Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014743-33.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAIO CESAR CESTARI PENASSO, GLAUCIA SANTA CESTARI Sentença
Vistos etc. Banco do Brasil S.A ingressou com a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face Caio Cesar Cestari Penasso e Glaucia Santa Cestari, ambos devidamente qualificados e representados, alegando o que segue. Aduziu ser credor dos executados da quantia de R$ 364.079,32 (trezentos e sessenta e quatro mil e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário - CCB nº. 444.903.519, firmada em 21/09/2015. Pela qual esta se tornou inadimplente, totalizando o débito na quantia de R$ 421.325,32 (quatrocentos e vinte e um mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos, atualizado até agosto/2016. Ação foi distribuída em 30/08/2016, e decisão inicial proferida em 30/08/2016, determinando a citação dos executados e penhora. Expedidos e cumpridos mandados, não foram localizados os executados e nem bens destes. O exequente pugnou pela citação por hora certa dos executados, ID 20370716. Pedido indeferido nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Expedidos e cumpridos novos mandados, não foram localizados os executados e nem bens destes. O exequente pugnou pesquisa de endereço dos executados nos sistemas SisbaJud e Infojud, ID 83995339. Em decisão proferida junto ao ID 94227725, o Banco exequente foi devidamente intimado para manifestar especificamente acerca de eventual ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo sem a citação dos executados. Tendo sido manifestado pelo exequente em petição de ID 94966984. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A em face de Caio Cesar Cestari Penasso e Glaucia Santa Cestari. Compulsando os autos observo que o título que embasa a presente ação é a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº. 444.903.519, celebrada em 21/09/2015. Ação foi distribuída em 30/08/2016, e decisão inicial proferida em 30/08/2016, determinando a citação dos executados e penhora. Não foram citados os executados dentro do prazo prescricional. Tenho que ocorreu o instituto da prescrição do título. Ressalto que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, sobre o decurso do prazo prescricional, não se afere nos autos a indicação da ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Sabe-se que o prazo prescricional do contrato que embasou a presente ação é de 03 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. Deveria o banco exequente efetivar a citação válida doa executados DENTRO DO RAZO PRESCRICIONAL, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. A redação do Novo Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1973, impondo a mesma penalidade quanto a desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso). Somente se interrompe-se a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua inércia e toma a iniciativa de defender esse direito, praticando os atos descritos no art. 202 do Código Civil, dentre eles o inciso I que trata exatamente do § 1º do art. 240 do CPC. Assim, a citação válida produz o efeito material de interromper a prescrição. De forma que a não realização da citação válida no prazo prescricional do título enseja o reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição da ação. A doutrina é extremamente especifica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Conforme se verifica dos autos a demora na citação de todos a executados ocasionando a prescrição da ação, não se deu por conta de atraso ou mecanismo do Judiciário, pelo contrário, se deu por desídia ou negligência do exequente. Desta forma, diante dos diversos impulsionamentos realizados pelo Juízo, não possui cabimento falar-se que a demora ou ausência de citação se deu por conta do Judiciário. Isto é, passaram-se mais de 07 (sete) anos do deferimento da inicial sem a devida citação dos executados, sem que o exequente providenciasse o regular prosseguimento da demanda. Quando proferida a decisão inicial, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, assim, embora tenha o exequente pleiteado pesquisa de endereço quando de seu pleito (04/05/2022), já havia prescrito o título (30/08/2019). Registro ainda que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o exequente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento. Neste caso inexiste questionamento acerca da inércia do exequente, mas somente da não interrupção do prazo prescricional do título, que se realizaria com a efetiva citação do executado. Neste sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE APELAÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – PRAZO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA LEI Nº 10.931/04, E 70 DA LEI UNIFORME – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Logo, não havendo que se cogitar a aludida prorrogação automática do contrato, e considerando que às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar da data do vencimento do título a teor do que dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (que disciplina sobre as letras de câmbio e notas promissórias), in casu, a prescrição é manifesta, tendo em vista que o contrato venceu em 28/02/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 09/08/2013. (TJMT. AgRg nº 93494/2015. 6ª Câmara Cível. Relatora Desa. Serly Marcondes Alves. Data de Julgamento: 22/07/2015). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO INSTITUTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0002342-11.2008.8.11.0005 – RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (TJ/MT – Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, a executadosnão foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Bem ainda, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil). 2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ. 3. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003984-03.2011.8.11.0041 – RELATOR: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, a executadosnão foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação válida dos executados no prazo da prescrição, apesar de intimado o credor a dar andamento ao feito, e de consequência, julgo e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso II e 925 do CPC. Condeno o banco exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído a executados nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 26 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário