Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1002752-75.2023.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. DETERMINO a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, mediante a expedição de carta com Aviso de Recebimento ou mandado para as localidades onde não houver atendimento de serviço postal. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, “caput”, e § 1°, do CPC). Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos Sistemas Informatizados, conforme autoriza os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - AI: 10056160164432001, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de arquivamento. Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação. Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, abram-se vistas dos autos ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para informar se concorda com este, sendo que a inércia será considerada concordância tácita com a consequente extinção da execução, devendo os autos ser remetidos a conclusão para sentença terminativa; ii) Sendo oferecido os embargos, deve a Secretaria certificar se houve oferecimento de garantia ou não e, em seguida, dar vistas dos autos à parte Exequente para se manifestar se concorda com os bens dados em caução, no prazo de 10 (dez) dias. iii) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor, desde que não alienado fiduciariamente, em nome de terceiro e nem com outra restrição incompatível com a penhora, além de não verificado excesso manifesto de penhora, deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação e efetuar a indisponibilidade do bem no sistema Renajud, se for o caso. Após, deve o exequente aportar do endereço do bem e avaliação pela Tabela FIPE, em caso de veículo automotor; iv) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o munus; v) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário; vi) Ocorrendo o pedido de penhora de bem imóvel, proceda a secretaria conforme Ordem de Serviço n º 1/2022, da 1ª Vara de Nova Mutum/MT. vii) Pode o gestor, de plano, deixar de efetuar a penhora, sendo presumido o seu excesso, nos moldes 874, I c.c art. 891, do CPC, quando o valor do bem superar valores superiores ao dobro da dívida e não tiver sido o bem dado em garantia do negócio jurídico. Nesse caso, deve ser remetido os autos a conclusão. Não havendo pagamento e nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor, por se tratar de direito subjetivo do credor, proceda a Secretara Judicial com as seguintes diligências mediante a comprovação de pagamento das taxas e diligências pela parte Exequente (caso não beneficiário da gratuidade de justiça): Do Sisbajud Inexistindo impugnação no prazo legal, considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DETERMINO o bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente impugnação. Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, INFORMO que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Caso a parte exequente tenha somente requerido o SISBAJUD, em sendo ele parcial ou totalmente infrutífero, deve a Secretaria intimar, através de ato ordinatório, o exequente para que de prosseguimento com a execução efetuando buscas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD ou apresentar bens a penhora, sob pena de arquivamento do feito por inexistência de bens penhoráveis. Com a manifestação e pagamento de eventuais taxas, deve ser efetuada a busca nos referidos sistemas. Do Renajud Caso não bloqueado os valores em sua integralidade, DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada pelo Sistema RENAJUD. Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente apresentar a instituição financeira alienante e, no prazo de 15 (quinze) dias, deve ser intimada a instituição financeira via sistema para apresentar o contrato de alienação fiduciária nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular no prazo de 30 (trinta), independente de nova intimação do credor. Deve, ainda, ser dado baixa nas restrições caso o exequente não consiga penhorar o veículo e não continue com as diligências para sua localização e penhora, no prazo de 30 dias. Para tanto, DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário. Do Infojud Em não sendo solvida a obrigação pelo Sisbajud, DETERMINO a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa. DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. A mera reiteração de pedido de sistemas já pesquisados, sem novas provas ou bloqueio de valores significativos, não permite novas buscas. Em sendo a hipótese, caso não seja efetuado o recolhimento da guia de custas referente à pesquisa retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova INTIMAÇÃO. Comprovada a inércia do Exequente em apresentar bens a penhora ou havendo somente reiteração de sistemas, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921 e ss. do CPC. Em caso de arquivamento por não comunicação do endereço ou ausência de bens, expirado o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, de 05 (cinco) anos após o término da suspensão acima de 01 (um) ano, desarquivem-se os autos, certifique-se acerca de manifestação ou não dos litigantes e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente. Desde já, DEFIRO as benesses do artigo 212, do Código de Processo Civil. DÊ-SE a baixa nas restrições RENAJUD antes do arquivamento por falta de bens. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito