Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000292-55.2023.8.11.0106..
REQUERENTE: ANIVALDO ROSA ALVES, ELENIR ALVES SILVA Anivaldo Rosa Alves e Elenir Alves Silva deduziram, por intermédio, de seu procurador, a presente ação de divórcio consensual. Alegaram que celebraram matrimônio em 28 de setembro de 2022, mas estão separados de fato, desde o início de 2022, sem a possibilidade de reconciliação. Afirmaram que não adquiriram bens a serem partilhados e tiveram duas filhas, sendo apenas uma delas, menor de idade. Ao final, requereram a concessão da Justiça Gratuita, a procedência do pedido para decretar o divórcio do casal, com a dispensa de fixação de pensão alimentícia e a fixação da guarda da filha menor de idade ao genitor. O Ministério Público manifestou-se no id. 120365226. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, passo à análise do mérito da causa. Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas por ser a questão de mérito única e exclusivamente de direto, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a Constituição República: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. De acordo com o Código Civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio. É de se ressaltar que é desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio já que nada poderá obstar a qualquer dos cônjuges requererem o divórcio, nem mesmo a concordância do outro, restando apenas demonstrar a condição de casado, o que foi comprovado (id. 119985931). Considerando que não há bens a partilhar, ante a possibilidade da dissolução do casamento nos termos do artigo 1.571, inciso IV do Código Civil e artigo 226, §6º da Constituição da República, é de ser deferido o pedido. Ademais, observo que as partes acordaram que a guarda da filha menor de idade ANALLICE ROSA ALVES irá permanecer, unilateralmente, com o genitor ANIVALDO ROSA ALVES.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar dissolvido o vínculo conjugal que mantinham e, por conseguinte, decreto o divórcio de Anivaldo Rosa Alves e Elenir Alves Silva, com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição da República e, assim, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE termo de guarda uniteral em favor de Anivaldo Rosa Alves. Isento os requerentes do pagamento de custas e emolumentos, nos termos dos artigos 98, §1º, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil para lhe informar acerca do teor desta sentença, expedindo-se o competente mandado de averbação e/ou inscrição. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de prazo. Novo São Joaquim, data registrada na sentença. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta