Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000814-89.2023.8.11.0039..
EMBARGANTE: FABIANO GIAMPIETRO MORALES
EMBARGADO: JOVELINO BARBOSA SIQUEIRA Aqui se tem Embargos à Execução. Estes embargos vinculam-se aos autos da ação principal n. 1000064-29.2019.8.11.0039. Foram opostos por intermédio da Curadoria Especial. A defesa se vale da prerrogativa de negativa geral, sem adentrar ao mérito ou à desconstituição do título executivo. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Distribua-se estes embargos executórios por associação ao autos da ação principal; 2. Da dispensa da caução Conforme entendimento predominante na jurisprudência, a Curador Especial está dispensada de garantir o juízo para opor embargos à execução fiscal. Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento neste caso concreto. 3. Do indeferimento da inicial A nomeação de curador especial à parte executada citada por edital e revel está em consonância com artigo 72, inciso II, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não sendo o bastante, dispõe a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça que, “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. O objetivo não é outro senão o de assegurar o contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Todavia, a peça defensiva deveria impugnar especificamente o teor do título executivo, porquanto dotada ela de presunção legal de liquidez e certeza, cabendo ao embargante o ônus da prova em sentido contrário. No caso concreto, a parte requerida/executada, representada por curador especial, impugna a execução por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Com efeito, deixou de fazer constar em resposta a causa de pedir, com a necessária impugnação das questões que envolvem a execução e o título que a aparelha. A negativa geral, no caso, não aproveita à parte requerida/executa, mesmo que não acarrete revelia, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente na falta de elementos nos autos é possível ao curador especial impugnar de forma geral o pedido inicial, não sendo o caso dos autos. Desta forma, vislumbra-se quaisquer irregularidades no título executivo judicial que embasa a execução, cuja certeza e liquidez da obrigação não foram impugnadas ou eventual vícios, tampouco as matérias disciplinadas no artigo 917 do CPC foram suscitadas. Sendo assim,
indefiro a petição inicial, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o imediato prosseguimento da ação principal. Condeno a parte embargante ao pagamento das taxas e custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo. Sem condenação em honorários por ausência de triangularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais. Nos autos principais, cadastre-se a advogada como representante da parte executada para fins de acompanhamento dos atos processuais e eventuais intimações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito