Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024272-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VM COBRANÇAS EIRELI
REQUERIDO: WILLIAN PINTO DA SILVA JUNIOR e outros PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória com vencimento em 10 de maio de 2020, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 18 de maio de 2023. Nos termos dos artigos 70 e 77, Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra, integrada ao sistema pátrio pelo Decreto Federal nº 57.663/1966, é trienal a prescrição da pretensão executiva da nota promissória, a seguir: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (artigos 70º e 71º); (...) Prevalecem, no caso, as regras cambiais do título em detrimento daquelas eventualmente acordadas entre emitente e portador, tal como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decorrência das finalidades do direito cambiário em si, que é permitir a mais ampla circulação do título no mercado financeiro. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1592923/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO, POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DO MANEJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. "Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia". (AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) 2. No caso, as instâncias ordinárias observaram que a cedente era a titular dos direitos creditícios desde o ano 2000 - e não a exequente anterior -, e o cessionário, ora recorrente, só ajuizou a execução dez anos depois, não podendo o período da primeira execução ser computado em favor daquele que sabia que era o titular do crédito, mas permitiu - sem a devida e necessária substituição processual - que terceiro continuasse a figurar como exequente em processo de execução diverso, embasado no título de crédito exequendo. 3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual crédito referente ao negócio subjacente poderá ter relevância para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito. (REsp 1183598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1411255/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017) Isso decorre das próprias características de autonomia e abstração dos títulos de crédito. Assim, conforme se depreende do art. 332, §1º, do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Nesse contexto, não há como permitir o prosseguimento da demanda, pois já escoado o prazo de 03 (três) anos do título em exame, e, portanto, sem força executiva. Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA, com resolução do mérito a presente execução, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Submeto a homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. ANA CAROLINA SOARES DE SOUSA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito