Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: NOEMI DA SILVA -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001904-51.2018.8.11.0096 - Trata-se ação de aposentadoria por idade a trabalhador rural proposta por Noemi Da Silva em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 70992302 – pág. 41. Citada a parte requerida não apresentou contestação. Posteriormente, entre um ato e outro, parte autora requereu a desistência da ação (id. 111002503). Intimada a parte requerida, não houve manifestação. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é um mecanismo da parte requerente que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação. Do contrário, independe de sua anuência. No presente caso, sequer houve contestação da parte requerida. Além do mais, a requerida pugnou pela extinção do feito no id. 109468581 e, intimada sobre o pedido de desistência, permaneceu inerte. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (id. 70992302 – pág. 41), a exigibilidade destas fica suspensa por cinco anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 23 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto