Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032652-04.2022.8.11.0001..
Intimação - SENTENÇA AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: MAXIMILIAN ALEX DOS SANTOS
VISTOS, ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, em tese, praticado por MAXIMILIAN ALEX DOS SANTOS. O fato tido por ilícito ocorreu em 05/05/2022 (ID. 84158315). Em audiência, o autor do fato aceitou os termos da transação penal ofertada pelo Parquet, sendo advertido acerca da nocividade do uso de substâncias entorpecentes, segundo a regra contida no artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, bem como foi encaminhado ao NUPS (ID. 93122565). A transação penal foi devidamente homologada, consoante sentença de ID. 100392682. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato, na medida em que cumpriu a transação penal (ID. 111294892). É o relatório necessário. DECIDO. Em análise detida dos autos, constato que o autuado, em audiência, foi devidamente advertido acerca das consequências danosas à sua saúde pelo uso de substâncias entorpecentes e ao tratamento psicossocial indicado – ID. 1110961892. Nesse norte, ACOLHO a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAXIMILIAN ALEX DOS SANTOS, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação da parte, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos. Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006. Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO