Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0009610-42.2019.8.11.0002..
REPRESENTANTE: G A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, GUSTAVO ARCURI, FERNANDO ARCURI REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por G A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – ME e sócios em razão da execução fiscal n. 0011022-13.2016.8.11.0002, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO. Alega o embargante as seguintes teses: i) ilegitimidade dos sócios para figurar na CDA e a ausência de responsabilidade dos sócios; ii) a impenhorabilidade do bem penhorado. Intimado, a FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO, refutou as alegações da embargante (id. 83663233, fls. 33/44). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, alega o Embargante a impenhorabilidade do bem penhorado, haja vista de tratar de bem de família. Pois bem. Em análise à execução, observa-se que o bem penhorado fora ofertado como garantia do juízo pelo próprio embargante, consoante se observa nos autos da execução fiscal, id. 83665120, fls. 18/30, tendo sido, inclusive, reafirmado sua oferta de garantia na fl. 43, também do id. 83665120. Desta forma, é evidente que deve ser rejeitada a alegação de vedação à penhora do bem de família, mormente quando da vedação advinda do princípio da boa-fé objetiva, quer seja da vedação ao comportamento contraditório – venire contra factum próprio -. Tal tema já fora, inclusive, objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 11/06/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer se é válido o oferecimento de bem de família como garantia ao cumprimento de acordo pactuado e homologado judicialmente nos autos de ação de execução por quantia certa. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1782227 PR 2018/0095819-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Posteriormente suscitam os embargantes a inexistência de responsabilidade dos sócios. Tal responsabilidade é abordada pelo Código Tributário Nacional nos arts. 134 e 135, vejamos:: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Desta maneira, denota-se que caberia aos sócios comprovarem cabalmente que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na qualidade de diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, sendo irrelevante a inexistência de redirecionamento da execução fiscal nos autos principais, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o referido lançamento tributário encontra-se totalmente regular, e o fato de o ter sido o ora Embargante incluído na CDA juntamente com a pessoa jurídica, encontra-se totalmente em consonância com a decisão do STJ proferida em sede de repercussão geral, que gerou o Tema 103 daquela corte, sob a seguinte tese enunciada: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Ademais, é o entendimento do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - NOME DOS SÓCIOS INSERIDO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – ILEGALIDADE REJEITADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CDA - DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE QUE ALEGA A IRREGULARIDADE - TEMA 103 DO STJ - PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS QUE QUALIFIQUEM O SÓCIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO – DESNECESSIDADE. 1. A Certidão da Dívida Ativa que instrui o processo de execução fiscal goza da presunção relativa de veracidade. 2. A emissão da CDA contendo, além da pessoa jurídica devedora da obrigação, os seus sócios, pressupõe a realização do devido procedimento administrativo de lançamento e constituição do crédito tributário, inclusive quanto à caracterização dos atos que ensejam a responsabilidade solidária dos devedores. 3. O ônus da prova de que não ficou caracterizada, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 134 e 135 do CTN é dos sócios da pessoa jurídica, incluídos na CDA. 4. O ajuizamento da Execução Fiscal lastreada em CDA dispensa a descrição da conduta dos devedores solidários ao executado, devendo ser observado, no caso, o previsto no art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1005648-87.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos a execução fiscal, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, bem como converta o depósito da garantia em renda, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, nos termos do art. 32, §2.º, da LEF. Ato contínuo, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE