Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILDON SEBASTIAO MARQUES, DELORITA ROSA DE JESUS MARQUES Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - rito do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que a petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais e cumpridas as incumbências legais pelo credor/exequente – CPC, art. 798 -, assim como presente pedido de citação da parte devedora/executada para pagamento da dívida/quantia certa. Isso posto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000941-72.2023.8.11.0024
recebo a petição inicial com seus documentos e DETERMINO que cite o(s) devedor(es) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida - CPC, art. 829 -, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) bens coercitivamente - CPC, art. 829, §1º -, advertindo-o(s) que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC, arts. 231 e 915. Esclareço que não mais é defeso/proibido que a citação do(s) devedor(es) seja feita pelo correio – CPC, art. 247 -, assim como exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas e, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, também no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo, presumindo-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação – CPC, art. 828, caput e §§. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá a parte devedora/executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês – CPC, art. 916 e §§. Citado(s) o(s) devedor(es)/executado(s) e não havendo pagamento da dívida no prazo suso ou nomeação de bens à penhora, a requerimento expresso do(s) credor(es)/exequente(s) – quem deverá recolher previamente a taxa judicial de “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)” – ITEM 4, Tabela B - quando não beneficiado com a assistência judiciária gratuita – Lei Estadual n. 7.603/2001 -, sem dar ciência prévia do ato ao(s) devedor(es)/executado(s), – CPC, art. 854 e ss. - com a indicação do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor, volte-me concluso para requisitar do Banco Central, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome deste e determinar, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução – penhora online -, ou pesquisar a existência de veículos no DETRAN, via sistema RENAJUD. A parte credora/exequente poderá realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através do Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br. Inexistente(s) esse(s), expedir-se-á mandado e o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bem(s), onde se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros – CPC, art. 845 -, e a sua(s) avaliação(ões), que constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora com a especificação dos bens, com suas características, e o estado em que se encontram, bem como o seu valor – CPC, art. 870 e ss. -, removendo-o(s) no mesmo ato, se possível, e depositando esse(s) bem(ns) penhorado(s) com a parte credora/exequente, por não haver depositário judicial – CPC, art. 840, II e § 1º -, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor/exequente, hipótese em que poderá ser depositada com o devedor/executado – CPC, art. 840, § 2º -, ressaltando que os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. O(a) OJA, quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, bem como nomear o devedor/executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens listados, até ulterior determinação do magistrado – CPC, art. 836, § 1º e § 2º. Esclareço que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Não solucionada a lide ou requerida a adjudicação – CPC, art. 876 e ss. -, intime o(s) credor(es)/exequente(s) para manifestar(em) se deseja(m) promover a alienação dos bens constritos, por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária – CPC, art. 880. Para o caso de pronto e integral pagamento, de logo arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, com os acréscimos legais, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo estipulado, essa verba será reduzida à metade - CPC, art. 827. Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestada de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito