Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1003774-72.2020.8.11.0055..
REU: HERCULES SOARES ELPIDIO, WESLEN SILVA SALICANO, CONCEICAO SOARES DA SILVA RECONVINDO: APARECIDO GOMES
AUTOR(A): APARECIDO GOMES RECONVINTE: CONCEICAO SOARES DA SILVA Vistos,
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Aparecido Gomes em face de Hércules Soares Elpidio, Conceição Soares da Silva e Weslen Silva Salicano, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel rural de 4.000 metros quadrados, situado no Assentamento Antônio Conselheiro, possuindo sob este uma edificação em madeira que utiliza como borracharia e também como sua residência. Relatou que no dia 18 de julho de 2020 seu imóvel foi invadido, sendo que tentou dialogar com os requeridos, mas não obteve êxito e foi despejado de sua residência, ficando para trás seus pertences e suas criações (galinhas, cachorros entre outros). Em razão desses fatos, pugnou pela antecipação da tutela para que seja reintegrada na posse do bem. No mérito, requereu a reintegração definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1047,00 por mês, à título de lucros cessantes, durante o período em que permanecerem no imóvel e ainda em perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença, em relação aos bens extraviados e queimados pelos requeridos. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No id 37026386 a inicial foi recebida, sendo deferida a liminar de reintegração de posse. No id 38439028 a requerida Conceição foi citada pessoalmente. No id 40054706 a requerida Conceição apresentou contestação denunciando à lide a União, bem como alegou a incompetência absoluta. No mérito, alegou que a área é projeto de reforma agrária do INCRA e que a verdadeira possuidora é sua genitora, Sra. Pedrosa Rodrigues da Silva. Relatou que conviveu em união estável com o autor durante quatro anos, entre 2002 a 2006 e nesse período, a Sra. Pedrosa, que invadiu o total de aproximadamente cinquenta hectares de área rural no Assentamento Antônio Conselheiro cedeu em comodato a requerida e ao autor a área objeto da lide, a fim de construírem uma casa e uma borracharia. Contou que em 2006 houve o fim da união estável, sem a devida partilha, momento esse que a requerida mudou-se para cidade de Tangará da Serra/MT, o requerido Hercules permaneceu residindo juntamente com o autor no imóvel construído. Aduziu o autor não reside no imóvel há mais de dez anos, não utiliza a borracharia como meio de subsistência e que atualmente ele é caseiro de um dos sítios da Agrovila 20. Relatou que o autor vendeu o imóvel e que ele se encontra desesperado porque não consegue entregar aquilo que não é seu para os compradores. Em sede de reconvenção requereu seja reconhecido que o imóvel foi adquirido por ambos durante a constância do casamento e que o valor pecuniário da posse exercida sobre o bem deve ser partilhada, bem como requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. No id 40291196 a requerida Conceição informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. No id 43224023 o autor apresentou impugnação a contestação, bem como contestação à reconvenção, enfatizando que se trata de matéria possessória, não podendo ser apreciado o alegado direito de partilha. Assim, requereu a improcedência da reconvenção. No id 44081057 foi juntado o auto de reintegração do autor na posse do imóvel. No id 44368051 o autor requereu a citação dos requeridos Hércules e Weslen. No id 44991072 a requerida Conceição informou que o autor passou a praticar atos de destruição ao imóvel objeto da presente demanda, quebrando a cerca e as câmaras de segurança, arrancando as mudas plantadas e a antena de internet. Relatou ainda que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar e requereu o reconhecimento do efeito suspensivo ao recurso. Juntou fotografias. No id 49386937 foi comunicado o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento. No id 53477330 o autor requereu a citação dos requeridos Hércules e Weslen por WhatsApp. No id 49757868 a reconvenção foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à requerida/reconvinte Conceição. Foi consignado que esta Vara Cível não possui competência para discutir sobre a partilha de bens decorrentes da dissolução da união estável. Foi indeferido o pedido de denunciação da lide da União, de remessa dos autos ao Ministério Público e INCRA, bem como foi rejeitada a alegação de incompetência desta Vara Cível para a tramitação do presente feito. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensiva da decisão que deferiu a liminar. No id 56193462 o autor informou as provas que pretende produzir. No id 57531551 foi comunicado o parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, sendo determinada a realização de audiência de justificação e posterior reanálise da liminar. No id 57702665 foi designada audiência de justificação e determinada a citação dos requeridos Hércules e Weslen. Nos id’s 58546195 e 44081058 os requeridos Weslen e Hércules foram citados. No id 59544602 o autor apresentou o rol de testemunhas. No id 59580926 foi realizada a audiência de justificação, sendo deferida a liminar, para determinar a manutenção/reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação. No id 61240754 os requeridos Hércules e Weslen apresentaram contestação alegando que a área de 4.000 metros, objeto da lide, foi indicada a Sra. Pedrosa Rodrigues da Silva, avó dos requeridos, pelo atual presidente da Associação, e desde 10 de janeiro de 2000, vem explorando a área para seu sustento. Sustentaram que a posse alegada pelo autor, decorre de mera liberalidade da avó dos requeridos, Sra. Pedrosa, de modo que ele não detém o direito à posse, além de não ter sido comprovado o esbulho. Ao final, requereram a improcedência da ação e a condenação do autor a litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, os honorários contratuais da representante legal dos requeridos, além daqueles arbitrados a título de sucumbência nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. No id 65072516 foi juntado o auto de reintegração/manutenção do autor na posse do imóvel. No id 65968253 a parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelos requeridos Hércules e Weslen. No id 70334071 foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. No id 75470984 o autor e a requerida requereu a produção de prova testemunhal. No id 75504732 a requerida Conceição requereu o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. No id 93222591 o processo foi saneado, sendo deferido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. No id 95237854 os requeridos apresentaram o rol de testemunhas. No id 95335874 o autor apresentou o rol de testemunhas. No id 104608693 foi realizada audiência de instrução. No id 106233496 o autor apresentou razões finais. No id 108793116 os requeridos apresentaram razões finais. No id 109542983 os requeridos sustentaram a tempestividade de suas razões finais. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, concedo aos requeridos Hércules Soares Elpidio, Conceição Soares da Silva e Weslen Silva Salicano os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Não havendo questões prejudiciais a serem decididas, passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, do Constituição Federal de 1988. A parte autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel rural de 4.000 metros quadrados, situado no Assentamento Antônio Conselheiro, possuindo sob este uma edificação em madeira que utiliza como borracharia e também como sua residência. De acordo com o disposto no art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O Código de Processo Civil, em seu art. 560 dá direito ao possuidor à reintegração de posse, no caso de esbulho, desde que comprove o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Quanto à posse, cumpre-me relembrar que ela pode possuir duas modalidades, quais sejam: a posse direta ou imediata - que é exercida por quem tem a coisa materialmente[1] e a posse indireta ou mediata – que é exercida por meio de outra pessoa[2], havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Para fins de comprovação da posse, a parte autora arrolou testemunhas e informantes as quais, declararam, em síntese, o seguinte. O autor Aparecido Gomes, em seu depoimento pessoal, informou que mora na área objeto dos autos há 18 anos, sendo que quando ingressou na área convivia maritalmente com a requerida Conceição, sendo que esse relacionamento durou por aproximadamente dois anos e meio. Contou que se trata de uma área social, que não fazia posse com a área da Sra. Pedrosa, afirmando que antes a casa era ocupada pela Dona Antônia, a qual não tinha nenhum parentesco com a requerida. Relatou que nunca fez contrato de comodato com a Sra. Pedrosa e que depois da separação a requerida Conceição foi morar na cidade de Tangará da Serra, não voltando mais. Informou que fazia diárias, saindo cedo e voltando a noite, pois tem pensão alimentícia para pagar, além de gastos com água, energia e o valor que ganha na borracharia não é suficiente. Relatou que o requerido Hércules chegou no local falando que a mãe dele queria a parte dela, jogou as coisas do depoente para fora de casa, quebrou os cadeados, fizeram a cerca e trancaram, não o deixando mais entrar. Expôs que quando se separou a requerida Conceição tirou os móveis dela, permanecendo apenas um sofá. Contou que foi preso por causa da pensão, que teve que arrumar dinheiro 12 mil reais emprestado e deu o imóvel em garantia para o Elias, sendo que quando a requerida Conceição descobriu que havia vendido a terra, ela decidiu cercar a área. A testemunha do autor, Sr. Catarino José da Silva, expôs que mora no assentamento desde 1999 e após a Sra. Pedrosa mudou-se para o assentamento. Relatou que a Sra. Pedrosa nunca morou na casa objeto dos autos, sendo que antes morava um tal de Geraldo e sua esposa Luzia. Informou que essa casa sempre foi do assentamento e que o autor sempre tocou borracharia nesse lugar, ele também trabalhou uns tempos num sítio, fazendo umas diárias, mas ele nunca deixou a casa. Contou que autor e a requerida Conceição moraram juntos uns dois anos e depois que eles se separaram, então ela foi para Tangará da Serra e o autor ficou sozinho, permanecendo até hoje trabalhando como borracheiro. Que não sabe se o autor tentou vender a área. A informante do autor, Sra. Joranil Soares da Silva, relatou que é irmã da requerida Conceição e que mora no assentamento há 23 anos. Contou que a Sra. Pedrosa sempre morou no mesmo lugar, nunca residiu no imóvel objeto dos autos, que esse local se trata de uma área social e que não foi a mãe que cedeu a casa. Relatou que o autor e sua irmã ficaram pouco tempo casados, que eles vieram de Alto Paraguai e foram morar no assentamento. Afirmou que o autor trabalha com borracheiro mas também presta diárias. Expôs que a requerida Conceição foi até o local e os filhos dela cercaram a área, colocaram as coisas do autor para fora, depois dele estar 15 anos na casa. Para comprovar suas alegações, a parte requerida requereu a oitiva de testemunhas e informantes, as quais declararam o seguinte. A informante dos requeridos, Sra. Pedrosa Rodrigues da Silva, informou que é mãe da requerida Conceição e que mora no assentamento há 23 anos. Alegou que deu o lugar para a requerida e o autor morarem lá, sendo que eles foram morar em um barracão. Informou que não sabe quem morava antes nesse local e que nunca ocupou esse local, mas como eles não tinham onde ficar disse para eles ficarem lá. Relatou que depois que a requerida Conceição se separou ela foi trabalhar em Tangará da Serra e o autor ficou morando só mais um ano, as vezes ele ia dormir, que ele ficou morando no sitio do Purita e de vez em quando ele voltava. Expôs que o requerido Hercules ficou morando com o autor depois da separação e a requerida ia visita-lo. Informou que invadiu a área total e que as casas foram sendo passadas para seus filhos. A testemunha da parte requerida, Sr. Aldo Atanazio da Silva, contou que mora no assentamento desde 1996 e que conhece o autor. Informou eu o autor trabalha com muita gente e que as vezes ele vem dormir na área objeto dos autos. Explicou que esse local é uma área social da Comunidade, era um antigo alojamento da fazenda antes de ser desapropriada. Que a Dona Pedrosa, tinha 4 casas e os filhos foram chegando e ficando por lá, entre eles a requerida Conceição e o autor. Informou que despois que a requerida se separou ela veio para Tangará da Serra. Contou que tem conhecimento da construção de um palanque e que o motivo do esbulho foi a venda da área do pesqueiro, sem que a requerida Conceição e seus filhos participassem. Aduziu que uma área social não pode ser vendida e que no momento em que os requeridos construíram a cerca, tinha um terceiro na área. A informante da requerida, Sra Jussara Padilha da Silva, informou que é sobrinha da requerida Conceição, que mora em Cuiabá há aproximadamente 15 anos, mas que vai no assentamento umas duas ou três vezes ao ano. Contou que da última vez que foi ao assentamento o autor não estava lá, que nunca via ele por lá. Relatou que o autor e a requerida Conceição ficaram bastante tempo juntos, mas não sabe precisar quantos anos e que depois da separação ela foi trabalhar na cidade, mas continuou indo no sítio, sendo que ela ia e voltava todos os dias e que as coisas dela sempre ficaram lá. Expôs que o local era uma área social do INCRA e que quem cuidava antigamente era sua avó. Afirmou que sabe que o autor vendeu um pedaço da beira do rio e do barracão e que estava presente no dia em que a requerida Conceição e os filhos fizeram a cerca e atearam fogo nas coisas do autor. Alegou que se tratavam de coisas velhas, que estavam estragando, uns sacos de lixo, e que a requerida estava limpando e organizando, pois, o barracão estava muito sujo. Assim, da prova oral produzida, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua posse anterior ao esbulho, sendo que eventualmente se ausentava do local para prestar diárias, porém, nunca deixou de exercer seu domicílio no imóvel em questão. Desse modo, restou demonstrado que o requerido tem a posse da área há mais de 15 anos e que somente deixou o local em razão do esbulho praticado pelos requeridos. Quanto à suposta venda do bem, o autor informou em seu depoimento pessoal que necessitou realizar um empréstimo no valor de R$ 12.000,00 para fins de pagamento de pensão alimentícia e que o imóvel ficou como garantia do pagamento, porém, os requeridos não lograram êxito em comprovar que o autor deixou de permanecer na posse do imóvel, de forma permanente. No que tange a alegada existência de contrato de comodato verbal firmado com a Sra. Pedrosa, a parte requerida também não logrou êxito em comprovar sua existência, sendo que, pela prova oral produzida, restou demonstrado que o imóvel em questão se trata de uma área social e que a Sra Pedrosa apenas indicou a requerida e ao autor que o bem estava desocupado, ocasião em que eles deixaram a cidade em que moravam e mudaram-se para o imóvel, exercendo a partir de então a posse do bem. Conforme também restou comprovado, a requerida Conceição exerceu a posse do bem apenas durante o período em que manteve o relacionamento conjugal com o autor, sendo que após a separação ela se mudou para a cidade de Tangará da Serra, ocasião em que assumiu o concurso público que havia sido aprovada. O esbulho também restou comprovado pelo autor, tanto pela prova documental como pela prova oral produzida, demonstrando que os requeridos cercaram a área, colocaram porteira, trancaram com cadeado, retiraram os objetos do autor do imóvel e o impediram de retornar ao local. No que tange a data do esbulho, entendo que este requisito é importante não para fins de procedência ou improcedência do pedido, mas para que se defina se a demanda possessória tramitará pelo rito especial das ações de força nova, a qual oferece ao autor a possibilidade de reintegração liminar, ou pelo rito ordinário, característico das de força velha, sendo certo que no caso em apreço,
trata-se de ação de força velha. Portanto, tenho que restaram comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o que autoriza o decreto de reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. I – Os possuidores têm direito a ser reintegrados na posse em caso de esbulho, desde que provada sua posse, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC. II – Ambas as partes trouxeram aos autos comprovantes emitidos pela CODHAB autorizando a ocupação do imóvel, objeto da demanda. III – A edificação de construção além dos limites do lote, invadindo terreno de terceiros e obstruíndo o acesso do lote invadido à praça configura-se esbulho possessório. Logo, a determinação de reintegração de posse e a determinação de desobstrução do lote, ainda que implique em demolição, é medida que se impõe. IV – Negou-se provimento ao recurso”. (TJDF. APC 20140110708977. 6ª Turma Cível. Relator: José Divino de Oliveira. Julgado em 16/03/2016. Publicado em 29/03/2016). “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DE IMÓVEL QUE SE ALEGOU ESTAR ABANDONADO – CITAÇÃO DA RÉ QUE DETERMINA O CONHECIMENTO DE QUE SUA POSSE É VICIADA - POSSE DE MÁ-FÉ – ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO – Estando efetivamente comprovado nos autos o esbulho do imóvel de posse da autora, necessária se faz à concessão da proteção possessória, culminando com a procedência do pedido. O possuidor, ainda que indireto, tem direito à proteção possessória. Recurso provido”. (TJSP. APL 10131862820148260602. 22ª Câmara de Direito Privado. Relator: Roberto Mac Cracken. Julgado em 17/03/2016. Publicado em 28/03/2016). Assim, a ação de reintegração de posse merece ser julgada procedente. A parte autora também requereu a condenação da parte requerida ao pagamento à título de lucros cessantes, do valor de R$ 1.047,00 por mês, durante o período em que os requeridos permanecem no imóvel, bem como a condenação em perdas e danos dos bens extraviados e queimados pelos requeridos, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. A responsabilidade civil extracontratual encontra-se prevista no art. 186 do código de civil, que consagra o princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere), in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A consequência da prática de ato ilícito é a obrigação de indenizar, ou seja, de reparar o dano, conforme estabelece o art. 927 do Código Civil, vejamos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com efeito, para que haja o dever de reparar, mister se faz a comprovação dos pressupostos essenciais para sua configuração, quais sejam: a) existência de ação ou omissão; b) a culpa ou dolo do agente; c) nexo de causalidade e d) existência de dano. No que tange ao pedido de pagamento à título de lucros cessantes, a parte autora não logrou êxito em comprovar que auferia renda mensal de R$ 1.047,00 com a borracharia ou com a exploração da área, razão pela qual, diante da ausência de comprovação do dano, não há como se acolher esse pedido. Com relação ao pedido de condenação por perdas e danos, considerando que a prova oral produzida comprovou que objetos do autor foram queimados pelos requeridos, quando do esbulho, o pedido merece ser acolhido, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme postulou a parte autora. Outrossim, em sede de reconvenção, a reconvinte Conceição requereu seja reconhecido que o imóvel foi adquirido por ambos durante a constância do casamento e que o valor pecuniário da posse exercida sobre o bem deve ser partilhada, bem como requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Com efeito, a pretensão almejada pela parte autora, de partilha de bens, deve ser intentada junto a Vara da Família, que é a competente para apreciar pedidos desta natureza. Desse modo, tratando-se de incompetência absoluta, a medida que se impõe é o reconhecimento de ofício da incompetência deste juízo, para processar e julgar pedidos relativos ao direito de família. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, diante da procedência da ação, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, merece ser indeferido.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de reintegrar a parte autora na posse de uma área de 4.000 metros quadrados, com uma edificação da madeira que serve de borracharia e residência, localizada no Assentamento Antônio Conselheiro, neste município de Tangará da Serra-MT, ficando confirmadas as liminares concedidas nos id’s 37026386 e 59580926, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Reconheço, ex officio, a incompetência absoluta, em razão da matéria, para deste juízo quanto aos pedidos formulados em sede de reconvenção. A título de sucumbência, considerando que houve sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 35% das verbas mencionadas e a parte requerida com 65%, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, eis que foi concedida a gratuidade da justiça a ambas as partes. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito [1] Como o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário. [2] Locador, depositante, comodante e nu-proprietário.