Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda de id. 124824998. Gabriel Júlio Muller ajuíza a Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência desfavor de The First Empreendimentos Ltda., Construtora Lopes Ltda. e Lúcio Humberto Lopes, em que afirma ser credora da executada na quantia atualizada de R$ 41.997,58 devidamente atualizada, referente as parcelas vencidas e não pagas, do período de 08.2022 a 07.2023, correspondentes ao distrato do contrato de compromisso de compra e venda de empreendimento residencial. Razão pela qual pretende em sede a tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o arresto pelos sistemas Bacenjud, Renajud, ANOREG, bloqueio de gado junto ao INDEA-MT, além de busca de bens que não forem essenciais para prover as necessidades comuns da parte executada, passíveis de garantir o crédito e seus acessórios no limite do valor da presente ação. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte exequente, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que não há comprovação nos autos de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio, ou que se encontra em estado de insolvência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. INSOLVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROVADA. [...] Para a concessão da tutela de urgência é indispensável que estejam presentes os requisitos da probabilidade objetiva do direito invocado pela parte (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – Unânime - J. 07.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR VIA SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. INSOLVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072689-89.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022) Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131.