Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814078 SC 2019/0086267-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Portanto, não se reconhece os argumentos de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de cerceamento de defesa. – Da Inépcia da Inicial: Em sua defesa, o Executado alegou que a CDA que instrui a inicial não preencheria os requisitos legais exigidos para sua exequibilidade, uma vez que estaria ausente o demonstrativo de débito atualizado. No entanto, basta uma rápida análise da inicial para perceber a incorreção dos argumentos lançados pela defesa, uma vez que o Exequente juntou o demonstrativo de débito atualizado. Isso posto, percebe-se facilmente que a CDA executada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo como se considerar a inicial como inepta. – Da Nulidade da CDA: Nesse tópico o Excipiente alega genericamente, apenas citando o artigo 202 do CTN e dizendo que estão ausentes os requisitos indispensáveis, sem, contudo, indicar quais, de maneira que afasto tal alegação. – Do Excesso de Execução: Para o Executado, o excesso de execução resultaria da ausência de apresentação do cálculo detalhado, todavia, conforme pontuado acima, o demonstrativo do débito está anexo à inicial. Não fosse isso, é importante notar que o excipiente de lançar penalidade substancialmente superior à obrigação principal, vem merecendo a repulsa afirmada na inicial. Nos autos da Apelação 118.387/2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça deste Estado proferiu o seguinte entendimento. Veja: “O STF tem orientação de que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, expresso, no art. 150, IV, da CRF, deve ser observada, igualmente, quando se trate de multa fiscal, cujo quantum não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Não se deve validar prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio do contribuinte, sob pena de inviabilizar a própria atividade produtiva e, via de consequência, a arrecadação do Estado.” Nos autos da Apelação 76.789/2011, a mesma Câmara repetiu a lição, de novo de maneira a qualificar como confiscatória a imposição de penalidade correspondente a 150% do tributo: “A multa por inadimplemento de tributo estipulado em percentual excessivo deve reduzida, sob pena de configurar confisco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.” Aliás, a 2ª Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação 82.735/2006, considerou confiscatória a imposição de multa equivalente à obrigação principal: “Constatado pelo julgador o caráter confiscatório do acréscimo de 100% sobre o valor do tributo devido, deverá o mesmo proceder a sua redução em razão do princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inciso IV, bem como ao postulado da razoabilidade.” Contudo, apesar de reconhecer a incidência do princípio constitucional do não confisco o Supremo Tribunal já decidiu que inexiste caráter confiscatório na multa de 40% do ICMS; RE 400.927/MS, Rel. Min. Teori Zavascki: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Na hipótese dos autos, embora a multa tenha um percentual de 60%, numa análise dos cálculos é possível perceber que o seu valor total não implica em acréscimo de 100% sobre a quantia do tributo devido. Nesse passo, não se vislumbra qualquer abuso na penalidade imposta aos Executados, de forma que se mantem os limites estabelecidos na petição inicial. - Ausência de Notificação: A parte Excipiente alega que não foi notificada em sede administrativa, contudo extrai-se dos documentos acostados por ela que o processo correu na estrita normalidade, inclusive pôde exercer a sua defesa na integra, chegando até em grau de recurso e obteve êxito na redução da dívida. E não é só isso, os argumentos são genéricos e não permitem visualizar quaisquer vícios no procedimento. Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada. Decido. Assim, DEIXO de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pelos Executados. Em continuidade, a fim de conferir prosseguimento ao feito, verifico que o Exequente/Excepto, em sua impugnação disse que a CDA está suspensa, mas não indica o processo que, segundo ele, o Executado logrou a declaração da suspensão. Contudo, verifico que a cobrança diz respeito à TACIN, objeto de discussão na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, em trâmite no TJMT e o Exequente tem manifestado em vários processos nesta comarca pedindo a suspensão do feito por esse motivo. Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até o julgamento da referida ADI ou ulterior manifestação do interessado. Após, imediatamente CONCLUSOS para deliberação. Às providências. Campo Verde/MT, 28 de junho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Autos nº 0001847-08.2017.8.11.0051 Execução Fiscal Decisão. Vistos etc. À partida, já adentrando no instituto que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, ressalta-se de logo a natureza da aludida defesa. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma de impugnação à pretensão executória do credor. Não é – como são os embargos – processo incidente ao executivo. Ao revés,
trata-se de simples pedido aduzido no bojo da contestação, admitido, assim pela doutrina como jurisprudência, para levar ao conhecimento do magistrado a existência de um vício de ordem pública, comprovado de plano, a interferir no processamento da execução. Como se sabe, o credor de título executivo não depende de ação de conhecimento para definir o seu direito. Com a simples posse de instrumento executivo, abreviam-se as etapas judiciais, permitindo-se a execução antecipada do direito do autor. O direito, por já constar expressamente do título, pode ser realizado desde logo. Por esse motivo, não se admite, na execução, contestação ou mesmo qualquer outra modalidade de defesa, ao menos não em sua plenitude constitucional. A mera existência de um título executivo demonstrador do direito do credor torna dispensável qualquer discussão a respeito da certeza do crédito. Por essa razão, qualquer impugnação a esse crédito dependerá da oposição de embargos do devedor (rectius: embargos à execução). Tais embargos, sabe-se também, têm natureza de processo incidente de conhecimento. Permite-se, nessa via, a discussão de questões previamente estabelecidas em lei. Dada a idoneidade do título, porém, o recebimento dessa ação fica vinculado à segurança do juízo. A fim de defender-se dessa pretensão executiva, o devedor precisa compensar a idoneidade oferecida pelo título, garantindo o juízo. Por outro lado, mesmo a ação de execução possui requisitos mínimos indispensáveis, sejam eles de natureza processual, sejam de natureza material, aos quais o Estado-Juiz deve atenção. Desobedecida qualquer regra imposta a esse rito especial, como a juntada do título ou o inadimplemento do devedor, poderá – ou melhor, deverá – o magistrado reconhecer o vício e extinguir o feito. E é nessa circunstância que se insere a exceção de pré-executividade. Os requisitos mínimos à execução, ou aquelas condições comuns às ações judiciais em geral, por serem matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juiz da causa, podem ser demonstradas em simples petição nos autos, no que os autores denominam exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, como prefere Nelson Nery Jr.). É que, tratando-se de matéria de ordem pública, a que o juiz poderia conhecer de ofício, não se poderia negar que, caso o magistrado deixasse de perceber um ou outro grave vício processual, a parte interessada demonstrasse a nulidade. Se poderia – ou deveria – conhecer de ofício, poderia analisar depois de pedido da parte. Esse, contudo, não é o único “requisito” para a via da exceção. Tal pedido deve ser compatível com as normas e parâmetros processuais instituídos para o rito da execução. Como já mencionado, o feito executivo não admite defesa e, assim, a demonstração da nulidade da ação não pode exigir qualquer dilação probatória. Nesses casos, imprescindível a oposição de embargos. Assim, em resumo, tem-se a exceção como defesa permitida ao executado, através de simples petição nos autos, para discussão daquelas matérias de ordem pública e comprovadas de plano, não sendo admitida dilação probatória, eis que incompatível com o rito. Assim, passa-se à análise das razões meritórias opostas pelos Executados. – Dos Pressupostos Processuais: Com o introito, reconhece-se a impertinência da exceção para o conhecimento das demais matérias suscitadas pelos Executados. De fato, a ocorrência, ou não, da mora do devedor, não é matéria de ordem pública. Logo, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a alegada ausência de prévia notificação da devedora, impossibilitando a formação da mora. Ora, é sabido que os pressupostos para a ação de execução estão elencados no art. 786, do Código de Processo Civil, e configuram-se em: a) impontualidade do devedor; b) obrigação certa, líquida e exigível; c) existência de título executivo. Frise-se que, em nenhum momento é exigida a prévia notificação do devedor como requisito necessário para o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Da mesma forma se dá com a alegação da inexequibilidade pela alegada ausência de juntada do processo administrativo. A exigência prevista na Lei 6.830/1980 exige somente a apresentação da CDA, a qual deverá preencher os requisitos descritos no art. 2º, § 5º da referida lei, dentre os quais não se encontra a exigência de juntada do processo administrativo como requisito para propositura da execução fiscal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a ausência do processo administrativo não resulta em cerceamento de defesa do