Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006143-07.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: MARCIA JOSE BORGES S. LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 30/12/1997 pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. Em sede de julgamento de recurso de apelação, após sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu pela necessidade de intimação do Fisco prefacialmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, segundo entendimento do E. TJMT, seria incabível a prescrição de ofício (Id. 44217527, fls. 71/79): “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - FORMALIDADE NÃO OBSERVADA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. O artigo 40, $ 4, da LEF, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a sua imediata decretação de oficio pelo juiz, mas impõe, para tanto, a condição de ouvir antecipadamente a Fazenda Pública.)” Assim, cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à comarca de origem para intimação da Fazenda Pública. A decisão superior foi publicada no DJE em 24/03/2009 (Id. 44217527, fl. 85), tendo a Fazenda exequente, após ciência, comparecido aos autos em 26/03/2009 (Id. 44217527, fl. 87) tão somente para postular a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, objetivando a obtenção do CPF da parte executada, não arguindo, em momento algum, causas suspensivas da prescrição. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos com vagar, observo que até a presente data não foi localizado o devedor e nem mesmo valores e/ou bens que possam quitar o débito. Nesse toar, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, por 01 (um) ano, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) ano. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Vale ressaltar que em consonância com o voto do Ministro relator Mauro Campbell no REsp 1.340.553 – RS somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. No caso em apreço, após resultar infrutífera a primeira tentativa de citação em 16/12/1998 (Id. 44217527, fl. 09), o Município já tomou ciência, pela primeira vez, da não localização da parte executada em 22/07/1999 (Id. 44217527, fl. 10), ou seja, há quase 24 (vinte e quatro) anos. Está, portanto, prescrito o débito em função do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ademais, em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. No entanto, cientificada da necessidade de se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda exequente compareceu aos autos em 26/03/2009 (Id. 44217527, fl. 87) tão somente para postular a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, objetivando a obtenção do CPF da parte executada, não arguindo, em momento algum, causas suspensivas da prescrição. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito