Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041684-37.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAGNO PEDRO KUSTER ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
VISTOS.
Trata-se de Ação Cominatória Para Cumprimento De Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Específica, movida por MAGNO PEDRO KUSTER em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Em síntese, o autor estava em risco iminente de morte e precisava urgentemente passar por uma cirurgia de cateterismo e receber tratamentos médicos adequados na UTI. A Defensoria Pública, em nome do autor, solicitou uma tutela de urgência para garantir uma vaga na UTI para a cirurgia de urgência. No entanto, inicialmente foi informado que não havia vagas disponíveis em hospitais públicos do estado. A tutela foi deferida em plantão judicial (id.86166370). O autor alega que, devido à indisponibilidade de leitos, teve que arcar com as despesas de sua internação em uma UTI particular no Hospital Santa Rosa, totalizando o valor de R$ 50.000,00. Em decorrência disso, ele requereu que os requeridos se responsabilizem pelo pagamento desses gastos. Ainda, aduz que houve um equívoco de comunicação entre o oficial de justiça e o Hospital Santa Rosa, eis que a unidade ao ser intimada não relatou que o requerente já se encontrava internado na unidade. Parecer do Nat (id. 86166369- fl.44), concluindo pela urgência do tratamento. Aduz o oficial de justiça emitiu certidão informando que o autor foi admitido no Hospital Santa Rosa em 07/11/2016. No entanto, na mesma certidão, o oficial relatou que, em 09/11/2016, a Supervisora Geral da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do referido hospital informou que o Sistema Único de Saúde (SUS) havia disponibilizado uma vaga na UTI do Pronto Socorro de Cuiabá. No entanto, devido à gravidade do estado de saúde do paciente, a família optou por continuar o tratamento de forma particular (identificação do documento: 86166369 - páginas 50 e 51). Ainda, conforme informações do Hospital Santa Rosa, o autor foi admitido em 06/11/2016 e recebeu alta em 14/11/2016. Desse modo, o autor arcou com seus gastos no valor de R$ 22.377,22 do período de 06/11/2016 a 09/11/2016. Já o hospital custeou as despesas do autor no valor de R$ 30.356,71 do período de 09/11/2016 a 14/11/2016, após a intimação da liminar. Contestação do Estado de Mato Grosso (id. 86166369 - fls. 90/94). Contestação do Município de Cuiabá às (id.86166369 - fls. 95/104). Impugnação à contestação (id.86166369 - fls. 126/127 ). Posteriormente, a Secretaria de Saúde registrou que informou à família do paciente, por meio do Hospital Santa Rosa, sobre a disponibilidade de uma vaga no Pronto Socorro. No entanto, os familiares reiteraram sua recusa em ocupar a vaga (id. 86166369). Po fim, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela improcedência da ação, determinando que o requerente arque com o pagamento das despesas hospitalares realizadas no Hospital Santa Rosa (id. 86166370). É o necessário. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que matéria tratada é essencialmente de direito e já seencontra suficientemente instruída. De início, anoto que o processo está em ordem. Não foram arguidas preliminares, nem há nulidades ou vícios a serem sanados, e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. No mérito, o pedido é improcedente. A negativa da família do autor em aceitar a transferência para um hospital público após a disponibilização de vaga é um fator relevante. Nesse sentido, os entes estatais cumpriram sua obrigação de fornecer atendimento ao requerente ao disponibilizar a vaga. A opção do autor por realizar o tratamento em uma rede particular implica que o Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas correspondentes. É importante destacar que o Estado não negou atendimento quando foi acionado e fez esforços para buscar uma vaga imediata. No entanto, devido à inexistência ou insuficiência da rede pública, não foi possível fornecer atendimento imediato. Portanto, não há evidências nos autos que comprovem a omissão do Poder Público, justificando assim a necessidade de ressarcimento das despesas com a cirurgia e a indenização por danos morais. A situação narrada amolda-se à chamada "faute du service", cuja responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, a incumbir ao ofendido a prova de culpa ou dolo do Estado, o que não restou configurada no caso em tela. Nesse sentido, nosso egrégio tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA – HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS DESPENDIDOS EM TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Estado de Mato Grosso é solidariamente responsável pelo atendimento dos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde.2. Hipótese dos autos em que parte elege rede privada de saúde para tratamento médico e objetiva reaver os valores despendidos, sob a tese de ineficiência do serviço público e a necessidade do procedimento adotado.3. A rigor, não é possível impor ao Estado o ressarcimento das despesas oriundas com tratamento médico em hospital particular.4. Ausente prova de negativa da Administração Pública, nem mesmo a efetiva demonstração do conceito médico de urgência/emergência.5. Não se afigura dos autos um fato excepcional qualificado capaz de suplantar a necessidade de submissão aos procedimentos de regulação do SUS e atrair a responsabilidade civil estatal, a ponto, de forma açodada, procurar imediatamente uma rede particular.6. A cautela é necessária, pois, em sentido contrário, seria o caso da responsabilidade integral do Estado, não aceita pela ordem constitucional brasileira.7. Responsabilização afastada. Danos materiais e morais não caracterizados.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.(N.U 1006533-90.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 01/07/2022). “ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Nas causas que versam sobre direito à saúde, a responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. (TRF4, AC 5002910-39.2015.404.7210, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/11/2015) (grifei) INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SUS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se no sentido de que o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular pressupõe a negativa de tratamento na rede pública de saúde ou fato excepcional a justificar o imediato tratamento na rede privada, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. Não há nos autos qualquer prova da omissão do Poder Público a justificar o ressarcimento das despesas com a cirurgia e indenização por eventuais danos morais. (TRF4, AC 5006456-39.2014.404.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/12/2016) ADMINISTRATIVO. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM REDE PÚBLICA. Admite-se o ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular quando comprovada a negativa de atendimento na rede pública ou no caso de fato excepcional, apto a justificar a imediata internação do paciente, em face da deficiência do serviço público de saúde. (TRF4, AC 5008973-50.2014.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016) ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Nas causas que versam sobre direito à saúde, a responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. (TRF4, AC 5007305-11.2014.404.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)”.Deste modo, caberia ao Recorrente à demonstração da negativa ou demora injustificável na realização do procedimento, ônus que lhe pertencia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, o que não o fez.Ante isso, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe, vez que o direito pleiteado não assiste ao Recorrente.Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003556-94.2017.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2018, Publicado no DJE 10/12/2018). Portanto, o Estado somente por der compelido a arcar om o ônus do tratamento em hospital particular, caso fiquei demonstrada a omissão/negativa de fornecimento do tratamento ou a impossibilidade de providencia-la. Assim, não comprovada omissão nem falha no serviço prestado pelo Estado, é o caso de improcedência do pedido por ausência de nexo de causalidade. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, e a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono dos requeridos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por autos eletrônicos próprios, distribuídos por dependência aos autos principais. Oportunamente, observado o Provimento CG nº 29/2021, e nada mais a tratar nos autos, arquivem-se com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE