Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1003799-44.2022.8.11.0046..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REU: OZIS SUTIL DE OLIVEIRA 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, em face da OZIS SUTIL DE OLIVEIRA, todos qualificados no encarte processual. No despacho exarado no evento 10413582 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, visando atribuir à causa o valor do proveito econômico, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão atestou o decurso de prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. O processo deve ser extinto, isso porque o exequente, apesar de intimado para tal desiderato, não emendou a inicial e efetuou o pagamento das custas processuais de acordo com o proveito econômico, ao argumento de que a decisão deve ser reconsiderada, pois não é possível auferir, de imediato o proveito a ser obtido. Contudo, é cediço que pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo e, por óbvio, não justifica o não cumprimento da determinação, vez que é patente que o autor busca assegurar a exploração da atividade agrícola nos imóveis que possui contrato de arrendamento e parceria rural. Portanto, a falta de pagamento das custas e despesas processuais é motivo para o cancelamento da distribuição, conforme determina a regra do art. 290 do CPC. 3. Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, este Juízo JULGA EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem a incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual, bem como incompatível a condenação no pagamento das custas processuais, ante a determinação do cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIME-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito