Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000877-90.2022.8.11.0026..
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ARENÁPOLIS ACUSADO(A): ADRIANO RAMOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cautelar de sequestro de bens e ativos financeiros instaurada pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em face de ADRIANO RAMOS SANTOS pela prática do crime de furto qualificado, figurando como vítima a empresa Peertrade Digital Ltda, com nome fantasia de “Bitcoin Trade”, em apenso ao Inquérito Policial n°1000876-08.2022.8.11.0026. Consta dos autos que Adriano teria perpetrado fraude eletrônica (62 vezes) contra a empresa PEERTRADE DIGITAL LIMITADA, obtendo créditos na moeda digital "ETHEREUM", com os quais adquiriu outras criptomoedas, enviando-as para, pelo menos, oito carteiras diferentes, gerando um prejuízo estimado de R$ 8.390.000,00 (oito milhões, trezentos e noventa mil reais). Entrementes, o Ministério Público da 2ª Promotoria de Justiça requereu o declínio de competência, nos autos em apenso (Id n°91781675 – Pág. 93). Em seguida, o juízo da 28º Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com as razões contidas na manifestação Ministerial nos autos n°0063141-53.2021.8.19.0001 em apenso, DECLINOU da COMPENTÊNCIA para uma das varas com competência criminal da Comarca de Arenápolis-MT (Id n° 91781675 - Pág. 100). Recebido os autos por este juízo, e encaminhado para o Ministério Público, este requereu a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o crime de furto qualificado, embora ocorrido em ambiente virtual, lesionou uma empresa com sede física na cidade do Rio de Janeiro, ou seja, a consumação do ilícito se deu em referida localidade, uma vez que as contas digitais são oriundas de tal local (Id n° 95748341). Diante do declínio da competência pelo juízo da 28º Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1000876-08.2022.8.11.0026, apenso a este feito, instaurado para apurar o crime em comento, este juízo suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça conheceu o conflito de competência, dando por competente o Juízo da 28ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195045 - MT (2023/0054256-1), n° 0054256-30.2023.3.00.0000) (Id n° 119455695 – Processo 1000876-08.2022.8.11.0026). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme relatado, diante do declínio da competência pelo juízo da 28º Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1000876-08.2022.8.11.0026, instaurado para apurar o crime em comento, este juízo suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão proferida no conflito negativo de competência nº 195045 - MT (2023/0054256-1 – n° 0054256-30.2023.3.00.0000), informado no processo em apenso (Id n° 119455695 – Inquérito Policial n. 1000876-08.2022.8.11.0026), o Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, conheceu do conflito de competência, dando por competente o Juízo da 28ª Vara Criminal do Rio de Janeiro – RJ. Nesse viés, o presente feito (cautelar de sequestro de bens e ativos financeiros) deve ser encaminhado para análise e deliberação ao juízo competente da 28ª Vara Criminal do Rio de Janeiro – RJ, onde também tramitará o inquérito policial n° 1000876-08.2022.8.11.0026, em apenso. Diante disso, DETERMINO, após, as anotações devidas, a remessa/redistribuição dos autos à 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito