Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/03/2025, 18:12
Recebidos os autos
21/03/2025, 18:12
Arquivado Definitivamente
05/03/2025, 18:04
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 27/02/2025 23:59
28/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de MODESTO TASCA em 27/02/2025 23:59
28/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 27/02/2025 23:59
28/02/2025, 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos
04/02/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos
04/02/2025, 08:37
Documentos
Acórdão
•10/12/2024, 14:54
Recurso de sentença
•30/09/2024, 19:30
28/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de MODESTO TASCA em 27/02/2025 23:59
28/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 27/02/2025 23:59
28/02/2025, 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos
04/02/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos
04/02/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos
04/02/2025, 08:37
Devolvidos os autos
04/02/2025, 03:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
30/10/2024, 08:37
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 08:36
Processo Desarquivado
29/10/2024, 14:53
Arquivado Definitivamente
29/10/2024, 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
25/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2024, 10:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:44
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 03/10/2024 23:59
04/10/2024, 02:06
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 03/10/2024 23:59
04/10/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
02/10/2024, 18:49
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 18:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/09/2024, 19:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 05:52
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2024, 05:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/09/2024, 05:52
Conclusos para decisão
27/02/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 09:00
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
26/01/2024, 03:45
Expedição de Outros documentos
24/01/2024, 18:29
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2024, 17:37
Decorrido prazo de MODESTO TASCA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:26
Juntada de Termo de audiência
12/12/2023, 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/12/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
12/12/2023, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/12/2023, 09:26
Juntada de Petição de diligência
11/12/2023, 09:26
Juntada de Petição de diligência
11/12/2023, 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2023, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 17:47
Expedição de Mandado
10/11/2023, 17:32
Expedição de Mandado
10/11/2023, 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/12/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
09/11/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos
09/11/2023, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2023, 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
09/11/2023, 16:25
Conclusos para despacho
09/11/2023, 16:14
Juntada de Termo de audiência
09/11/2023, 15:49
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 09/11/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
09/11/2023, 15:48
Decorrido prazo de MODESTO TASCA em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 02:10
Decorrido prazo de MODESTO TASCA em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 01:04
Publicado Decisão em 09/10/2023.
09/10/2023, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 06:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/11/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
05/10/2023, 17:23
Expedição de Outros documentos
05/10/2023, 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
05/10/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 13:18
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:09
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:09
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:08
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:08
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:02
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:02
Decorrido prazo de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:30
Decorrido prazo de VALDIR COSTA AGUIAR em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:30
Conclusos para despacho
12/09/2023, 08:06
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/07/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
05/09/2023, 16:44
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/09/2023, 14:31
Juntada de Petição de diligência
04/09/2023, 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 17:16
Expedição de Mandado
31/08/2023, 16:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
27/08/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2023, 18:53
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 18:53
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2023, 18:53
Conclusos para decisão
27/07/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 13:18
Juntada de Petição de manifestação
21/07/2023, 12:54
Decorrido prazo de MODESTO TASCA em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2023, 19:51
Juntada de Petição de diligência
12/07/2023, 19:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
11/07/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 02:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2023, 17:31
Expedição de Mandado
10/07/2023, 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/07/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
10/07/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1021976-37.2023.8.11.0041..
REU: MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, VALDIR COSTA AGUIAR
AUTOR(A): MODESTO TASCA
Vistos... Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se. Entendo necessária a justificação prévia do alegado e para tanto, designo audiência para o dia 27/07/2023, às 17h00min, onde colherei depoimento das testemunhas que deverão ser arroladas. Nos termos do art. 562, CPC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir desde que por intermédio de advogado. O prazo para contestar é de quinze dias (CPC, art. 564) e contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar (CPC, art. 564, parágrafo único). Por se tratar de medida de urgência, determino que seja cumprido pelo Oficial Plantonista, que deverá qualificar quem estiver na área. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
07/07/2023, 15:57
Conclusos para decisão
28/06/2023, 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
28/06/2023, 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
28/06/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021976-37.2023.8.11.0041..
REU: MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, VALDIR COSTA AGUIAR
AUTOR(A): MODESTO TASCA Vistos
Trata-se de ação possessória ajuizada por MODESTO TASCA, em desfavor de MARTINS DE FREITAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, representado por seu sócio Valdir Costa Aguiar, referente a uma edificação na parte de um terreno sede da requerida localizado na Avenida Governador Júlio Jose de Campos, nº 6.100, Bairro Jardim dos Estados, cidade de Várzea Grande – MT, CEP: 78.158-075 A inicial foi instruída com os documentos de Id. 120755979 a 120758250. Decido. A competência desta vara especializada foi definida pela Resolução TJMT/OE n. 07/2008, alterada pela Resolução TJMT/TP n. 06/2014, cuja atribuição está consignada no art. 1º, assim dispondo: “Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art.126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados.” Nos autos em verifico que o imóvel localiza-se na comarca de Várzea Grande, sendo um conflito de caráter individual urbano, com relação à discussão sobre o exercício de posse sobre parte do terreno da ré, fora portanto, da competência desta vara especializada Desta forma, considerando que o imóvel está localizado na Comarca de Várzea Grande, em área urbana, e de caráter individual,, está afastada a intervenção desta vara especializada, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, reconheço minha incompetência para seu processamento e determino a imediata redistribuição a uma das varas cíveis de feitos gerais da comarca de Várzea Grande, com minhas homenagens. Intimo os autores, via DJe, desta decisão. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/06/2023, 10:55
Declarada incompetência
26/06/2023, 10:55
Conclusos para decisão
16/06/2023, 19:04
Juntada de Certidão
16/06/2023, 19:03
Juntada de Certidão
16/06/2023, 19:03
Juntada de Certidão
16/06/2023, 18:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO