Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0003963-79.2018.8.11.0009. S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Embargos à execução proposta por LUIZ CARLOS FARINA em desfavor de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, todos devidamente qualificados nos autos. Nara a exordial, em apertada síntese, confissão da dívida e impossibilidade financeira do adimplemento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas despicientes, verifica-se que a alegação aduzida pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente estabelecidas no art. 917 do CPC, conforme vejamos: CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A regra é taxativa, ou seja, não cumprido os requisitos legais, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: “(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...]São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral, ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”. No caso, o embargante não aduziu nenhuma matéria que se enquadra nas hipóteses legalmente estabelecidas no art. 917 do CPC, apenas ressaltando na peça a confissão da dívida e a impossibilidade financeira do adimplemento da obrigação. Veja-se, que embora o art. 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução sem cabimento legal. A rejeição liminar prevista no art. 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 tem a intenção de evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência das hipóteses legais, de modo que ignorar tal sanção certamente seria fazer letra morta da lei. Portanto, diante da ausência de demonstração de qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre o assunto em questão: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – INDEFERIMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com a dicção do artigo 917, III, § 3.º, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução o Executado poderá alegar excesso de execução; todavia, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2. Tendo em vista a pretensão do Embargante em realizar perícia judicial contábil para comprovar a cobrança de encargos ilegais e, de outro lado, o seu dever não cumprido de demonstrar, no momento da oposição dos Embargos, o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, III, §1.º, do CPC), não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, já que a ausência do valor incontroverso ensejaria rejeição liminar dos Embargos à Execução, nos termos do art. 917, § 4.º, I, do CPC. 3. Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. (N.U 0000869-15.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022)”. Negritei. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REJEIÇÃO LIMINAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 917 § 3º E 4º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu de forma sucinta acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente. Fundando-se os embargos em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto/devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento, ou de não ser examinado o excesso, havendo outras alegações de defesa (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC/15).- (N.U 1001604-69.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).” Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, ainda que opostos por Curador Especial, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO”. TJPR - 15ª C.Cível - 0016236-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021).” Negritei. Diante de tais fatos, devem ser rejeitados liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, extinguindo-o sem resolução do mérito, art. 917, § 3º e 4º, I, e art. 485, I, ambos do CPC. Sem custas/honorários. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE esse processo com as baixas e anotações necessárias. Após, TRANSLADE esta sentença para os autos principais, dando continuidade a execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito