Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017916-34.2018.8.11.0002..
REPRESENTANTE: EDNA TEOPILO RIBEIRO LITISCONSORTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Visto,
Trata-se de embargos à execução opostos por EDNA TEOPILO RIBEIRO em razão da execução fiscal n. 0026493-74.2013.8.11.0002, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE. A parte embargante alega ilegitimidade passiva, vez que alega não ser proprietária do imóvel o qual gerou a cobrança do crédito tributário em questão. Intimada, a FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Sem delongas, a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da inexistência da corresponsabilidade da Embargante, em relação à CDA nº 966/2013, impõe a extinção do processo em relação à Embargante. Isso porque restou demonstrado nos autos que o imóvel que ensejou a cobrança do crédito tributário em questão – IPTU – não é de propriedade da Embargante, posto que pertence a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, consoante se depreende da matrícula do imóvel – id. 67607538, fl. 25 -. Por fim, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da Execução de Pré-Executividade pela parte executada, que foi acolhida face ao adimplemento do débito fiscal, culminando com a extinção do executivo, deve suportar o ônus da sucumbência.” (TJ-MT 10048434620168110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETA FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido a objeção de pré-executividade acolhida para excluir o apelado do polo passivo da execução fiscal, são devidos honorários advocatícios pelo exequente, arbitrados de acordo com os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MT - AC: 00368206320108110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2020) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com base no princípio da causalidade, a sucumbência cabe a quem deu causa a ação, que no caso concreto foi a Fazenda Pública Municipal, já que ajuizou ação contra parte ilegítima, uma vez que o imóvel fora vendido e transferido em 06/01/1998, ou seja, quinze anos antes da propositura do executivo fiscal. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada.” (TJ-MT 00272894520138110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução e reconheço a ilegitimidade passiva da embargante/executada EDNA TEOPILO RIBEIRO, e via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, com relação aos excipientes declarados ilegítimos, permanecendo a execução em face aos demais executados. Isento de custas. Condeno a parte Embargada/Exequente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, bem como DETERMINO a baixa das penhoras/restrições efetuadas nos autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE