Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Exequente: Luciana Rosa dos Santos
Executado: Antonio Damke Muller e outros
Processo nº: 8010079-03.2012.8.11.0032 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. Decido.
Cuida-se de Execução de titulo Judicial proposta por Luciana Rosa dos Santos em desfavor de Antonio Damke Muller e outros. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido deferido por este juízo todas as medidas necessárias na busca de bens. Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta. Logo, verifica-se que a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens da parte ré, passíveis de penhora ante as inúmeras restrições de um único bem, ainda, tal feito se encontra em trâmite por longo tempo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Assim, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
Ante o exposto, opino, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pela ausência de localização de bens do devedor. Defiro, desde já, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para que, querendo, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Vistos etc. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Diego Hartmann Juiz de Direito