Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
28/04/2026, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2026, 11:35
Expedição de Outros documentos
12/04/2026, 11:35
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 15:03
Ato ordinatório praticado
09/01/2026, 14:35
Apensado ao processo 0000075-41.2009.8.11.0002
07/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 14:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos
01/07/2025, 18:53
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 09:37
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Documentos
Decisão
•27/05/2025, 14:26
Decisão
•27/05/2025, 14:26
09/01/2026, 14:35
Apensado ao processo 0000075-41.2009.8.11.0002
07/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 14:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos
01/07/2025, 18:53
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 09:37
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
30/05/2025, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
30/05/2025, 22:32
Expedição de Outros documentos
27/05/2025, 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2025, 14:26
Conclusos para decisão
21/03/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 13:23
Juntada de Petição de manifestação
07/03/2025, 15:26
Publicado Intimação em 05/03/2025.
05/03/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
04/03/2025, 02:46
Expedição de Outros documentos
28/02/2025, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
21/01/2025, 13:15
Ato ordinatório praticado
13/12/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 09:10
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:10
Publicado Certidão em 21/11/2024.
21/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
21/11/2024, 03:00
Expedição de Outros documentos
19/11/2024, 13:57
Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos
19/11/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 10:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
13/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
13/11/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos
11/11/2024, 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
11/11/2024, 14:38
Conclusos para decisão
24/10/2024, 16:09
Juntada de Petição de manifestação
15/10/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos
04/10/2024, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/10/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos
02/03/2024, 20:11
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos
07/02/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos
07/02/2024, 16:53
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 18:41
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 15:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
18/10/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 01:37
Expedição de Outros documentos
16/10/2023, 13:19
Ato ordinatório praticado
11/10/2023, 17:54
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 16:17
Juntada de Ofício
23/08/2023, 15:55
Ato ordinatório praticado
07/08/2023, 18:27
Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 13:36
Ato ordinatório praticado
10/07/2023, 18:06
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Decorrido prazo de DECIO JOSE TESSARO em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 04:42
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 14:45
Juntada de Ofício
06/07/2023, 14:36
Juntada de Ofício
30/06/2023, 16:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
30/06/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002011-18.2020.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente para Realização de Ativo da MASSA FALIDA ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA. e OUTROS, instaurado pelo Administrador Judicial, visando efetivar os atos de arrecadação e avaliação de “um terreno urbano, com 2.500 m², registrado sob a matrícula n. 22.654, localizado na Avenida Picoli, Bairro Novo Diamantino, na Comarca de Diamantino/MT”. Na decisão proferida em Id. 85120475 – Pág. 51/52, foi deferido o pedido formulado pelo Administrador Judicial em sede inicial, no qual fora determinado a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Diamantino/MT, para fins de constatação e arrecadação do imóvel descrito ao presente incidente processual. Em Id. 85124472 – Pág. 7/12, consta a manifestação da Massa Falida, informando que ao consultar a matrícula do referido imóvel constatou a existência de uma penhora averbadas em sua matrícula, determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, oriundo de um processo de execução movido pelo Banco John Deere S/A em desfavor dos falidos Enio Zulli, Nicola Cassani Zulli, Izidoro Zulli, Silvio Zulli e Rubens Zulli. Ao final, visando obter maiores informações sobre o imóvel objeto desta ação, requereu que o juízo “adote providências no sentido de realizar busca na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, para verificar a existência de qualquer outra indisponibilidade que não tenham sido averbadas na matrícula”. O Administrador Judicial, em Id. 85124472 – Pág. 20/22, informou que iniciaria os trabalhos de arrecadação deste ativo no dia 22.11.2021, requerendo que fosse determinada a publicação, via DJE, de ciência aos falidos, credores e interessados sobre a referida arrecadação para, querendo, acompanharem os trabalhos. Requereu também a expedição de Carta Precatória à comarca de Diamantino/MT, para viabilizar o cumprimento da arrecadação, o que foi deferido no Id. 85124472 – Pág. 25. Certidão em Id. 85124472 – Pág. 29 promovendo as referidas intimações, conforme pleiteado pelo Administrador Judicial. Em Id. 85124472 – Pág. 32/127, consta manifestação da TEREZINHA GUILHERME ZULLI que, na condição de “terceira interessada e prejudicada”, requereu a concessão de “tutela provisória de urgência em cautelar incidental”, para fins de “suspender o início do procedimento de arrecadação do bem imóvel de matrícula nº. 22.654 perante o Registro de Imóveis de Diamantino/MT designado para o dia 22 de novembro de 2021 às 08:00 horas até o julgamento de mérito do Pedido de Restituição de Coisas nº. 1012027.77.2021.8.11.0002”. Em síntese, informou que seria cônjuge do falido RUBENS ZULLI e, portanto, proprietária de 50% do bem que seria objeto deste incidente. E uma vez que não está na condição de falida, sustentou que caso este bem fosse realizado seria prejudicada em seus direitos de meação ao referido imóvel. Informou que, para dirimir este conflito ajuizou o Pedido de Restituição de Bens com pedido de Tutela de Urgência nº. 1012027-77.2021.8.11.0002 (PJE) em 19 de abril de 2021, e que até a presente data não havia decisão proferida, defendendo assim a necessidade de suspender os atos deste incidente. Os falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI que manifestaram em Id. 85124472 – Pág. 132/144, apresentando “questão de ordem pública”, requerendo a nulidade absoluta de todos os atos já praticados neste incidente, em razão de que juntaram a procuração aos autos da falência para legitimar a atuação de seus patronos em 06.04.2021 e até o presente momento não foram cadastrados para receberem as respectivas intimações sobre os atos a serem praticados. Defenderam que “todos os atos praticados desde juntada do mencionado instrumento procuratório nos autos falimentares são totalmente nulos de pleno de direito, em flagrante distorção do princípio constitucional da ampla defesa e contraditórios”. Assim, requereram a nulidade de todos os atos praticados neste incidente, “em especial o início dos trabalhos de arrecadação agendadas para 22 de novembro de 2021, a partir das 08:00 horas do bem imóvel de matrícula n. 22.654 perante o Registro de Imóveis de Diamantino/MT, de propriedade do falido Rubens Zulli”. O Administrador Judicial manifestou em Id. 85124472 – Pág. 148/153, pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada pela referida terceira interessada, defendendo em suma a regularidade e a inexistência de prejuízos nos atos de arrecadação do referido imóvel. Ressaltou, ainda, que não vê atendido o perigo ou lesão na simples constatação e arrecadação que se pretende realizar neste ato, destacando que a arrecadação não é alienação e os bens arrecadados estariam segurados pelo Juízo, até que, no devido tempo, seja dado o destino certo. Em Id. 85124472 – Pág. 157/158 e Id. 85124473 – Pág. ½, consta a devolução da carta precatória, com o Auto de Constatação efetivado e lavrado pelos Oficiais de Justiça ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA NETO e ROBERTO WANDERLEY VIEIRA. O Ministério Público, em parecer constante em Id. 85124473 – Pág. 5/13 opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado o perigo da demora e a probabilidade de direito da peticionante, também se manifestou pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelos falidos e, pugnou pela intimação do Administrador Judicial para apresentar vários esclarecimentos acerca do auto de constatação. Em seguida, o Administrador Judicial manifestou em Id. 85124473 – Pág. 14/17, requerendo a expedição de ofício à empresa OI, a fim de esclarecer quanto ao título se deu a posse da referida empresa sobre o imóvel, bem como se sendo onerosa, apresente todos os contratos, aditivos e demais documentos do interesse da Massa Falida, o que foi deferido em Id. 85124473 – Pág. 19. No Id. 92854860, o Administrador Judicial requereu novamente a intimação da empresa OI, para que apresente as informações requisitadas, sob aplicação de multa diária. Em Id. 120986910, o Administrador Judicial peticionou juntando o auto de arrecadação do bem imóvel em questão. O Administrador Judicial requereu a expedição de ofício, via malote eletrônico à Administradora Judicial da Telefonia OI – Em Recuperação Judicial, para que preste as informações solicitadas no Id. 92854860 – Pág. 3. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (ID. 85124472 – Pág. 32/127) Conforme relatado alhures,
cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pela terceira interessada TEREZINHA GUILHERME ZULLI (85124472 – Pág. 32/127), postulando, em síntese, a suspensão do presente incidente, sob o fundamento de que seria cônjuge do falido RUBENS ZULLI, proprietários do bem a ser arrecadado, e que teriam direito a 50% deste bem. Informou que, distribuiu o Pedido de Restituição de Coisas com Pedido de Tutela de Urgência, autuado sob o PJE nº 1012027- 77.2021.8.11.0002, que versa sobre os direitos de meação que supostamente teria sobre esse bem. Assim, postulou pela concessão da tutela de urgência cautelar incidental, para suspender o procedimento de arrecadação do bem imóvel, designado para o dia 22.11.2021 às 08:00 horas até o julgamento de mérito do Pedido de Restituição de Coisas nº. 1012027.77.2021.8.11.0002. Pois bem.
Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos. O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar. Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado. Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência. Dessa sorte, tenho que não restou demonstrada a probabilidade de direito alegado, pois apesar da terceira interessada alegar ter direito à meação do bem do falido, esta não comprovou os prejuízos imediatos para ensejar a suspensão dos atos de arrecadação, mas apenas apresentou meras conjecturas. Em contrapartida, a alegação da terceira interessada ficou apenas no campo hipotético neste momento processual, visto que o direito da peticionante ainda será discutido no bojo do pedido de restituição. Ademais, a falência do Grupo Zulli foi decretada em 23.08.2012, tendo como sócio e responsável solidário pelas obrigações Rubens Zulli, esposo da peticionante. No entanto, de outra parte, o perigo da morosidade também não restou comprovado nos autos, uma vez que a terceira interessada se apresentou nesta falência após mais de 10 (dez) anos do decreto falimentar, porquanto como já dito a peticionante detém de meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, através do pedido de restituição. Portanto, o pedido incidental se mostra impertinente ao incidente de arrecadação. Dessa forma, diante desse extenso lapso temporal decorrido, aproximadamente 10 (dez) anos, restam ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela terceira interessada. 2. DOS PEDIDOS DOS FALIDOS (85124472 – Pág. 132/144)
Trata-se de manifestação dos falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI que manifestaram em 85124472 – Pág. 132/144, requerendo a nulidade absoluta de todos os atos já praticados neste incidente, em razão de que juntaram a procuração aos autos da falência para legitimar a atuação de seus patronos em 06.04.2021 e até o presente momento não foram cadastrados para receberem as respectivas intimações sobre os atos a serem praticados. Defenderam que “todos os atos praticados desde juntada do mencionado instrumento procuratório nos autos falimentares são totalmente nulos de pleno de direito, em flagrante distorção do princípio constitucional da ampla defesa e contraditórios”. Assim, requereram a nulidade de todos os atos praticados neste incidente, “em especial o início dos trabalhos de arrecadação agendados para 22 de novembro de 2021, a partir das 08:00 horas do bem imóvel de matrícula nº. 22.654 perante o Registro de Imóveis de Diamantino/MT, de propriedade do falido Rubens Zulli”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, em 19.10.2021 a Secretaria promoveu a intimação dos credores, eventuais interessados da Massa Falida, acerca da informação do Administrador Judicial “que a data estabelecida é 22.11.2021, às 08h00, para a realização dos procedimentos legais de arrecadação de ativos constantes no incidente”, conforme publicação no dia 25.10.2021 através do DJE n. 11088 (Id. 85124472 – Pág. 31). Outrossim, no processo falimentar a Sra. Gestora Judiciária também promoveu a intimação dos credores, eventuais interessados da Massa Falida acerca da referida data, conforme disponibilização no DJE n. 11085, conforme anexo. Inobstante os argumentos dos falidos, verifica-se dos autos falimentares (n. 0000075-41.2009.8.11.0002) que seus patronos foram devidamente cientificados acerca data de arrecadação, em 19/10/2021, através do DJE n. 11085. Ora, é sabido que o artigo 108, §2º da Lei n. 11.101/2005 prevê que “o falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação”. Todavia, o legislador previu que o falido “pode” e não que “deve” participar dos referidos atos. Assim, não há que se falar em nulidade de intimação, posto que os advogados estavam habilitados nos autos falimentares e, tão logo foram habilitados neste incidente processual com o pedido de habilitação, sendo certo que houve a publicação da intimação no DJE n. 11085, conforme comprovante de publicação em anexo.
Ante o exposto, por tudo mais que consta e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pelos falidos. 3. OUTRAS DETERMINAÇÕES 3.1. REITERE-SE o ofício anteriormente expedido nos autos, direcionado ao 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de Diamantino/MT, para que cumpra conforme determinado na decisão proferida em 28.02.2020 (Id. 85120475 – Pág. 51/52), ou seja, que proceda com a averbação na margem da matrícula do imóvel n. 22.654, para constar a existência da sentença de falência, autos n. 0000075-41.2009.8.11.0002, com a convolação em falência em 23.08.2012; bem como a sua indisponibilidade, em razão da sua arrecadação, sob pena de arbitramento de multa em desfavor do responsável legal e de responder ao crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Prazo: 05 (cinco) dias. DETERMINO que o administrador judicial realize pessoalmente o protocolo do Ofício perante ao RGI, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que a Secretaria encaminhe ao administrador judicial o ofício e as cópias dos documentos solicitados no Id. 85120476 – Pág. 11. Estabeleço, ainda, que a Gestora Judiciária da Secretaria deste Juízo, para dar celeridade e efetividade à diligência, entre em contato telefônico com o responsável pelo referido Cartório para esclarecê-lo acerca da desídia em responder ao ofício do Poder Judiciário, pedindo-lhe que seja tomada a providência no prazo estabelecido, sob pena de arbitramento de multa e responsabilização criminal pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal); certifique-se a diligência. OFICIE-SE também a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso para ciência da decisão. Com a resposta do ofício, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que reputar devido. Não sendo atendido novamente o ofício, certifique-se e volvam-me conclusos para que seja deliberado quanto ao crime de desobediência, bem como remetido ofício à Corregedoria responsável. 3.2. CIENTIFIQUE-SE o Administrador Judicial acerca do teor da petição acostada em Id. 85124472 – Pág. 7/12. 4. DEFIRO a expedição do ofício conforme requerido em Id. 121629136, para que o Administrador Judicial da Recuperanda (Telefonia OI) apresente as informações solicitadas no Id. 85124473 – Pág. 14/17. Com a resposta do ofício expedido, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, nos autos. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
28/06/2023, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 19:24
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 10:35
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 11:43
Conclusos para decisão
21/11/2022, 15:28
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2022, 13:57
Publicado Intimação em 11/08/2022.
11/08/2022, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 03:00
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 14:25
Ato ordinatório praticado
09/08/2022, 14:23
Decorrido prazo de DECIO JOSE TESSARO em 06/07/2022 23:59.
07/07/2022, 08:23
Decorrido prazo de DECIO JOSE TESSARO em 28/06/2022 23:59.
30/06/2022, 09:46
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2022, 09:37
Ato ordinatório praticado
13/06/2022, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 06:15
Publicado Decisão em 03/06/2022.
03/06/2022, 06:15
Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 18:00
Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2022, 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
01/06/2022, 16:12
Juntada de Ofício
20/05/2022, 18:47
Conclusos para decisão
17/05/2022, 15:25
Recebidos os autos
17/05/2022, 15:24
Ato ordinatório praticado
17/05/2022, 14:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/05/2022.
13/05/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 16:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/04/2022, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/04/2022, 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/04/2022, 02:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
01/04/2022, 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
01/04/2022, 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2022, 01:48
Expedição de documento (Certidao)
01/04/2022, 01:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
01/04/2022, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
15/02/2022, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
15/02/2022, 01:51
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
09/02/2022, 01:33
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
15/12/2021, 01:36
Remessa (Remessa)
01/12/2021, 01:46
Juntada (Juntada de Informacoes)
24/11/2021, 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
22/11/2021, 00:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/11/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/11/2021, 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/11/2021, 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
12/11/2021, 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2021, 01:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
10/11/2021, 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/10/2021, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
19/10/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidao)
19/10/2021, 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
15/10/2021, 02:03
Juntada (Juntada de Informacoes)
28/05/2021, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
27/05/2021, 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
14/09/2020, 02:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
31/08/2020, 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
27/07/2020, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/06/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/06/2020, 01:07
Juntada (Juntada de Informacoes)
17/06/2020, 00:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/05/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidao)
05/05/2020, 01:32
Juntada (Juntada)
04/05/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidao)
18/03/2020, 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/03/2020, 01:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
17/03/2020, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/03/2020, 01:47
Expedição de documento (Certidao)
16/03/2020, 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
10/03/2020, 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/03/2020, 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)