Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: Vistos, WALDIR LUIZ WECKWERTH ajuizou Ação de reestabelecimento de Auxílio Doença c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Aduz, em síntese, ser segurado da previdência social, estando atualmente incapacitado para o trabalho, tendo em vista o quadro de hanseníase (CID 10 – A30). Juntou documentos. Inicial recebida em Id. 28224160, assistência judiciária gratuita deferida. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em Id. 28882502, alegando, em suma, que não cumpriu com a carência do benefício pleiteado, além de não restar comprovado nos autos a inexistência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, postula que, em havendo procedência, a data do início do benefício seja o laudo pericial apresentado em juízo, como também a dedução dos valores pagos, dedução do período de exercício de atividade remunerada e observação da prescrição quinquenal nos termos da lei. Impugnação à Contestação em Id. 32340365. Laudo pericial colacionado ao Id. 60674628. Manifestação da parte autora em Id. 61811344. A parte ré deixou de se manifestar, apesar de intimada (Id. 65449858). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, por verificar que da negativa do benefício previdenciário em 22/01/2019, não houve o decurso de prazo de 5 (cinco) anos de qualquer uma das parcelas requestadas, até o aforamento desta demanda em 14/04/2020. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como o período de carência (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Contudo, nos termos do disposto no art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015), é dispensado o cumprimento de carência quando o segurado sofre de Hanseníase. Vejamos: EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. Comprovada a qualidade de segurado, é devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho. HANSENÍASE. CARÊNCIA. DISPENSA. É dispensado o cumprimento de carência quando o segurado sofre de Hanseníase, nos termos do disposto no art. 26, II c/c art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991. (TRF4, AC 2002.04.01.036111-7, QUINTA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 28/04/2008). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FUNÇÃO – SERVIÇOS GERAIS – ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – ESCOLIOSE LOMBAR (DOENÇA DEGENERATIVA) – DOENÇA DEGENERATIVA E EM FASE EVOLUTIVA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DIAGNÓSTICO, AINDA, DE HANSENÍASE– PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Constatada a incapacidade permanente e parcial, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, notadamente por levar em consideração as condições socioeconômicas, profissionais e culturais (art. 42 da Lei nº 8.213/91). (N.U 0002025-06.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023). Da análise dos mencionados preceptivos, verifica-se ser imprescindível a presença dos seguintes requisitos legais, necessários a ensejar a procedência do pedido inicial: a) qualidade de segurado; b) carência, se for o caso; c) incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação. O INSS contestou a ausência de carência e a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Quanto ao requisito de carência, em se tratando de hanseníase, a concessão do benefício independe de carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991. No que tange à incapacidade laborativa total e insuscetibilidade de reparação, o laudo pericial acostado ao Id. 60674628, fls. 109, comprova o preenchimento desta condição, indicando que a parte autora tem incapacidade total e permanente. Quanto ao início da incapacidade, tem-se que o laudo pericial indica que essa existe desde janeiro de 2017 (um ano após o diagnóstico de Hanseníase), ou seja, a negativa de concessão pela via administrativa de auxílio-doença se deu após o diagnóstico de Hanseníase (Id. 208007726-Pág.5), razão pela qual o termo inicial da concessão do benefício deverá ser a partir do dia seguinte ao indeferimento administrativo. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.VOTO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS no qual sustenta o seguinte. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência, todavia, esta foi reformada pelo r. acórdão, condenando o requerente a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) desde a data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial (01/07/2010). Considerando que a data de início de incapacidade (DII) da autora é posterior à data de cessação do benefício, o INSS interpôs o presente recurso requerendo a reforma do acórdão impugnado, uma vez que não teve oportunidade sequer para avaliar a autora à época, isto é, não houve ato administrativo do INSS equivocado a ser revisto pelo Judiciário na data em que se considerou configurada o início de incapacidade do autor, como havia sido decidido pela decisão de 1ª instância. Em síntese: apresentando o requerente paradigma desta Turma Nacional, a tese jurídica objeto da divergência é a de que, uma vez fixada a data do início da incapacidade (DII) em data posterior à DCB/DER, deverá ser fixada a DIB na data da citação do Réu ou, sucessivamente, na data do ajuizamento da ação. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Em recente julgamento de caso análogo ao do presente Incidente, esta Turma Uniformizadora já teve a oportunidade de se manifestar que sendo a incapacidade posterior ao requerimento, "a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.). Na vertente, a incapacidade laboral foi pericialmente fixada em data posterior (julho/2010) à cessação administrativa de anterior benefício (DCB 18/11/2009), sequer existindo novo requerimento administrativo. Por conseguinte, é o caso de se aplicar o entendimento jurisprudencial retro destacado, porquanto a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação. Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do referido benefício, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Registre-se. Intime-se (TNU - PEDILEF 50024169420124047012, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Julgamento: 11/09/2015, Publicação: 23/10/2015). Apenas quando ausentes informações aptas a evidenciar a data da incapacidade o benefício há de ser deferido a partir do laudo pericial judicial, o que não é a hipótese.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a implantar definitivamente o benefício “aposentadoria por invalidez” em favor da parte requerente, retroativos à data do indeferimento pedido de auxílio-doença, ocorrido em 22/01/2019 (Id. 28007726 - Pág. 5), nos moldes delineados na fundamentação desta sentença. Determino que o benefício alhures seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da autarquia previdenciária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela, com base no INPC, e os juros moratórios contando-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela e do respectivo vencimento para as que lhe são posteriores, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. Nos termos do art. 202 da CNGC, estes são os dados para implantação do benefício: 1 - Nome do Segurado: WALDIR LUIZ WECKWERTH (CPF: 640.819.749-34); 2- Número do benefício - NB: 605.082.466-9 3 - Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez: 4 - Data do Início do Benefício – DIB: 23/01/2019, data da cessação do auxílio doença (Id. 28007726 - Pág. 5 e Id. 28007732); 5 – Renda mensal Inicial – RMI: a calcular pelo INSS; 6 – Data do Início do pagamento – DIP: 30 dias após a intimação do INSS da presente sentença. A título de honorários advocatícios, condeno a autarquia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, § 3º, I, do Novo CPC. Sem custas processuais. Em atenção ao artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário. Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono; OFICIE-SE ao INSS via JUSCONVENIO ou outro meio oficial, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, se necessário, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS. ISENTO a parte demandada do pagamento de despesas e custas processuais, salvo quanto àqueles valores eventualmente despendidos pela parte autora, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603, de 27 de setembro de 2001. Quanto aos honorários do perito (Id. 66110647), EXPEÇA-SE alvará, caso ainda não tenha sido feito. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta. COTRIGUAÇU, 28 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça