Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 16.683,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOSEMAR NUNES MIRANDA BERNARDES em 22/04/2026 23:59
23/04/2026, 03:09
Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 02:18
Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 00:47
Expedição de Outros documentos
09/04/2026, 00:47
Juntada de Alvará
30/03/2026, 20:05
Processo Desarquivado
30/03/2026, 18:16
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 20:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
01/02/2026, 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
31/01/2026, 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2025 23:59
10/12/2025, 02:46
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
22/11/2025, 13:32
Publicado Intimação em 19/11/2025.
20/11/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
20/11/2025, 06:01
Documentos
Decisão
•02/04/2025, 14:50
Cumprimento de sentença
•18/02/2025, 22:24
09/04/2026, 00:47
Juntada de Alvará
30/03/2026, 20:05
Processo Desarquivado
30/03/2026, 18:16
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 20:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
01/02/2026, 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
31/01/2026, 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2025 23:59
10/12/2025, 02:46
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
22/11/2025, 13:32
Publicado Intimação em 19/11/2025.
20/11/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
20/11/2025, 06:01
Expedição de Outros documentos
17/11/2025, 18:32
Expedição de Outros documentos
17/11/2025, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2025, 18:32
Ato ordinatório praticado
17/11/2025, 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59
24/05/2025, 02:19
Decorrido prazo de JOSEMAR NUNES MIRANDA BERNARDES em 05/05/2025 23:59
06/05/2025, 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
05/04/2025, 03:36
Expedição de Outros documentos
03/04/2025, 18:01
Expedição de Outros documentos
03/04/2025, 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
02/04/2025, 14:50
Conclusos para decisão
01/04/2025, 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
18/02/2025, 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
19/11/2024, 02:03
Decorrido prazo de JOSEMAR NUNES MIRANDA BERNARDES em 25/10/2024 23:59
26/10/2024, 02:06
Publicado Notificação em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos
02/10/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos
02/10/2024, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/10/2024, 13:57
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
18/03/2024, 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
18/03/2024, 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:09
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2023, 12:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
14/08/2023, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002451-03.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por JOSEMAR NUNES MIRANDA BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 64543639). O requerido apresentou contestação (Id n. 66122971). Réplica no evento n. 68798654. Foi designada audiência de instrução (Id n. 121302185). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 123130465). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador (a) tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado (a), (b) a qualidade de segurado do (a) falecido (a), e (c) a qualidade de dependente do beneficiário (a). A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Derli Pereira Jorge Bernardes em 26/06/2020 (Id n. 63546893). De outro lado, o início de prova documental encartada nos autos não demonstra a condição de qualidade de segurado especial da falecida. Os documentos anexados na inicial indicam a profissão da instituidora do benefício como “do lar”, o que difere da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. Não havendo provas da qualidade de segurado especial da falecida, aliado à impossibilidade de demonstração exclusivamente através de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve a demanda ser julgada improcedente. Além disso, o CNIS do requerente acostado na petição de evento n. 66122973 demonstra a existência de vários vínculos na qualidade de segurado empregado, o que se mostra contraditório com a natureza da pretensão. O exercício de atividade empregatícia regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de contribuinte individual são regimes totalmente dissonantes ao do segurado especial. Aqueles que são regidos pela CLT devem demonstrar que exerceram de forma subordinada, habitual, e pessoalmente, percebendo, para tanto salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurada especial, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 13:27
Julgado improcedente o pedido
08/08/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos
08/08/2023, 13:27
Conclusos para julgamento
14/07/2023, 18:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 03:52
Proferidas outras decisões não especificadas
12/07/2023, 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/07/2023 14:40, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
12/07/2023, 17:47
Conclusos para despacho
12/07/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:19
Decorrido prazo de JOSEMAR NUNES MIRANDA BERNARDES em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 07:04
Publicado Intimação em 04/07/2023.
04/07/2023, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do advogado da parte autora da designação da audiência de instrução e julgamento nos presentes autos para o dia 12 de julho de 2023 às 14h40min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca, com a finalidade de colher a oitiva das testemunhas arroladas, devendo apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, conforme o link indicado nos autos, nos termos da decisão de ID nº 121302185.
03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/07/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos
02/07/2023, 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002451-03.2021.8.11.0021 DECISÃO 1 – DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2023 às 14h40min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca. 2 – INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3 – Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). 4 – Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 5 – Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, conforme o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM0YjBkZDUtYTJlMC00YjE3LWI3OTMtZTllYTAwOGUzN2Zm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243580585-1e1e-4862-8163-07ee38ce1eee%22%7d 6 – Na eventual hipótese de uma das partes se oporem a realização de audiência na modalidade tele presencial/videoconferência quando a outra tenha pleiteado desta forma nos moldes do item “2”, tal impossibilidade deverá ocorrer de maneira fundamentada, conforme §2º do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ. Em sintonia com o princípio da celeridade, da eficiência e da economicidade, este Juízo consigna que eventual alegação fática de a parte, advogado ou testemunha residir nesta Comarca de Água Boa/MT não será considerado como motivo razoável para inviabilizar a realização de audiência na forma tele presencial, havendo requerimento nesse sentido. 7– ATENTE-SE o procurador da parte autora quanto ao teor do artigo 462 do Código de Processo Civil, para que seja preservado a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de ser inviabilizada sua oitiva. 8 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 28 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/07/2023 14:40, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
28/06/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2023, 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
28/06/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 20:20
Conclusos para decisão
09/11/2021, 07:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
26/10/2021, 18:27
Publicado Intimação em 06/10/2021.
07/10/2021, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
07/10/2021, 00:58
Expedição de Outros documentos.
04/10/2021, 06:28
Juntada de Petição de petição
22/09/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2021, 18:37
Conclusos para decisão
20/08/2021, 13:12
Juntada de Certidão
20/08/2021, 13:12
Juntada de Certidão
20/08/2021, 13:11
Juntada de Certidão
20/08/2021, 13:11
Recebido pelo Distribuidor
20/08/2021, 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO