado, conforme pontuado pelo Município Embargado, inexiste na legislação de regência a isenção para a não construção de mureta baixa para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio público, assim como a permissão de utilização da calçada pública como estabelecimento e estacionamento para veículos, prejudicando o deslocamento de pedestres. Desse modo, não há que se falar em vício quanto ao elemento forma. Quanto ao elemento motivo, infere-se como sendo o pressuposto de fato ou de direito/normativo cuja verificação autoriza ou determina a realização do ato. Em outras palavras: o motivo é o que leva o administrador público (lato sensu) a praticar o ato. Segundo consta do Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370), o motivo ensejador da atuação do agente de fiscalização municipal foi: 01) a não construção de mureta baixa para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio público; e 2) utilização da calçada pública como estabelecimento e estacionamento para veículos, prejudicando o deslocamento de pedestres. De início, importa mencionar que o legislador local definiu tanto o pressuposto de fato quanto o de direito/normativo que autoriza o agente de fiscalização municipal a lavrar auto de infração e a aplicar as penalidades cabíveis (art. 715, inciso IV, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992). Colhe-se dos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações do Município de Cuiabá (MT) (Lei Complementar Municipal n. 004/1992): “Art. 235. É OBRIGATÓRIA a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas, na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de deficientes físicos. § 1º A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 1,00 m (um metro). [...]. Art. 243. É PROIBIDO o estacionamento e o trânsito de veículos nos passeios, bem como nos afastamentos frontais, exceto nos casos previstos no art. 232 deste Código. [...] Art. 524. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...]; XXI - poluição - É a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; [...]. XXII - fatores de Poluição do Ambiente e Degradação do Território - são todas as ações e atividades que afetam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território municipal; [...]. Art. 718. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes. [...]. Art. 720. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos desta Lei, obrigando-se a reparação e a indenização. Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles: a) diretores; b) gerentes, administradores diretos, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.” [sem destaque no original] Percebe-se que o legislador descreveu de forma completa e objetivamente a situação de fato que autoriza a atuação do agente público, que deverá agir em conformidade com o que estabelece a lei. Já foi dito em tópico anterior – subitem 1.4. –, que cabe ao infrator o ônus da prova quando sua pretensão está consubstanciada na invalidação de ato administrativo, afastando as presunções que lhe são inerentes – veracidade e legitimidade –, mormente quando a conduta ilícita que lhe é atribuída infringe norma legal que tutela o meio ambiente. Por outro lado, por infringir norma de proteção ao meio ambiente, em face da parte requerente foi aplicada a penalidade de multa, com fundamento no art. 721, inciso II, c/c art. 760, inciso III, ambos da Lei Complementar Municipal n. 004/1992. Conquanto o art. 720 do citado diploma legal estabeleça que o infrator é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente, é subjetiva a análise da responsabilidade administrativa ambiental por multas aplicadas em razão de infrações administrativas ambientais, conforme mencionado no subitem 1.2. Aliás, em sendo concorrente a competência para legislar sobre matérias relacionadas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, bem assim sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, incisos VI e VIII, da CF/1988), cabe a União estabelecer normas gerais sobre tais matérias (art. 24, §1º, da CF/1988), sendo que aos Estados e ao Distrito Federal compete a edição de normas suplementares (art. 24, §2º, da CF/1988). Aos Municípios, foi conferida competência constitucional genérica para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, bem assim legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I e II, da CF/1988). Esse tema foi abordado no subitem 1.3. Vislumbra-se, portanto, uma inconstitucionalidade da norma municipal (art. 720), pois ao estabelecer a responsabilidade objetiva ao agente que cause danos ao meio ambiente contrariou norma geral editada pela União, a qual estabelece a responsabilidade subjetiva na hipótese de aplicação da penalidade de multa por infração ambiental (art. 72, §3º, da Lei n. 9.605/1998). Feita essa observação, verifica-se que o elemento/requisito motivo revela, ainda, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade administrativa ambiental por multa, aplicada em razão de infração administrativa ambiental. Confira-se: a culpa, caracterizada pela omissão e que resultou na violação de norma que lhe atribui o dever de adequar o seu estabelecimento comercial às normas ambientais; nexo de causalidade, evidenciado pela conduta omissa da parte requerente no atendimento da notificação para adequação do seu estabelecimento comercial; dano, consubstanciado na degradação da qualidade ambiental, prejudicando a segurança e o bem-estar da população. Desse modo, os motivos que levaram a autuação impugnada – Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370) – se mostram legítimos. Quanto ao elemento objeto, vê-se que o Auto de Infração n. 16.498 de 26.9.2016 (Id. 83671370) atendeu plenamente o que a legislação municipal prevê em tais situações. Nota-se que, após vistoriar a área urbana de propriedade da parte requerente (art. 739, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992) e constatar a violação de norma administrativa (art. 235, §1º da Lei Complementar Municipal n. 004/1992 e art. 60-A, da Lei Complementar 102/2003), o agente municipal de fiscalização promoveu a lavratura de Auto de Infração (art. 740, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992) em desfavor da parte requerente, sendo-lhe imposta a penalidade de multa no valor de R$ 15.382,80 (quinze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos). O sujeito competente fundamentou os atos administrativos nos seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 004/1992: “Art. 721. Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: [...]; II - multa; [...]. Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 723. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: [...]. II - Diante do exposto e considerando o que consta dos autos: 2.1. JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0003871-42.2019.8.11.0082 até seus ulteriores termos. 2.2. CONDENO a parte embargante COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.960,02 (mil novecentos e sessenta reais e dois centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil. 2.3. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e, a seguir, arquivem-se os autos com baixa, devendo para tanto ser anotado no cartório distribuidor as custas processuais ou emitida a certidão de dívida ativa, conforme o valor, nos termos do Provimento n. 11/2014-CGJ. 2.4. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito