Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Documentos
Decisão
•27/05/2025, 17:38
Decisão
•27/05/2025, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos
01/07/2025, 19:00
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 10:07
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO MEDIO NORTE LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de ZULLI DIESEL LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de AGIZUL-ARMAZENS GERAIS IRMAOS ZULLI LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de AGRO-INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:21
Decorrido prazo de TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:21
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2025.
31/05/2025, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
31/05/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos
27/05/2025, 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2025, 17:38
Conclusos para decisão
26/05/2025, 15:58
Juntada de Petição de manifestação
21/05/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 08:57
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
05/04/2025, 03:32
Expedição de Outros documentos
03/04/2025, 17:08
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 17:06
Juntada de comunicação entre instâncias
30/03/2025, 17:42
Juntada de Alvará
27/03/2025, 17:09
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 17:06
Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 18:47
Juntada de comunicação entre instâncias
12/02/2025, 18:14
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de AGRO-INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO MEDIO NORTE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de ZULLI DIESEL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de AGIZUL-ARMAZENS GERAIS IRMAOS ZULLI LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 09:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/02/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 02:24
Expedição de Outros documentos
18/12/2024, 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
18/12/2024, 19:20
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 10:41
Conclusos para decisão
24/10/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 13:06
Juntada de Petição de manifestação
15/10/2024, 14:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
10/10/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 02:36
Expedição de Outros documentos
08/10/2024, 18:43
Juntada de comunicação entre instâncias
04/10/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 13:09
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2024, 19:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
16/07/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos
27/06/2024, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 16:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
09/02/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 03:51
Expedição de Outros documentos
07/02/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos
07/02/2024, 15:21
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 18:56
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 15:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
18/10/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 01:37
Expedição de Outros documentos
16/10/2023, 13:14
Juntada de Ofício
16/10/2023, 13:12
Ato ordinatório praticado
07/08/2023, 18:32
Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 10:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
11/07/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 01:40
Ato ordinatório praticado
10/07/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se nos autos quanto ao teor das petições e documentos acostados nos Ids. 92525012 ao Id. 92525040 / Id. 106597130 ao Id. 106597131; Id. 109934046 ao Id. 109934050.
10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 14:37
Juntada de Ofício
07/07/2023, 11:29
Decorrido prazo de VANGUARDA AGRO S.A. em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de AGIZUL-ARMAZENS GERAIS IRMAOS ZULLI LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ZULLI DIESEL LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO MEDIO NORTE LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de AGRO-INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:46
Decorrido prazo de VANGUARDA AGRO S.A. em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:46
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de AGIZUL-ARMAZENS GERAIS IRMAOS ZULLI LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO MEDIO NORTE LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de ZULLI DIESEL LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de AGRO-INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
27/06/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010606-40.2019.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente para Realização de Ativo da MASSA FALIDA ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA. e OUTROS, instaurado pelo Administrador Judicial, visando efetivar os atos de arrecadação e avaliação de “uma área de terras rurais, denominado como “FAZENDA ARINOS”, registrado sob a matrícula n. 6.705 do RGI da Comarca de Diamantino/MT”. Na decisão proferida em Id. 85167259 – Pág. 4 e Id. 85167263 – Pág.1, foi deferido o pedido formulado pelo Administrador Judicial em sede inicial, no qual fora determinado a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Diamantino/MT, para fins de constatação e arrecadação do imóvel descrito ao presente incidente processual. Em Id. 85167263 – Pág. 14/15, a Massa Falida apresentou manifestação informando de forma pormenorizada, a existência ou não de ônus/gravame judicial sobre o bem descrito no incidente. O Administrador Judicial, em Id. 85173480 – Pág. 14/16, informou que iniciaria os trabalhos de arrecadação deste ativo no dia 28.09.2020, requerendo que fosse determinada a publicação, via DJE, de ciência aos falidos, credores e interessados sobre a referida arrecadação para, querendo, acompanharem os trabalhos. Requereu também a expedição de Carta Precatória à Comarca de Diamantino/MT, para viabilizar o cumprimento da arrecadação. Certidão em Id. 85173480 – Pág. 19, promovendo as referidas intimações, conforme pleiteado pelo Administrador Judicial. Os falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI que manifestaram em Id. 85173480 – Pág. 77/89, requerendo a nulidade absoluta de todos os atos já praticados neste incidente, em razão de que juntaram a procuração aos autos da falência para legitimar a atuação de seus patronos em 06.04.2021 e até o presente momento não foram cadastrados para receberem as respectivas intimações sobre os atos a serem praticados. Defenderam que “todos os atos praticados desde juntada do mencionado instrumento procuratório nos autos falimentares são totalmente nulos de pleno de direito, em flagrante distorção do princípio constitucional da ampla defesa e contraditórios”. Assim, requereram a nulidade de todos os atos praticados neste incidente, “em especial o início dos trabalhos de arrecadação agendadas para 18.11.2021, a partir das 08:00 horas do bem imóvel de matrícula n. 6.705 perante o Registro de Imóveis de Diamantino/MT, de propriedade dos falidos”. Em Id. 85173480 – Pág. 93/103, consta a manifestação do ESPÓLIO DE JOSEPHA COLLI ZULLI, MARIA GONÇALVES ZULLI e TEREZINHA GUILHERME ZULLI, na qualidade de terceiras interessadas, postulando pelo deferimento da tutela provisória de urgência cautelar incidental, para fins de suspender o início do procedimento de arrecadação do bem imóvel de matrícula n. 6.705 perante o RGI de Diamantino/MT designado para o dia 18.11.2021 até o julgamento de mérito do Pedido de Restituição de Coisas n. 1012027-77.2021.8.11.0002. A Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial, manifestou-se em Id. 85173483 - Pág. 124/129, acerca do alegado pelas terceiras interessadas, bem como acerca da petição apresentada pelos falidos. Manifestou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência cautelar incidental, em razão do “fato de se realização a arrecadação do bem, em nada causará prejuízos ao Espólio requerente”, não se atendendo ao requisito de perigo ou lesão no presente pedido. De igual forma, em id. 107271238, defendeu o indeferimento dos pedidos dos falidos na questão de ordem pública, posto que os falidos “estavam devidamente representados por procurador, devidamente constituído”, a época em que pretendem ver anulado. Em Id. 85173483 – Pág. 114/122, consta o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça JULYELSON A. VITORASSI. O Ministério Público, em parecer constante em Id. 110316617, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado o perigo da demora e a probabilidade de direito das terceiras interessadas, também se manifestou pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelos falidos. O Administrador Judicial se manifestou através da petição de Id. 117353657, no qual pleiteou o reconhecimento do caráter protelatório do recurso opostos pelos falidos, cabendo aplicação de multa não só pela litigância de má-fé, como também pela pratica de ato atentatório à dignidade da justiça. Em Id. 120986907, o Administrador Judicial peticionou juntando o auto de arrecadação do bem imóvel em questão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1.
Trata-se de manifestação dos falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI que manifestaram em Id. 85173480 –Pág. 77/89, requerendo a nulidade absoluta de todos os atos já praticados neste incidente, em razão de que juntaram a procuração aos autos da falência para legitimar a atuação de seus patronos em 06.04.2021 e até o presente momento não foram cadastrados para receberem as respectivas intimações sobre os atos a serem praticados. Defenderam que “todos os atos praticados desde juntada do mencionado instrumento procuratório nos autos falimentares são totalmente nulos de pleno de direito, em flagrante distorção do princípio constitucional da ampla defesa e contraditórios”. Assim, requereram a nulidade de todos os atos praticados neste incidente, “em especial o início dos trabalhos de arrecadação agendadas para 18.11.2021, a partir das 08:00 horas do bem imóvel de matrícula n. 6.705 perante o Registro de Imóveis de Diamantino/MT, de propriedade dos falidos”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, em 10.11.2021 a Secretaria promoveu a intimação dos credores, eventuais interessados da Massa Falida, acerca da informação do Administrador Judicial “que a data estabelecida é 18.11.2021, para a realização dos procedimentos legais de arrecadação de ativos constantes no incidente”, conforme publicação no DJE n. 11103. Ora, é sabido que o artigo 108, §2º da Lei n. 11.101/2005 prevê que “o falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação”. Todavia, o legislador previu que o falido “pode” e não que “deve” participar dos referidos atos. Assim, não há que se falar em nulidade de intimação, posto que os advogados estavam habilitados nos autos falimentares e, tão logo foram habilitados neste incidente processual com o pedido de habilitação, sendo certo que houve a publicação da intimação no DJE n. 11103, conforme comprovante de publicação em anexo.
Ante o exposto, por tudo mais que consta e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pelos falidos. 2. Conforme relatado alhures,
cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pelas terceiras interessadas ESPÓLIO DE JOSEPHA COLLI ZULLI, MARIA GONÇALVES ZULLI e TEREZINHA GUILHERME ZULLI (Id. 85173480 – Pág. 93/103), postulando, em síntese, a suspensão do presente incidente, sob o fundamento de que seria cônjuges dos falidos ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI e RUBENS ZULLI, proprietários do bem a ser arrecadado, e que teriam direito a 50% deste bem. Informou que, distribuiu o Pedido de Restituição de Coisas com Pedido de Tutela de Urgência, autuado sob o PJE nº 1012027- 77.2021.8.11.0002, que versa sobre os direitos de meação que supostamente teriam sobre esse bem. Assim, postulou pela concessão da tutela de urgência cautelar incidental, para suspender o procedimento de arrecadação do bem imóvel de matrícula n. 6.705 perante o RGI de Diamantino, até o julgamento de mérito do Pedido de Restituição de Coisas n. 1012027-77.2021.8.11.0002. Pois bem.
Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos. O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar. Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado. Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência. Dessa sorte, tenho que não restou demonstrada a probabilidade de direito alegado, pois apesar da terceira interessada alegar ter direito à meação do bem do falido, esta não comprovou os prejuízos imediatos para ensejar a suspensão os atos de arrecadação, mas apenas apresentou meras conjecturas. Em contrapartida, a alegação da terceira interessada ficou apenas no campo hipotético neste momento processual, visto que o direito da peticionante ainda será discutido no bojo do pedido de restituição. Ademais, a falência do Grupo Zulli foi decretada em 23.08.2012, tendo como sócios e responsáveis solidários pelas obrigações Isidoro Zulli, Nicola Cassani Zulli, Rubens Zulli, esposos das peticionantes. No entanto, de outra parte, o perigo da morosidade também não restou comprovado nos autos, uma vez que a terceira interessada se apresentou nesta falência após mais de 10 (dez) anos do decreto falimentar, porquanto como já dito a peticionante detém de meios processuais próprios para a defesa de seu interesse, através do pedido de restituição. Portanto, o pedido incidental se mostra impertinente ao incidente de arrecadação. Com efeito, ressalto o trecho do parecer do representante Ministério Público que opinou pelo indeferimento do referido pedido, vejamos: “(...) fica evidente, portanto, a necessidade de os bens dos falidos serem arrecadados o mais breve possível, para se evitar eventuais desvios, fraudes, dilapidações e outros crimes falimentares passíveis de configuração. No caso em tela, beira à estranheza que a terceira interessada se insurja com a arrecadação deste bem somente agora, após quase 10 anos da decretação da falência dos falidos, justamente no exato momento em que os incidentes foram instaurados para viabilizar a realização dos referidos ativos. (...)” (Id. 110316617). Dessa forma, diante desse extenso lapso temporal decorrido, aproximadamente 10 (dez) anos, restam ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelas terceiras interessadas. 3. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de Diamantino/MT, para que proceda com a averbação na margem da matrícula do imóvel n. 6.705, para constar a existência da sentença de falência, autos n. 0000075-41.2009.8.11.0002, com a convolação em falência em 23.08.2012; bem como a sua indisponibilidade, em razão da sua arrecadação, sob pena de arbitramento de multa em desfavor do responsável legal e de responder ao crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Prazo: 05 (cinco) dias. DETERMINO que o administrador judicial realize pessoalmente o protocolo do Ofício perante ao RGI, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Estabeleço, ainda, que a Gestora Judiciária da Secretaria deste Juízo, para dar celeridade e efetividade à diligência, entre em contato telefônico com o responsável pelo referido Cartório para esclarecê-lo acerca da desídia em responder ao ofício do Poder Judiciário, pedindo-lhe que seja tomada a providência no prazo estabelecido, sob pena de arbitramento de multa e responsabilização criminal pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal); certifique-se a diligência. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, para ciência da decisão. 4. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se nos autos quanto ao teor das petições e documentos acostados nos Ids. 92525012 ao Id. 92525040 / Id. 106597130 ao Id. 106597131; Id. 109934046 ao Id. 109934050. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
23/06/2023, 19:02
Conclusos para decisão
20/06/2023, 18:34
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 15:13
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2023, 10:43
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2023, 13:23
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:20
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de VANGUARDA AGRO S.A. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO MEDIO NORTE LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de AGIZUL-ARMAZENS GERAIS IRMAOS ZULLI LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de ZULLI DIESEL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S A em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:19
Decorrido prazo de AGRO-INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:18
Ato ordinatório praticado
23/01/2023, 13:54
Ato ordinatório praticado
23/01/2023, 13:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos
18/01/2023, 16:18
Juntada de Petição de manifestação
12/01/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
20/12/2022, 01:25
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
19/12/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos
16/12/2022, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 17:36
Conclusos para decisão
21/11/2022, 15:27
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2022, 15:51
Decorrido prazo de DECIO JOSE TESSARO em 18/08/2022 23:59.
19/08/2022, 19:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
15/08/2022, 15:09
Publicado Intimação em 11/08/2022.
11/08/2022, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 03:34
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 15:09
Ato ordinatório praticado
09/08/2022, 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/07/2022, 13:42
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2022, 13:28
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 09:16
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 16:50
Ato ordinatório praticado
10/06/2022, 15:28
Publicado Decisão em 23/05/2022.
23/05/2022, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
21/05/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2022, 18:48
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 18:48
Conclusos para decisão
18/05/2022, 18:01
Recebidos os autos
18/05/2022, 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
18/05/2022, 15:52
Ato ordinatório praticado
17/05/2022, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
15/05/2022, 02:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/05/2022.
15/05/2022, 02:58
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 15:52
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
08/04/2022, 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
16/02/2022, 01:38
Juntada (Juntada de Informacoes)
16/02/2022, 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/12/2021, 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidao)
15/12/2021, 02:28
Juntada (Juntada)
15/12/2021, 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/12/2021, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/12/2021, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/12/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/12/2021, 02:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
13/12/2021, 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
13/12/2021, 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2021, 02:00
Expedição de documento (Certidao)
13/12/2021, 01:22
Juntada (Juntada)
13/12/2021, 01:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
09/12/2021, 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/12/2021, 01:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
01/12/2021, 02:40
Juntada (Juntada)
26/11/2021, 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/11/2021, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/11/2021, 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/11/2021, 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
18/11/2021, 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
18/11/2021, 02:09
Expedição de documento (Certidao)
18/11/2021, 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/11/2021, 01:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
18/11/2021, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
18/11/2021, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/11/2021, 01:13
Expedição de documento (Certidao)
10/11/2021, 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
10/11/2021, 01:39
Expedição de documento (Documento Expedido)
10/11/2021, 01:34
Juntada (Juntada de Informacoes)
08/11/2021, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
27/05/2021, 01:07
Juntada (Juntada)
23/10/2020, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2020, 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/09/2020, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/09/2020, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/09/2020, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/09/2020, 01:44
Expedição de documento (Certidao)
21/09/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidao)
18/09/2020, 02:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
18/09/2020, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/09/2020, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/09/2020, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/09/2020, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/09/2020, 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
17/09/2020, 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
17/09/2020, 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/09/2020, 01:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
17/09/2020, 01:23
Expedição de documento (Certidao)
15/09/2020, 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/09/2020, 02:00
Juntada (Juntada de Informacoes)
15/09/2020, 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/09/2020, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2020, 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
15/09/2020, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2020, 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
14/09/2020, 02:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
31/08/2020, 02:22
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/03/2020, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
12/03/2020, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/03/2020, 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2020, 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/03/2020, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
11/03/2020, 01:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
10/03/2020, 00:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
10/03/2020, 00:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/03/2020, 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
06/03/2020, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
14/02/2020, 01:11
Petição (Juntada de Peticao)
16/12/2019, 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
16/12/2019, 01:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
16/12/2019, 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/12/2019, 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/11/2019, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
27/11/2019, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
26/11/2019, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
22/11/2019, 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/11/2019, 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
21/11/2019, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
21/11/2019, 01:11
Petição (Juntada de Peticao)
30/10/2019, 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/09/2019, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/09/2019, 02:34
Expedição de documento (Certidao)
27/09/2019, 02:28
Petição (Juntada de Peticao)
24/09/2019, 00:42
Entrega em carga/vista (Carga)
29/08/2019, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
29/08/2019, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/08/2019, 02:26
Petição (Juntada de Peticao)
21/08/2019, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
20/08/2019, 01:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
16/08/2019, 01:30
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
16/08/2019, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
16/08/2019, 01:13
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
12/08/2019, 01:46
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
12/08/2019, 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/07/2019, 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)