Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: GILMAR FORQUEZATTO, RESANE PICOLLI FORQUEZATTO
Processo n. 1022996-63.2023.8.11.0041
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido de tutela de urgência. Narra, em suma a exequente que, vencida a obrigação em 30.03.2022, o executado não procedeu à entrega dos grãos em favor do exequente no armazém avençado. Requer, em sede de antecipação de tutela, o arresto sobre a quantidade de produto rural objeto da obrigação de entrega de coisa incerta assumida pela CPR nº 344/2021, “primeiramente no local da lavoura (“Gleba Valo, a margem esquerda da Rodovia BR 163, KM 737, no Município de Sorriso/MT), tendo em vista a iminente insolvência do executado e o risco de danos irremediáveis à Exequente”. É a síntese. Fundamenta-se. Decide-se. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora a parte exequente tenha alegado que o débito perdura desde 30.03.2022, este Juízo entende que, ao menos por ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não restaram configurados, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, conquanto a parte exequente argumente suposta iminência de insolvência do executado, não fez prova de suas alegações. Ademais, o vencimento da cédula em questão ocorreu há mais de um ano e a parte exequente não demonstrou qualquer tentativa de cobrança extrajudicial, notificação ou mesmo tratativa nesse ínterim, não sendo compatível a tutela de urgência com a demora no ajuizamento da demanda. Assim, não restaram demonstrados os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada (medidas constritivas diversas), haja vista que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a demonstrar que o executado esteja se desfazendo de bens. Cediço, também, que a concessão de tutela de urgência é medida excepcional, admitida apenas quando comprovado que o provimento final será ineficaz se não for concedido antecipadamente, o que não é o caso, afinal, o executado será prontamente citado para entrega da coisa no prazo de quinze dias, findo o qual poderá o credor requerer a imediata aplicação de medidas constritivas. 1 -
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência pretendido pela exequente. 2 - Tendo a parte exequente recolhido o valor referente a custas processuais e preenchidos os pressupostos do art. 319 do CPC, CITE-SE a parte executada para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, entregando as coisas (3.500 sacas de soja de 60 kg cada), consoante gênero e quantidade do título (art. 806 c/c art. 811, 813, CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução. 3 – Fixa-se multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 806, § 1º do CPC. 4 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça. 4.1 - INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 5 – Caso não seja efetuado o pagamento pela executada, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a busca e apreensão do bem objeto da execução, nos termos artigo 806, § 2º do CPC. 6 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente apreendidos deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação do produto. 7 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de busca e a apreensão de bens da mesma natureza. 8 – DEFEREM-SE os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário. 9 – Havendo requerimento, este Juízo DEFERE a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 10 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito