Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE DOURIVAL MATTOS CONCEICAO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, almejando seja submetido ao procedimento INJECAO INTRA-VITREO (medicamento ANTIANGIOGÊNICA (Ranibizumabe – Lucentis (frasco com 10mg/ml) ou Aflibercept – Eylia (frasco com 40mg/ml), em ambos os olhos, 03 aplicações em cada olho. A liminar foi deferida. Citados, os requeridos apresentaram contestação. A parte reclamante informou o descumprimento da ordem supracitada e requereu o bloqueio de valores para realizar o procedimento. Assim, extrai-se dos autos que o requerido foi intimado reiteradamente da decisão liminar, contudo, verifica-se o descumprimento da liminar. Nesse contexto, determinou-se o bloqueio de valores via BACENJUD (id. 104547116), e, após intimação, o CENTRO CUIABANO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA ME VISAO OFTALMOLOGIA apresentou as notas fiscais e prontuário médico no intuito de prestação de contas. (id. 107731671, 108258972, 112461857). DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse, pois restou comprovado que o pronunciamento jurisdicional é tanto útil quanto necessário ao paciente, que dependia de avaliação e tratamento para o seu caso. Insta mencionar que a saúde da população é dever do Estado e garantia do cidadão, devendo aquele proporcionar o suficiente para o seu bem estar. Assim, com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. O artigo 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade e menor sofrimento. A pretensão do requerente se justifica na medida em que "assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência" (RSTJ 106/109-113). In casu, extraio dos laudos médicos a necessidade do tratamento ocular, sob o risco de danos irreparáveis a visão. O parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT concluiu que “Quanto à urgência do procedimento: Há caracterização de URGÊNCIA, há risco de PERDA DE OPORTUNIDADE, tendo em vista o risco de perda definitiva da visão.” (ID 93716650). Não se pode restringir o direito a vida e a saúde devido a formalismos injustificados do Estado. Ademais, o requerente esta regulado sob o nº 424078177, desde o dia 24.06.2022, para a realização de procedimento com classificação de risco emergencial, confirmando a demora excessiva, tornando o procedimento pleiteado urgente, dado o tempo de espera na fila de agendamento/atendimento do SUS/tentativa de procedimento frustrado, e as complicações clínicas advindas do atraso. A propósito: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE — INEXISTÊNCIA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO – MEIO COERCITIVO DE MULTA COMINATÓRIA – AFASTAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. 2. A caracterização do dano moral depende da existência de ato ilícito e de que deste resulte violação a um dos atributos da personalidade, o que não se verificou. 3. Correta a decisão que determinou a realização do procedimento cirúrgico de “vitrectomia posterior com óleo de silicone”, tendo em vista o deslocamento total da retina do olho esquerdo, devido à retinopatia diabética, uma vez que a urgência e a gravidade do caso autorizam a medida, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. (...)” (TJMT Apelação / Remessa Necessária 20176/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/03/2018, Publicado no DJE 12/03/2018) (Grifei) Assim, pelos documentos que instruem a inicial e pelo parecer técnico do NAT, vislumbra-se de forma inequívoca a necessidade da realização do procedimento pleiteado, sob pena de perda da visão.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os requeridos, no prazo de 15 dias, a submeter o autor JOSE DOURIVAL MATTOS CONCEICAO, CNS nº 700.0089.1512.7409, ao procedimento de 06 (seis) aplicações do medicamento ANTIANGIOGÊNICA (Ranibizumabe – Lucentis frasco com 10mg/ml) ou Aflibercept – Eylia (frasco com 40mg/ml), em AMBOS OS OLHOS, 03 aplicações em CADA OLHO, conforme prescrição médica, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cuiabá, data registada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito