Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006695-54.2017.8.11.0040..
REU: MUNICIPIO DE SORRISO/MT, PREVISO -FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO
AUTOR(A): VALTER TOREZAN GOUVEA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALTER TOREZAN GOUVEA contra FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO/MT – PREVISO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: “(...) O autor nasceu no dia 14/08/1947 – 70 anos, natural de Pirajuí – SP (doc. 03). Concursado, assumiu o cargo pelo Município de Sorriso em abril de 2006. Destaca-se que a vaga de Odontologia era para carga horaria de 4 horas, mas que sempre trabalhou 8 horas diárias, tanto que seus proventos também eram sobre as 8 horas. O autor sofre de LESÃO NO OMBRO DIREITO - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, SUBMETIDO A CIRURGIA, PORÉM COM INCAPACIDADE FUNCIONAL, DORES QUE SE ESTENDEM PARA COLUNA CERVICAL, RIGIDEZ, COMPATÍVEL COM CAPSULITE ADESIVA (docs. 08, 14, 19, 24/26, 31, 36, 41, 47, 48, 54, 59, 61/62, 68, 75 e 76). Afastado de suas atividades laborativas desde outubro de 2015. Esclarece-se que as patologias são decorrentes do trabalho. Destaca-se que sua atividade predominante sempre foi de dentista/cirurgião dentista, bem como de que a própria junta médica da previdência, em seu laudo médico pericial reconhece a incapacidade para exercer referida função, sugerindo reabilitação para outro cargo (doc. 78). Vale dizer que durante o gozo do benefício de auxílio-doença, ardilosamente, o requerido deixou de pagar ao autor os proventos sobre as 8 horas trabalhadas, pagando apenas sobre 4 horas. Em 11/12/2017, o autor recebeu um oficio, cujo teor informa que o servidor “deverá retornar ao quadro de funcionários a partir do dia 12/12/2017 em readaptação de função” (doc. 80). Apresentados exames e laudo atualizado atestando a incapacidade total e permanente, sequer foram analisados, mantendo a determinação de retorno. Portanto, o autor, sem qualquer condição de retornar ao trabalho remunerado, diante da cessação indevida do beneficio e indeferimento do pedido de benefício de aposentadoria por invalidez passa por dificuldade financeira, o que o motivou a interposição desta ação(...)”. Com isso, requer a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais sobre as 8 horas diárias de trabalho. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão liminar, foi concedida a tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença ao autor. Na mesma ocasião foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugna o valor da causa, bem como as benesses da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta que: “(...) impende esclarecer que o Autor tomou posse no cargo de odontólogo – 20 horas, semanais em 10.04.2006 e que de 10.10.2012 a 10.10.2015 tirou licença sem vencimentos. (...) Logo após o retorno da licença sem vencimentos do Autor que perdurou entre 10/10/2013 a 10/10/2015, o Autor começou a perceber o benefício do auxílio-doença em 25/10/2015, sendo prorrogado sucessivas vezes, até a data de 11/12/2017, decorrentes de doenças contraídos no seu ombro esquerdo (vide processo de administrativo de auxílio doença), tendo o último atestado diagnosticado doenças do CID M75 E M57 (fl. 91 do processo administrativo de auxílio-doença). Apesar do Autor estar em tratamento medicamentoso, a sua alta foi concedia após constato pela perícia médica composta por três peritos, quais sejam Dra. Simone G. Oleira CRM/MT 5049; Dr. Nivaldo Sousa Ramos CRMMT 2704 e Dr. Renato Alves Vilas Boas CRM 4016 (fls. 91 do processo administrativo do auxílio-doença). Inexistem nos autos provas que atestam que após a data de 22.11.2017 o Autor continuou incapacitado para o trabalho em sede de desvio de função. Com efeito, os documentos apresentados, comprova que os médicos peritos concluíram que o Requerente pode laborar em desvio de função. Diante destas circunstâncias, o Requerido encaminhou o Requerente ao Município de Sorriso, para que admitisse o servidor novamente em seu quadro de funcionários. (...)Para o gozo do benefício do auxílio-doença, o Autor deveria ser diagnosticado como incapacidade temporária para o trabalho. ORA, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA É DE CARÁTER TEMPORÁRIO E NÃO PODE SER CONCEDIDO AD ETERNO AO SERVIDOR, uma vez readquirida a capacidade laboral deve o mesmo retornar ao seu posto de trabalho. Esta foi a conclusão dos peritos da Requerente. Uma vez realizado o tratamento adequado ele se encontra apto para o trabalho em sede e desvio de função. Como se restará demonstrado na perícia médica atualmente encontra-se totalmente capaz para exercer as funções junto a administração pública, em sede de desvio de função, de modo que a ação deverá ser julgada totalmente improcedente, uma vez que Autor não se encontra incapaz para trabalhar, nem mesmo foi declarado inapto para realizar qualquer tipo de trabalho. (...)Inexistem provas nos autos de que após a data da alta médica em 11.12.2017, o Autor estaria incapaz para atuar em sede de desvio de função (fls. 92 do processo administrativo de auxílio-doença). Desta forma o pedido de aposentadoria por invalidez deverá ser julgado improcedente, eis o Autor não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho. (...)” A parte autora apresentou impugnação à contestação. A r. decisão liminar foi suspensa pela instância superior. Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi em juntado em Id 13775416, tendo as partes se manifestado sobre a conclusão do expert. O feito foi sentenciado em Id 15778104, julgando-se procedente o pedido inicial para conceder aposentaria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. Em grau recursal a parte requerida apresentou novos documentos em Id 91772663 noticiando que o autor exerce, indevidamente, dois cargos públicos inacumuláveis – um em Sorriso/MT, outro em Presidente Prudente/SP. A r. sentença de primeiro grau foi anulada pela instância superior, a qual determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos novos documentos apresentados pela parte requerida. A parte requerida apresentou novos documentos informando que, em processo administrativo disciplinar, foi aplicada a pena de demissão ao autor, em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. Requereu, assim, a extinção do feito e a restituição dos valores por ele recebidos a título de auxílio-doença. A parte autora insistiu no restabelecimento do benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. I. Dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, o que merece acolhida. Conforme farta documentação acostada ao feito, o autor exercia cargo público no município de Sorriso/MT com subsídio/provento aproximado de R$ 5.578,37 (Id 12392087) e posterior auxílio-doença no valor de R$ 3.171,94, além de ser Vice-Presidente do Conselho de Administração da UNICRED Mato Grosso (Id14037279). E, para além disso, ainda percebe remuneração de outro cargo público em Presidente Prudente/SP na ordem aproximada de R$ 7.316,92 (Id 91772677), além de aposentadoria pelo regime geral de previdência social no valor de R$ 4.292,31 (Id 91772667). Somado a isso, em consulta ao sistema RENAJUD, denota-se que o autor é proprietário de veículo automotor avaliado em R$ 83.232,00. Tais circunstâncias são incompatíveis com a razão de ser do benefício da justiça gratuita, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência econômico-financeira da parte, o que, como visto, não corresponde à realidade. Por estas razões, revogo o benefício da justiça gratuita ao autor. II. Da impugnação ao valor da causa. A parte requerida impugnou, ainda, o valor originariamente atribuído à causa (R$ 100.000,00). Por força da regra disposta no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo acrescido de doze parcelas vincendas após o ajuizamento da ação. Os documentos acostados em Id 11227235 indicam que o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 10/11/2015, sendo que à época o valor do auxílio correspondia a R$ 2.892,84. A ação foi ajuizada em 19/12/2017 e a petição inicial não trouxe os valores atualizados nesse intervalo temporal. Sendo assim, o valor fixo à época do requerimento (R$ 2.892,84) multiplicado por 24 meses até o ajuizamento da ação, e acrescido de doze prestações vincendas, corresponde ao montante de R$ 104.142,24, o que deve ser levado em conta para fins de valor inicial da causa. III. Do mérito. No mérito, não procede a pretensão inicial. Vejamos. Ressai dos documentos juntados aos autos que o autor VALTER TOREZAN GOUVEA foi admitido ao quadro de servidores efetivos do Município de Sorriso/MT em 10/04/2006, no cargo/função de odontólogo, obedecendo a regime jurídico próprio de previdência. Em 10/11/2015 formulou pedido de afastamento e requerimento de auxílio-doença em razão de lesão incapacitante ao trabalho, o que foi deferido administrativamente no período de 25/10/2015 a 11/12/2017. Em 23/11/2017 formulou pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que foi negado pela parte requerida, a qual, na ocasião, determinou o retorno do autor às atividades em readaptação de função. Por força da r. decisão liminar, o benefício foi reativado a partir de 12/12/2017 (Id 12391511). A tutela foi cassada pela instância superior em 26/04/2018 (Id 13077720) e o autor foi notificado a retornar ao trabalho, em função readaptada, a partir de 07/05/2008 (Id 14038181), tendo se negado a atender ao chamado. O laudo pericial judicial (Id 13775416) concluiu que o autor ostenta lesão incapacitante permanente para o trabalho habitual (dentista), mas passível de reabilitação em outra função. A parte requerida apresentou documentos comprobatórios de que o autor possui capacidade laboral residual, haja vista exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração da UNICRED Mato Grosso (Id 14037379/19160535-37). Apresentou, ainda, documentos indicando que, antes da concessão do auxílio-doença em 25/10/2015, o autor usufruiu licença-prêmio de 11/06/2012 a 10/09/2012, férias de 10/09/2012 a 10/10/2012 e licença sem vencimentos de 11/10/2012 a 10/10/2015. Por força da r. sentença de Id 15778104, o benefício foi novamente reativado a partir de 01/03/2019 (Id 18508810). Em grau recursal, a parte requerida apresentou novos documentos (Id 91772663), os quais apontam que: i. VALTER TOREZAN GOUVEA assumiu cargo público de odontólogo no município de Presidente Prudente/SP no dia 11/06/2012, isto é, enquanto gozava licença-prêmio no Município de Sorriso/MT (Id 91772670). ii. Quando da posse no cargo em Presidente Prudente/SP, apresentou declaração falsa, datada de 03/05/2012 e com firma reconhecida, de que não exercia outro cargo ou função pública (Id 91772680). iii. Recebeu auxílio-doença administrativamente junto ao regime próprio de previdência do município de Presidente Prudente/SP no período de 25/09/2015 a 26/09/2017, isto é, simultaneamente ao recebimento do mesmo benefício junto ao regime próprio de previdência do município de Sorriso/MT (Id 91772679). iv. Ajuizou ação em 12/10/2017 junto à Vara de Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP (autos 1018300-12.2017.8.26.0482), na qual obteve decisão liminar concedendo-lhe auxílio-doença a partir de 27/09/2017 (Id 91772664/91772665/91772679). Anulada a sentença de primeiro grau, após o retorno dos autos à origem, a parte requerida juntou novos documentos, os quais indicam a abertura de processo administrativo disciplinar pelo Município de Sorriso/MT contra VALTER TOREZAN GOUVEA (Id 94075361/94075361), o qual culminou com a aplicação da penalidade de demissão ao autor (Id 94075362). Em razão disso, postulou pela extinção do feito alegando não ser possível conceder benefício previdenciário a servidor demitido, bem como a restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença. Feitas tais ponderações, mostra-se necessária a delimitação da matéria em julgamento. A pretensão meritória inicial tem por objeto unicamente a concessão de aposentadoria por invalidez a servidor público que se encontrava afastado de suas funções em gozo de auxílio-doença em regime próprio de previdência social. A cumulação de cargos públicos pelo autor – no caso, de dois cargos de dentista/odontólogo – não constitui objeto da ação.
Trata-se de matéria nova, trazida aos autos em grau recursal, mas que não tem o condão de alterar os limites da lide, uma vez que, a princípio, a cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde é permitida pela Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horário (art. 37, XVI, alínea “c”). Também não constitui objeto da ação o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município de Sorriso/MT, que culminou com a aplicação da pena de demissão ao autor/servidor. Deste modo, a restituição de valores eventualmente recebidos pelo autor/servidor de forma indevida deveria ter sido pleiteada em sede de reconvenção, o que não ocorreu. Sendo assim, cinge-se a controvérsia aos limites postos na inicial, ou seja, à concessão de aposentadoria por invalidez a servidor público que se encontrava afastado de suas funções em gozo de auxílio-doença em regime próprio de previdência social, a qual tem/teria por termo final a data de sua demissão do respectivo cargo junto ao Município de Sorriso/MT. Pois bem. O laudo da perícia médica realizada em juízo é conclusivo no sentido de que o autor ostenta incapacidade total e permanente para o exercício de seu cargo habitual (dentista/odontólogo), porém com possibilidade de readaptação em outras funções “que não exijam movimentos repetitivos, esforços físicos ou posição corporal inadequada” (Id 13775416). Corroborando a conclusão do perito judicial quanto à possibilidade de desempenho de outra atividade laboral que não exija esforço físico, há nos autos robusta prova documental indicando que, durante o período em que gozava auxílio-doença e se encontrava afastado de sua função habitual, o autor exercia o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração da UNICRED Mato Grosso. Ou seja: em que pese a incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual (dentista/odontólogo), o autor tinha plenas condições de laborar em outras funções que não exijam esforço físico, tanto assim que o fez de forma reiterada na iniciativa privada. A Lei Complementar Municipal 170/2013, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sorriso/MT, estabelece em seus arts. 20/21 que: Art. 20. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Parágrafo único. O beneficio de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra atividade, ficando este as expensas do erário municipal. Art. 21. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Ocorre que, mesmo intimado a retornar ao trabalho em função readaptada, o autor/servidor se negou a atender ao chamado. Sendo assim, diante da comprovada possibilidade de readaptação do autor/servidor em outra função, não acolho a pretensão inicial de concessão de aposentadoria por invalidez. Em sentido semelhante já decidiu o Eg. TJMT: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO – AFASTAMENTO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO – CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A apresentação de prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura desta ação, haja vista a garantia de acesso ao Poder Judiciário e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual tem previsão no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. A Lei n. 4.614/2005, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rondonópolis, prevê a possibilidade de o servidor ser readaptado em outra atividade quando estiver com incapacidade permanente para a função habitual. 3. Conforme se depreende do teor conclusivo do laudo pericial, a apelante encontra-se com incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitada em função compatível com sua limitação, motivo por que torna inviável o pleito de aposentadoria por invalidez. 4. Até que haja readaptação da servidora, é possível a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Sentença mantida, ambos os recursos desprovidos. (TJMT, N.U 0011707-51.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Revogo as decisões que concederam tutela de urgência no presente feito. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito