Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº 1023054-66.2023
VISTOS, ETC. Ciente da decisão de ID n. 121486449.
Cuida-se de pedido de CONCESSÃO DE LIMINAR DA GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR EM CARÁTER URGÊNCIA ajuizado por CARLOS EDUARDO DE AGUIAR MOREIRA em face de EVELLYN ROBERTA MOURA MONTEIRO, todos qualificados nos autos, no qual pretende o autor em sede liminar e, no mérito, seja concedida a guarda da filha em seu favor. Em seguida, vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. Em consulta ao PJE, constato que o processo de nº. 1023049-44.2023, o qual fora distribuído anteriormente perante o juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Capital, possui as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, restando evidente a ocorrência da litispendência. Logo, certo é que, a teor do que dispõe o artigo 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015, uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando a litispendência a propositura de nova ação com os mesmos elementos de outra anteriormente intentada. Aliás, estabelece o artigo 485, V, da alusiva lei, que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência da perempção, litispendência ou da coisa julgada, in litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”. Ademais, dispõe ainda o §3º do mencionado dispositivo legal (art. 485), que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos nº. IV, V, VI e IX. Assim, uma vez demonstrado de forma evidente a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade de partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, outro caminho não há a não ser reconhecê-la, determinando o arquivamento do presente. Isso, pois, em consulta ao sistema PJE foi constatada a distribuição de duas ações idênticas, com as mesmas partes e causa de pedir semelhantes, sendo que a ação de nº. 1023049-44.2023, foi distribuída anteriormente a presente, o que não deixa dúvida quanto à ocorrência do instituto da litispendência, o qual obsta que demandas idênticas, continuem tramitando em paralelo, tal como é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo e declaro extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, V, §3º do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora concedo, por preencher os requisitos legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, data e hora registrados eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em Substituição Legal