Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 1001134-68.2020.8.11.0032.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): ABILIO ANTONIO DA SILVA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ABILIO ANTONIO DA SILVA em face do INSS. O requerente pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser extinta de plano, em face da perda superveniente do objeto. Verifica-se que o pedido veiculado nesta ação é também objeto da ação ordinária nº nº. 1000752- 12.2019.8.11.0032, proposta perante este mesmo juízo. Naquele feito, o feito se encontra em estágio mais avançado, já tendo sido implantado o benefício. Buscando amparo no art. 181-B do Decreto n. 3.408/99, verifico que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”. Portanto, não há, motivo para o prosseguimento do feito, posto que o fato da autora já estar aposentada, exauriu, por completo, o objeto da ação, acarretando prejuízo no desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA DE OBJETO – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO EM LITIGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Servidora pretendeu com a presente ação sua aposentadoria por invalidez. O feito entretanto foi julgado improcedente em sede de primeiro grau. 2. Ocorrência de fato superveniente consistente na concessão administrativa da pretensão da autora. 3. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC, com fixação de honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade. Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 00118422120118260477 SP 0011842-21.2011.8.26.0477, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 24/02/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso) Desta forma, por ter sido configurada a ausência de pressupostos de constituição, assim como de desenvolvimento valido e regular do processo, a extinção do feito e medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tais verbas ficarão suspensas. Transitada esta em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito