Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0018232-87.2019.8.11.0042..
REU: GUILHERME SERVILHA CARDOSO MONTEIRO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Guilherme Servilha Cardoso Monteiro, devidamente qualificado na exordial acusatória, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incurso nas sanções do artigo 129, §9º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2019 (fl. 47 – ID 40837423). O réu foi devidamente citado e apresentou sua resposta à acusação em fls. 57/60 – ID 40837423. Relatado o necessário. Decido. Foi imputado ao réu a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). O crime de lesão corporal prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pela qual, levando-se em consideração a pena máxima cominada ao delito, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. No entanto, o prazo prescricional é reduzido pela metade quando o acusado era ao tempo do crime menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115 do Código Penal), como na espécie (réu nascido em 29/12/1999). Neste cenário, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva estatal é de 04 (quatro) anos para o crime de lesão corporal e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o crime de ameaça, sendo certo que a prescrição desta pretensão se opera levando em consideração a data da consumação do delito até o recebimento da denúncia, que é causa interruptiva (art. 117 do CP), e do recebimento da denúncia até a data em que é analisada. Dessa forma, do recebimento da denúncia 25 de junho de 2019 (fl. 47 – ID 40837423), última data de interrupção até este momento, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, sem que, nesse período, ocorresse qualquer outra causa interruptiva, de modo que operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, incisos IV c/c artigo 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Guilherme Servilha Cardoso Monteiro, relativamente aos fatos narrados na exordial acusatória. Sem custas. Cientifique o Ministério Público. Intime o Advogado de defesa via DJE. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito