Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007262-63.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: CRISTIANO BONFIM DA SILVA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por CRISTIANO BONFIM DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Aduziu em síntese, que na data de 19/04/2017, funcionários da concessionária requerida estiveram na residência do autor, realizaram vistoria que gerou o TOI/M sob nº 608576, constatando irregularidades. Declara que não havia como ter irregularidades, pois o referido relógio encontrava-se lacrado. Narra que a empresa não pode dizer que foi adulterado, já que não houve flagrante. Alega que sempre honrou o devido pagamento das faturas emitidas. Por fim, opugnou pela total procedência da ação, a fim de declarar a inexistência de debito de qualquer valor proveniente de irregularidade; a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 a titulo de danos morais. Atribuiu valor à causa de R$6.794,79. Anexou documentos de id. 8106890/ 8106890. Decisão inicial de id. 9453679. Devidamente citada, contestou em id. 10684582. Declara que em inspeção realizada na data de 14/08/2017, verificou que o medidor apresentava os lacres da caixa de medição e da tampa do bloco de terminais violados, além disso, apresentava ligação invertida, que fazia com que uma menor quantidade do produto consumido fosse registrada pelo equipamento, expedindo o TOI de nº 618878. Afirma que o lacre serve para atestar inviolabilidade do equipamento, e no caso dos autos, indica que houve modificação intencional de terceiros para a captação irregular do produto, concluindo-se que todas as anomalias encontradas no equipamento, foram executadas por agente externo. Alega que o valor cobrado é referente a diferença dos valores das faturas de acordo com a quantidade de meses seguindo as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo o que se falar em irregularidade na cobrança. Por fim pugnou pela total improcedência da ação. Anexou documentos de id. 10684547. Impugnação à contestação de id. 10891814. Demanda incialmente proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, acolhida preliminar de exceção de incompetência, declinando-a a este juízo. Instadas à especificar provas, a requerida suscitou pela produção de prova testemunhal (id. 12865744) e a requerida suscitou pelo julgamento antecipado da lide (id. 12792320). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Demanda regular, sem defeitos capazes de inviabilizar o seu desfecho. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa. Embora a parte requerente tenha pugnado pela produção de prova testemunhal, esta se revela desnecessária para o desfecho da lide, uma vez que a prova documental é suficiente para a demonstração dos fatos e direito de ambas. Celebrar a audiência de instrução só retardaria o andamento processual. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce, não tendo as partes evidenciado o interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos. Sendo assim, passo a análise do meritum causae. A questão dos autos diz respeito ao pedido de indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito, em razão de cobrança de recuperação de consumo. É a tese. O núcleo da controvérsia reside na verificação da legalidade da cobrança efetuada pela Energisa em face da requerente, pela irregularidade encontrada no medidor de energia elétrica. Convém assentar de plano que, a requerida é concessionária de serviço público e, portanto, se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor pelo fato do serviço, a qual responde de forma objetiva pelos danos causados observados as disposições contidas no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Desta feita, para a configuração da responsabilidade civil da concessionária, desnecessária a demonstração de sua culpa, bastando à configuração do nexo de causalidade entre o prejuízo e o evento danoso, eximindo-se do dever de indenizar quando restar comprovado que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior. Tão somente para reforçar o entendimento, calha o escólio de Silvio de Salvo Venosa, em sua obra “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, 13.ª edição. Ed. Atlas, São Paulo, ano 2013, p. 24: “[...] os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é, portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil [...]. O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve reverter-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever”. Já para Maria Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”, 19.ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, ano 2005, p. 43: “A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”. Caio Mário da Silva Pereira, em outra obra sua “Responsabilidade Civil”, 7.ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, ano 1996, p. 54, assegura que: "Em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico". Extrai-se dos autos que em inspeção realizada na residência do autor, em agosto de 2017, foi detectado, irregularidades no medidor, constatando “ligação invertida – linha na carga-carga na linha” (id. 10684610). Assim, atendendo à Resolução n.º 456, de 30/11/2000, da ANEEL, a parte requerida apurou o faturamento estimado de consumo para o período de irregularidade no valor de R$ 1.794,79, referente ao TOI n.º 618878. Há de constar que inexistiu qualquer afronta ao princípio do devido processo legal, eis que apresentado o aviso de débito da irregularidade, acompanhado do TOI e de fotos comprovando, foi oportunizada à parte todos os tipos de informação, além de poder discutir sobre a fraude e o valor em questão. Ademais, a vistoria foi devidamente acompanhada pela esposa do proprietário, assinando o TOI, deixando uma cópia com a mesma e anexando fotos aos autos, comprovando a irregularidade. E a requerida informou por escrito ao requerente a irregularidade constatada e os elementos de sua apuração, a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, os critérios adotados na revisão dos faturamentos, o direito ao recurso e a tarifa utilizada. Desta forma, constatada a irregularidade no medidor de energia, a licitude na apuração e a observância ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. Justificável, assim, a conduta da requerida, que promoveu o refaturamento do período anterior, em que o consumo esteve abaixo da média. Assim, presentes as irregularidades no medidor da unidade consumidora, verificada a licitude do procedimento de apuração de débito pela Energisa e a oscilação considerável do consumo antes e após a regularização do medido de energia elétrica, há de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa apontada na fatura que se pretende anular, nos termos da Resolução da ANEEL. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por um quinquênio, quando prescreverá se até lá a parte interessada não demonstrar a superação da hipossuficiência econômica e financeira por enquanto reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito