Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001889-53.2023.8.11.0011 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por NILSON DONIZETE DA SILVA contra o ESTADO DO MATO GROSSO, originado dos autos de conhecimento de nº 1000443-15.2023.8.11.0011 que tramitaram neste Juizado Especial da Fazenda Pública. Em análise aos autos retro mencionados é possível observar que o autor formulou pedido de cumprimento de sentença da condenação de restituição de valores, cujo valor atualizado na data do pedido era de R$ 20.998,91. No presente pedido, a pretensão é cobrar o valor da condenação à compensação por dano moral, cujo valor atualizado era de R$ 5.048,63 no dia do pedido. Denota-se que o autor visa ao fracionamento da execução, o que é vedado, pois beira a uma tentativa de burlar o sistema de precatórios. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é vedado o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela de requisição de pequeno valor. 2. No caso dos autos, o escritório de advocacia que atuou no processo de conhecimento é o mesmo que atua no cumprimento de sentença, o que impossibilita o fracionamento do crédito para fins de enquadramento em RPV, sob pena de burlar o regime de precatórios. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime (TJ-DF 07172429020228070000 1627216, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022). E ainda: PENAL E PROCESSO PENAL. FATOS TÍPICOS ENVOLVENDO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 DENÚNCIAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DENÚNCIAS SÃS E INEPTAS MESCLADAS, RECEBIDAS E REJEITADAS CONFORME APTIDÃO À PERSECUÇÃO PENAL. TRÊS NÚCLEOS ATIVOS DISTINTOS NA NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. OUTROS DELITOS ISOLADOS. CÚMULO OBJETIVO E SUBJETIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADORES PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO CURSO DO INQUÉRITO. CONEXÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES EM MAIS DE UM NÚCLEO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA UNIFORME E VÍNCULO TELEOLÓGICO DOS FATOS. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ("VENDA DE SENTENÇA"). CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE "RECEBER". BILATERALIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS RELATIVOS AO CORRUPTOR ATIVO, AINDA QUE NÃO DENUNCIADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PAGAMENTO FACILITADO DE PRECATÓRIO. CONCUSSÃO CONTRA OS BENEFICIÁRIOS CARACTERIZADA EM TESE. ACORDOS JUDICIAIS IRREGULARES COM O ESTADO. BENEFICIÁRIOS DESEMBARGADORES. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTA A SERVIR DE LASTRO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA "SERENDIPIDADE". 1. A denúncia deve ser recebida quando descreve condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas (art. 41 do CPP) e, além disso, esteja respaldada por um início de prova razoável (justa causa). No caso, verificam-se 21 acusações distintas contra 18 pessoas, que formam, portanto, 21 denúncias em peça inicial única. Necessidade de apreciação da aptidão de cada uma delas para se tornar ação penal. 2. Propostas de acusação contra desembargadores que perdem o cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça devem, em princípio, pelo cancelamento da Súmula n. 394 do STF, ser remetidas ao órgão competente de primeiro grau. Exceções ao princípio, conforme Súmula n. 704 do STF. Conexão verificada tanto do ponto de vista instrumental quanto pela organicidade dos grupos que atuavam no Tribunal. Demais denúncias respeitantes a ex-desembargadores sobre fatos isolados e sem conexão com os núcleos observados na investigação devem ser remetidas à instância comum. 3. Decisão pela interceptação telefônica por juiz de primeiro grau de pessoas sem foro especial. Aproveitamento na denúncia de diálogos dessas pessoas. Absoluta irrelevância probatória de único diálogo fortuitamente captado, quando o inquérito já estava no Superior Tribunal de Justiça, da pessoa interceptada com desembargador. 4. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode-se divisar fatos diversos daqueles que a ensejaram. Princípio da "serendipidade". A limitação do prazo de 15 dias para interceptação de conversas telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento por mais de uma vez. A repetição dos fundamentos na decisão de prorrogação não representa falta de fundamentação legal. Prova sã. 5. Receber dinheiro para manipular decisões em favor de uma parte específica, com a intermediação de advogados, preenche os elementos do tipo da corrupção passiva. 6. Exigir de beneficiários de precatórios cerca de 50% do seu valor para quebrar a ordem de pagamento e apressá-lo mediante vantagem paga a desembargadores competentes para a liberação da verba constitui, em tese, concussão. 7. Núcleos de advogados e magistrados que se organizam para vender decisões judiciais e facilitar o pagamento de precatórios, com papéis definidos de cada um dos membros respectivos de forma estável e sistemática, constituem, em tese, associação criminosa. 8. Concerto entre procuradores estaduais e desembargadores a fim de receberem indenizações oriundas de acordos dolosa e maliciosamente celebrados com o Estado representa teoricamente o crime contra a administração pública. 9. Demais denúncias recebidas e rejeitadas ou rejeitadas parcialmente, conforme a imputação e início de prova razoavelmente consistente (STJ - APn: 690 TO 2007/0170824-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/05/2015). Em realidade, deve ser realizado apenas um cumprimento de sentença, abrangendo o valor total da condenação, nos autos principais, devido à prevenção. Diante do exposto e com arrimo nos julgados retro colacionados, DEIXO de receber o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para ciência e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXIERA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto