Execução de Título Extrajudicial 1008984-69.2020.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/03/2020
Valor da Causa
R$ 6.956,79
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Quarta Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
CNPJ
22.***.***.0001-98
Mostrar
Autor
LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
Terceiro
MADEIRANIT
Terceiro
MARIO DE CAMPOS - ME
CNPJ
18.***.***.0001-37
Mostrar
Reu
MARIO DE CAMPOS
CPF
545.***.***-68
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA VILLA HERNANDES
OAB/SP 127380
·
CPF
076.***.***-99
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
25/11/2024, 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/06/2024, 01:05
Recebidos os autos
25/06/2024, 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2024, 10:32
Juntada de Petição de diligência
23/06/2024, 10:32
Juntada de Petição de diligência
23/06/2024, 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2024, 10:31
Juntada de Alvará
25/04/2024, 10:37
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 23/04/2024 23:59
25/04/2024, 01:15
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS - ME em 23/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:22
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS em 23/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
23/04/2024, 14:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
22/04/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos
18/04/2024, 18:43
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Todas as movimentações
(85)
Juntada de Certidão
25/11/2024, 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/06/2024, 01:05
Recebidos os autos
25/06/2024, 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2024, 10:32
Juntada de Petição de diligência
23/06/2024, 10:32
Juntada de Petição de diligência
23/06/2024, 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2024, 10:31
Juntada de Alvará
25/04/2024, 10:37
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 23/04/2024 23:59
25/04/2024, 01:15
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS - ME em 23/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:22
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS em 23/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
23/04/2024, 14:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
22/04/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos
18/04/2024, 18:43
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/04/2024, 18:43
Conclusos para julgamento
16/04/2024, 19:27
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2024, 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2024, 14:25
Expedição de Mandado
27/02/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição
04/01/2024, 07:38
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
26/10/2023, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 18:51
Expedição de Outros documentos
24/10/2023, 17:01
Ato ordinatório praticado
24/10/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 16:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
20/09/2023, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
20/09/2023, 05:17
Expedição de Outros documentos
18/09/2023, 13:19
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 03:36
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS - ME em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 03:36
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 03:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
30/06/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008984-69.2020.8.11.0002.. Vistos, etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “TEIMOSINHA”). A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$10.610,59 (dez mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$10.610,59 (dez mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, procedi pesquisa no sistema Renajud, a qual restou infrutífera, conforme extrato em anexo. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
29/06/2023, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/06/2023, 19:23
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 19:23
Conclusos para decisão
17/04/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 08:39
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 08:21
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS - ME em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/09/2022, 18:32
Juntada de Petição de diligência
05/09/2022, 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/09/2022, 17:36
Juntada de Petição de diligência
05/09/2022, 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/08/2022, 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/08/2022, 14:08
Expedição de Mandado.
23/08/2022, 18:24
Ato ordinatório praticado
23/08/2022, 18:17
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2022, 16:18
Decorrido prazo de ANGELA VILLA HERNANDES em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 12:38
Publicado Intimação em 04/02/2022.
04/02/2022, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
04/02/2022, 03:48
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/11/2021, 09:32
Juntada de Petição de diligência
09/11/2021, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/11/2021, 09:30
Juntada de Petição de diligência
09/11/2021, 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/08/2021, 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/08/2021, 13:03
Expedição de Mandado.
06/08/2021, 08:31
Ato ordinatório praticado
06/08/2021, 08:24
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
15/08/2020, 04:11
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 02:40
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS - ME em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 02:40
Decorrido prazo de MARIO DE CAMPOS em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 02:40
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2020, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
03/07/2020, 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2020.
03/07/2020, 02:58
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2020, 16:54
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 16:54
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 16:54
Conclusos para decisão
01/07/2020, 14:07
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 06:41
Ato ordinatório praticado
06/05/2020, 16:38
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2020, 12:46
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2020, 12:38
Expedição de Outros documentos.
24/03/2020, 12:38
Distribuído por sorteio
19/03/2020, 08:21
Conclusos para decisão
19/03/2020, 08:21
Documentos
Sentença
•
18/04/2024, 18:43
Sentença
•
18/04/2024, 18:43
Decisão
•
28/06/2023, 19:23
Decisão
•
01/07/2020, 16:54
Despacho
•
24/03/2020, 12:38