Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000525-23.2016.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: JUNIOR CESAR MARTINS BONFA, JOAO MARTINS, ADELAIDE BONFA MARTINS Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial, proposta em face do administrador provisório do Espólio de Junior Cesar Martins Bonfá. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final previsto para o mês 04/2015. A ação foi proposta no mês 03/2016. O despacho citatório deu-se no mês 03/2016. A parte executada se encontra citada – ano de 2016. No mês 03/2021, a parte exequente apresentou requerimento de buscas por ativos financeiros. Na sequência, houve sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de pressuposto processual, por entender que inexiste bens a serem inventariados ou partilhados, razão pela qual os herdeiros não devem responder pelo crédito exequendo objeto desta demanda. Por fim, a parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença terminativa, por entender que a sistemática a ser aplicada ao caso concreto é a suspensão do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória, pois pretende por esta via a reforma do “decisum”. A decisão judicial alvo destes embargos declaratórios reflete exatamente a compreensão deste Juízo sobre os fatos debatidos nos autos, razão pela qual se mantém a convicção externada na referida decisão, cujas argumentações jurídicas já foram devidamente apresentadas naquela oportunidade. Isso porque a herança responde pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, mas feita a partilha, só respondem os herdeiros em proporção da parte que na herança lhe coube (artigo 1.997, caput, do Código Civil). Desse modo, demonstrado nos autos a ausência de bens a inventariar (veículo não encontrado e com anotação de alienação fiduciária, além de buscas infrutíferas pelo SisbaJud), os herdeiros não detém legitimidade para figurarem no polo passivo desta demanda, pois não podem responder por encargos superiores às forças da herança (artigo 1.792, do CC). Quanto à alegação de que a sistemática processual aplicável ao caso é a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, também não há como acolher. Isso porque os dispositivos atinentes ao processo de conhecimento também se aplicam à execução, na forma do artigo 771, do Código de Processo Civil, notadamente quando é o caso de ilegitimidade passiva. Assim, não se revela possível prosseguir com a execução da dívida, ainda que suspenda-se o processo, contra os herdeiros, pois não há qualquer evidência nos autos de que o falecido/executado tenha deixados bens. Frise-se que o falecido/executado não deixou testamento e as diligências realizadas nestes autos foram infrutíferas em relação à busca pelo veículo e por ativos financeiros em conta bancária. Bem assim, a parte executada não demonstrou qualquer indicativo da eventual existência de outros bens pertencentes ao falecido/executado. Portanto, em análise às alegações da parte embargante, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo a parte requerida a alteração do “decisum”, deverá se valer do recurso correlato. Ressalte-se que, como cediço, a decisão judicial não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para a fundamentação das razões, como ocorreu neste feito. Desta forma, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, por não verificar nada a ser alterado por meio do recurso manejado. Por fim, advirta-se às partes do disposto no §3.º, do artigo 1.026 do CPC/2015, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida,
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito