Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002895-36.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por SIMIÃO RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 67198905). O requerido apresentou contestação (Id n. 68497515). Réplica no evento n. 67775987. Foi designada audiência (Id n. 121303424). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id n. 123130467). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador (a) tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado (a), (b) a qualidade de segurado do (a) falecido (a), e (c) a qualidade de dependente do beneficiário (a). A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Isabel José da Silva em 16/09/2004 (Id n. 66983363). De outro lado, o início de prova documental encartada nos autos não demonstra a condição de qualidade de segurado especial da falecida. A parte autora não trouxe na inicial qualquer documento em nome próprio que demonstre a condição de qualidade segurada especial. A prova documental apresentada na inicial indica que a instituidora do benefício exercia atividade no “lar”. Sobre o tema, colhe-se ementa do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MARIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO PRETENDIDA. - Ação objetivando a concessão de pensão por morte rural ao autor; - É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus, desde que provada a qualidade de segurado do que faleceu: artigo 74, b, da Lei 8.213/91; - Falecida esposa declara-se "do lar" na certidão de casamento e matrícula escolar dos filhos - Evidenciada ausência comprobatória de que a de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar à época do falecimento, eis que os documentos juntados são insuficientes à comprovação pretendida. (TRF-2 - AC: 00002476620174029999 RJ 0000247-66.2017.4.02.9999, Relator: PAULO ESPÍRITO SANTO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifo nosso) Portanto, não havendo provas da qualidade de segurado especial da falecida, aliado à impossibilidade de demonstração exclusivamente através de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve a demanda ser julgada improcedente. Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito