Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002904-95.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por EUNICE BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 67200832). O requerido apresentou contestação (Id n. 68499605). Réplica no evento n. 69103323. Decisão saneadora (Id n. 121199451). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 123124812). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (Id n. 67012020). Contudo, quanto à qualidade de segurado especial, após a análise dos documentos instruídos com a petição inicial, este Juízo reputa que a autora não demonstrou essa condição. A autora colacionou apenas a certidão de nascimento de seu filho que consta a profissão de seu esposo como “lavrador”. Não há provas de que durante o período da carência do benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao pleito de aposentadoria, ainda que de forma descontínua, através de início de prova material, a autora exerceu atividade rurícola. Destaca-se que a parte requerente não trouxe nenhum documento em nome próprio para comprovar o início de prova material. A certidão de nascimento é insuficiente para comprovar o exercício da atividade sob regime de economia familiar, visto que tal documento faz referência a fato ocorrido há mais de quarenta anos, antes do início da carência, não sendo documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar. Além do mais, é incabível a demonstração da qualidade de segurado especial exclusivamente com prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. No mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2. Sendo frágil o início de prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos, não se mostra possível a comprovação da atividade. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00012032020204036323, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito