Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0001495-84.2016.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 4.523,99 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Tenente Alcides Duarte de Souza, 275 - Espaço Sagres, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263. POLO PASSIVO: Nome: JOSE ROMILDO MATHIAS DOS SANTOS. Endereço: AV. BRASIL,, n: 1013, centro, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: " O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 4.523,99 (Quatro Mil e Quinhentos e Vinte e Três Reais e Noventa e Nove Centavos), representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº201515947 Assim sendo, o inadimplemento do Executado perante o fisco estadual enseja a presente execução fiscal. Isto posto, e em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, requeremos a Vossa Excelência se digne determinar: a)Citação por CARTA do(s) Executado(s), acima qualificado(s), para que pague(m) em cinco dias a importância representada na CDA, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. b) Não localizado(s) pela citação postal, seja qual for a razão constante no AR, pugna-se pela EXPEDIÇÃO DE MANDADO de citação, penhora, avaliação e registro de bens existentes em nome do devedor; c) Sem êxito a citação por oficial de justiça, requer-se a CITAÇÃO POR EDITAL, uma vez que esgotados os meios ordinários de citação real e tendo em vista que os endereços fornecidos na inicial foram atualizados à época do ajuizamento da ação; d) Efetuada a citação, caso não haja o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, pugna-se, desde já, pela PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO, pelo Sistema BACENJUD, tendo em vista sua preferência n ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80; e) Infrutífera a penhora de dinheiro, pede-se a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS pelo Sistema RENAJUD; f) Não localizados bens pelas medidas requeridas nos itens “b”, “d” e “e”, requer-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação; g) Realizada a penhora de bens, pelos meios requeridos nos itens “b”, “d” ou “e” requer-se a intimação do (s) executado(s), e de seu(s) cônjuge(s) no caso de bens imóveis, para, querendo, opor embargos à execução, tudo na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Por fim, requer-se a condenação do (s) executado(s) em honorários advocatícios e nas custas processuais. " DECISÃO: " Despacho->Mero expediente, Ref: 19 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. A fim de prestigiar a citação pessoal da parte Executada, SOLICITEM-SE, pelos Sistemas INFOJUD e SIEL, informações acerca do atual endereço da Parte. Em sendo o caso, EXPEÇA-SE o necessário à citação da parte Executada, observando-se as advertências consignadas na decisão inicial. Do contrário, se impossível a localização das Partes, DEFIRO, desde logo, o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Nessa hipótese, esgotado o prazo sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria do Estado, a fim de que indiquem bens disponíveis da parte Executada, sob pena de suspensão do feito. Por fim, POSTERGO para depois da penhora a nomeação de Curador à parte Executada. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 24 de agosto de 2017. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 2. Deverá, ainda, a parte devedora, comparecer em cartório para assinar o termo de penhora e depósito, acompanhada de seu cônjuge, em se tratando de bem imóvel, no prazo de 03 (três) dias, a contar da sua intimação da aceitação dos bens pela parte credora, sob pena de a nomeação ser declarada ineficaz e de a penhora se efetuar por Oficial de Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NEUSA DOS SANTOS SOARES ALENCAR, digitei. 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.