Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001466-50.2017.8.11.0002.
POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA POLO PASSIVO: HSBC BANCK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA PAULA DA SILVA em face de HSBC BANCK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Id. 58993273, fls. 7/28), narra a embargante que: a) celebrou com o embargado o contrato de empréstimo, ali descrito; b) o título é inexigível; c) há excesso de execução, pois nesse contrato, o embargado fez embutir encargos ilegais; d) entre eles a cobrança de juros remuneratórios excessivos, acima da taxa média de mercado; e) capitalização de juros; f) cobrança ilegal de taxa de abertura de contrato e seguro prestamista; g) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e h) há nulidade da penhora, por se tratar de bem de família. Assim sendo, postulou pela procedência dos embargos para determinar a limitação dos encargos contratuais, reconhecendo o correspondente excesso de execução, além da impenhorabilidade do imóvel, bem como pela condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Juntou documentos às fls. 29/38. Estando em termos, a inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo, ordenando-se a intimação do embargado (Id. 58993273, f. 84). O embargado apresentou impugnação (Id. 58993273, fls. 86/116), afirmando: a) o descabimento da concessão da gratuidade da Justiça; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a validade do título executivo; d) a não abusividade da capitalização, dos juros remuneratórios praticados e dos juros e multa moratória; e e) legalidade da cobrança da taxa de cadastro (TAC) e comissão de permanência. Postulou pela improcedência dos pedidos formulados pela embargante. A parte embargante manifestou ao Id. 58993273, f. 125, refutando as alegações preliminares do embargado. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 58993273, f. 126), ao que o embargado postulou pelo julgamento antecipado ao Id. 60852296 e a parte embargante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Das preliminares. A parte embargada suscita o descabimento da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor da embargante. Da análise dos autos, verifico que inobstante o pedido de concessão de justiça gratuita na inicial, após decisão do Juízo para comprovar as alegações de miserabilidade, a parte embargante recolheu as custas processuais, conforme comprovante de Id. 58993273, f. 83. Assim, resta prejudicada a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 2.3. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Aqui, contudo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações em discussão. A relação entre as partes, no caso, é de insumo, não de consumo. Os recursos mutuados destinavam-se à produção, à realização de atividade produtiva e lucrativa, e não ao consumo. Entretanto, se o CDC não se aplica, isso não dispensava o réu de cumprir o contrato e as demais leis aplicáveis ao caso, de modo que, em princípio, a pretensão de revisão do contrato tem amparo legal. O termo “revisão de contrato” é apenas uma expressão pobre para indicar o controle judicial da legalidade dos atos jurídicos. Verificar se um negócio jurídico respeita ou não a lei sempre foi atribuição do judiciário, mesmo antes do CDC, mesmo antes das ações de “revisão de contrato” entrarem na moda. Aplicar-se ou não o CDC não faz diferença. Contrasta-se o ato jurídico com as leis a ele aplicáveis, quaisquer que sejam. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses da embargante. 2.4. Do título executivo Alega a embargante inexigibilidade do título executivo, afirmando que a cédula de crédito bancário que embasa a ação executiva é, na verdade, um típico contrato de abertura e crédito em conta corrente, o que descaracteriza sua exigibilidade. Pois bem. Analisando a ação de execução apensa, Autos n. 0011498-56.2013.811.0002, verifico que a demanda foi ajuizada contra 3 D Comércio de Peças e Serviços Automotivos, Ana Paula da Silva e Shyrlei Maria Rigo, em razão de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo — Capital de Giro n. 08300943463, no valor financiado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações cada qual no valor unitário R$ 3.228,61, com 1° vencimento em 02/07/2012 e último para 02/06/2014. A embargante consta na cédula bancária como avalista. Dúvidas hoje não existem a respeito da plena exequibilidade das cédulas de crédito bancário, a qual é extraída diretamente da Lei nº 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O art. 784, XII, do Código de Processo Civil, também ampara tal previsão: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Essa matéria, inclusive, atualmente se vê pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese para fins de solução do Tema nº 576 de seus recursos repetitivos: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”. Inaplicável à espécie, portanto, a Súmula nº 233 da mesma Corte. Voltando-se os olhos ao caso concreto, percebe-se claramente que o documento apresentado como sustento da pretensão executiva preenche à perfeição os requisitos legais exigidos para sua classificação como cédula de crédito bancário, em especial aqueles arrolados no art. 29 da Lei nº 10.931/04: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. No caso dos autos, embora a embargante alegue que se trata na verdade de contrato de abertura de crédito em conta corrente, tal fato não restou comprovado, bem como a inicial da ação executiva veio devidamente instruída com a cédula exequenda, que contém as informações acerca de valor das parcelas fixas, além dos encargos de normalidade e moratórios e o demonstrativo de evolução do saldo devedor, comprovando a consolidação da dívida, conforme Id. 53254886, f. 33, dos autos da execução, de modo que resta afastada a alegação da embargante. Assim, a dívida é exigível e os embargos são improcedentes. 2.5. Do excesso de execução - Dos juros remuneratórios. No tocante aos juros remuneratórios, não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33. De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos, in verbis: STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”. A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada. Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015. Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [1], ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [2]. Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [3]. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). Ora, no caso em exame, a taxa contratada foi de 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) ao mês (Id. 53254886, f. 26, dos Autos nº 0011498-56.2013.811.0002). A média do mercado para o mês da contratação, segundo os registros do Bacen (www.bcb.gov.br), era de 1,802% (um vírgula oitocentos e dois) para o período de 30/05/2012 a 05/06/2012, na modalidade “Pessoa jurídica – capital de giro com prazo superior a 365 dias – pré-fixada”. Vê-se que a taxa cobrada pelo embargado estava pouco acima da média do mercado, e, como tal, insuficiente para ser considerada abusiva, segundo os critérios da jurisprudência já citada. Logo, não houve cobrança de juros abusivos. 2.6. Da capitalização de juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário. Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953). O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016. Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015. Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo embargado, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, com a taxa de juros anual é nitidamente superior ao duodécuplo da mensal. 2.7. Do seguro. Na temática da cobrança por seguro de proteção financeira (ou similar nomenclatura), o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou sua compreensão, através do Tema nº 972 de seus recursos repetitivos, especificamente em seu item 2, segundo o qual, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Veja bem: não se trata, a priori, de cobrança por si só ilícita, pois, como realçado por aquela própria Corte, “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro [...]”, considerando-se ainda que, pela mitigação dos riscos envolvidos no negócio em favor de ambas as partes, “[...] o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.” [6]. Apenas frente às posturas demandadas pelo Código de Defesa do Consumidor é que se poderia visualizar eventual abusividade da cobrança, especificamente no caso da constatação da venda casada, prática essa tachada de abusiva pelo art. 39, I, daquele diploma, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos [...]”. Voltando-se os olhos ao caso concreto, percebe-se de pronto que a contratação do seguro foi veiculada como mera opção ao consumidor, conforme indicado no item 1.6. do contrato. Isso considerado, bem assim o ensinamento da jurisprudência de que, “Para a caracterização de venda casada, mostra-se necessária a prova do condicionamento de uma contratação à aquisição de outro serviço.” [7], resta demonstrada nos autos a voluntariedade na contratação a tal rubrica, bem assim a inexistência de prática ilícita que pudesse justificar o reconhecimento de sua ilegalidade, uma vez que foi dada ao consumidor a opção de aderir ou não ao seguro que lhe foi ofertado, sem condicionamento da contratação do financiamento. 2.8. Das tarifas administrativas. Finalmente, questiona a parte autora a existência de tarifas administrativas que lhe teriam sido ilegalmente cobradas no contrato. Impugna, especificamente, por força do princípio da congruência (arts. 142 e 492 do Código de Processo Civil), a taxa de abertura de contrato. Sobre o assunto, são os seguintes os entendimentos já consolidados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que aqui nos interessa: a) “STJ Súmula nº 566 – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”; b) “STJ Tema Repetitivo nº 620 – Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”; c) “STJ Tema Repetitivo nº 618 – Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.”; d) “STJ Tema Repetitivo nº 619 – Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.”; e e) “STJ Tema Repetitivo nº 958 – 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. A validade da tarifa de cadastro é extraída do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 566 e no Tema Repetitivo nº 620, inexistindo qualquer concreta abusividade a ser reconhecida sob tal rubrica. 2.9. Da comissão de permanência. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, mas seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Tal lição é extraída das Súmulas nº 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 52: STJ Súmula nº 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. STJ Súmula nº 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. STJ Tema Repetitivo nº 52 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso, questiona o autor a abusividade da aplicação de comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios. A razão não lhe acompanha em tal impugnação. Isso porque uma simples análise do contrato executado ao Id. 53254886, f. 25/32 permite constatar, de plano, que os encargos moratórios pactuados foram apenas juros remuneratórios, juros moratórios, multa, taxa de abertura de contrato e seguro (item 5 e 6), sem sequer menção à comissão de permanência, muito menos de forma cumulada com tais encargos. Assim, se é certo que não é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, a só leitura daquele documento evidencia que isso não ocorreu neste caso, não havendo qualquer ilegalidade a declarar a respeito dos encargos moratórios, que foram pactuados em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. 2.10. Da alegada nulidade de penhora – bem de família Alega a embargante que o imóvel lote urbano nº 460, quadra 12, residencial Condomínio Rubi, em Várzea Grande-MT, matrícula nº 68.882, cuja penhora foi pleiteada pelo embargado, serve como sua residência e de sua família, não podendo ser penhorado. Argumentou que se trata de bem de família, não podendo ser objeto de penhora. Nesse viés, dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Sobre a interpretação do aludido dispositivo legal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: “AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMOVEL PENHORADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SE TRATARDE BEM DE FAMILIA E DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDO NA ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento de se tratar de bem de família apto a provocar a impenhorabilidade de imóvel, desafia a imprescindível comprovação de que sirva como residência para o executado e/ou para sua família e recairá sobre o bem de menor valor, no caso de existência de vários outros imóveis igualmente residenciais, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” (TJ/MT Agravo de Instrumento n. 41366/2014. julgamento: 04 de junho de 2014. Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges) Verifica-se, então, que ao devedor e/ou terceiro, quando alegar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, incumbe comprovar que o bem se destina à sua residência e de sua família, como também não detém outros ou, se detém, seria o de menor valor, salvo se registrado como bem de família, na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil. Essa é a interpretação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA PRECLUSÃO. O recurso que reitera matéria objeto de agravo de instrumento anterior encontra óbice na preclusão consumativa. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 8.009/90 impossibilita a penhora de bem de família ressalvando hipóteses em que a excepciona. A regra da impenhorabilidade é de ordem pública, mas se sujeita à preclusão e não afasta o ônus subjetivo da prova pelo qual incumbe a quem alega produzir prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do art. 333 do CPC. - Circunstância dos autos em que ausente prova dos requisitos à impenhorabilidade impõe-se manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70069087823, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/02/2017) Afinal, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. No entanto, não se vê nos autos qualquer documento capaz de comprovar que o aludido bem se trata do único imóvel de sua propriedade. Também não consta dos autos qualquer documento capaz de comprovar que o imóvel penhorado seria o de menor valor, ante a existência de outro imóvel, se fosse o caso. Por fim, também não consta da matrícula de Id. 58993273, f. 31/38 que o aludido imóvel penhorado tenha sido registrado como bem de família. Isso porque, não obstante o conteúdo dos documentos de Id. 58993273, f. 31/38, dando conta da aquisição do imóvel matriculado sob n. 68.882 mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, nenhum outro documento fora juntado pela parte executada. Veja-se que a parte executada poderia, por exemplo, ter se valido de certidões dos registros de imóveis a fim de comprovar tais alegações, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entendesse necessário, porém, passou ao largo qualquer comprovação nesse sentido. Por fim, pelo que consta dos autos da execução o referido imóvel ainda não foi penhorado, não havendo qualquer restrição sobre o bem em questão. Posto isso, indefiro o pleito atinente à impenhorabilidade do imóvel indicado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande– MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Agravo de Instrumento nº 388.622/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 01 de agosto de 2001, publicação em 10 de agosto de 2001. [2] Recurso Especial nº 327.727/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 08 de outubro de 2003, publicação em 08 de março de 2004. [3] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 609.379/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 15 de abril de 2004, publicação em 17 de maio de 2004.