Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Processo: 0002578-03.2013.8.11.0032.
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE JANGADA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEBASE - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, MARY LUCIA XAVIER CERCI, CARLOS ALBERTO CERCI DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida pela parte executada DEBASE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS em face de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JANGADA/MT, todos devidamente qualificados. Alega o excipiente: i) nulidade de citação; ii) prescrição do débito tributário; iii) excesso de execução, tendo em vista que a alíquota do ISSQN nas notas enviadas para liquidação incidiram sobre toda a obra (incluído o gasto com materiais) e não sobre o percentual de mão-de-obra, conforme acordado em contrato de execução de obra com a Administração. Assim, o débito seria equivalente a R$ 66.829,14. Devidamente intimado, o excepto impugnou a exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, consistente em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade Ressalta-se que este instituto tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução, uma vez presentes elementos seguros a eliminar o título executivo que a assegura, sendo cabível quando ocorrerem às hipóteses do art. 485, § 3º, do CPC, limitando-se aos casos flagrantes de nulidade processual. Todavia, se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda a devedora a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução. Neste sentido, eis a lição do mestre Marcos Valls Feu Rosa: “[...] Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bem sem observância do devido processo legal. Se, por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a arguição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” (Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., safE, pág. 64). Destarte, a objeção de pré-executividade deve atender simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é forçoso que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. In casu, o excipiente sustenta: i) nulidade de citação; ii) prescrição do débito tributário; iii) excesso de execução, tendo em vista que a alíquota do ISSQN nas notas enviadas para liquidação incidiram sobre toda a obra (incluído o gasto com materiais) e não sobre o percentual de mão-de-obra, conforme acordado em contrato de execução de obra com a Administração. Assim, o débito seria equivalente a R$ 66.829,14. A alegação de nulidade de citação foi prestada de forma genérica, sem apontamento do vício específico a inquinar de nulidade o ato praticado. Não obstante, verifica-se que foi tentada por três vezes a citação da empresa requerida, contudo, todas as diligências foram infrutíferas. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ entende que as pessoas enumeradas no art. 135, III do CTN, são sujeitos passivos de obrigação tributária no caso de dissolução irregular da empresa, de modo que não sendo a executada em seu endereço que não foi atualizado perante o fisco, presumida sua dissolução irregular e possível o redirecionamento da execução contra o sócio. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade na citação efetivada na pessoa da sócia (fls. 60/62-id. 66314561). A juntada do AR devidamente assinado ocorreu em 04.05.2017. Nesse ponto, também se verifica que sorte não assiste à excipiente, pois nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em cinco anos a ação para a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. Por conseguinte, o crédito mais antigo teve sua constituição definitiva no exercício de 2010, prescrevendo em 2015. Assim, proposta a ação dentro do prazo prescricional (2013), e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça de da própria ré que não comunicou o fisco alteração ou dissolução, não há que se falar em prescrição, pois a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação (24 outubro 2013), nos termos do art. 202, I, do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a alegação de excesso de execução por ter o fisco exigido o tributo por alíquota do ISSQN nas notas enviadas para liquidação incidiram sobre toda a obra (incluído o gasto com materiais) e não sobre o percentual de mão-de-obra, conforme acordado em contrato de execução de obra com a Administração, verifica-se que a matéria depende de maior instrução probatória e, assim sendo, são conhecíveis por embargos à execução. Nesse esteio, considerando que a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA, especialmente neste caso, necessita de dilação probatória e, não sendo a matéria suscitada de ordem pública, conhecível de ofício, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade quanto ao ponto.
Diante do exposto, por um lado, rejeito a exceção de pré-executividade e, por outro, não conheço de seus fundamentos DETERMINANDO o prosseguimento da execução. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo sem a indicação de bens, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito