Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022446-32.2016.8.11.0041..
REU: ANDRE LUIZ MULLER COUTINHO Processo: 0022446-32.2016.8.11.0041. Processo: 0030100-70.2016.8.11.0041
AUTOR(A): MARIA ANDREIA BERALDI, CLAUDINEY DOS SANTOS BARBOSA, HEITOR DA SILVA NOGUEIRA FILHO, JOAO FERREIRA DOS PASSOS, JORGEMAR SOARES DA SILVA, JOSE JOAO MONTEIRO FERREIRA, REGINA FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, FLORA DOS SANTOS SILVA, CREONICE MARIA FRANCA DA SILVA
Vistos. Dos autos 0022446-32.2016.8.11.0041 Tratam os autos n. 0022446-32.2016.8.11.0041 de interdito proibitório com pedido de liminar, proposto por Maria Andréia Beraldi dos Santos Barbosa e Outros, em desfavor de Andre Luiz Muller Coutinho visando proteção possessória de um lote de terras urbanas localizado, na Rodovia Cuiabá-Santo Antônio de Leverger, com área de 5.049m2, individualizado na inicial. Afirmam os autores que exercem a pose, cada um com uma cota parte das terras, desde o ano de 2006, de forma mansa e pacífica. Relatam que em 30 de maio de 2016, o réu teria comparecido à área, afirmando ser proprietário, com ameaças de derrubar os imóveis, e que em 23/06/2016, o réu teria inclusive começado a derrubar algumas casas para construção de novas cercas. Assim, ingressaram com a demanda de interdito proibitório com pedido de liminar. Com a inicial vieram os documentos de id. 57419068 - p. 13 a 57419081 –p.10. Id. 57419081 - p. 13, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela realização de audiência de justificação. Id. 57419081 - p. 15 foi determinada a realização de audiência de justificação, bem como a citação e intimação do réu para comparecer ao ato onde poderia intervir, desde que por meio de ad vogado. Id. 57419891 - p. 5, o INTERMAT manifestou-se nos autos requerendo documentos para analisar os autos. Id.57419891 - p. 15- a audiência de justificação foi prejudicada, pois os autores não arrolaram testemunhas para serem ouvidas no ato e o réu não compareceu, sendo determinada a abertura de vistas ao Ministério Público. Id. 57419891 - p. 21, o réu justificou a ausência à audiência de justificação, juntando atestado médico, pugnando pela redesignação do ato. Id. 57419891 – p. 29- o INCRA requereu documentos para manifestar interesse nos autos. Id. 57419891 - p. 31, o Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão da medida liminar em favor da parte autora. A liminar fora deferida ao id. 57419892 – p. 3, fundamentando o exercício de posse pelo autores. Contestação apresentada ao id. 57419892 -p. 6. No mérito, aduziu o réu, que comprou a área sendo proprietário e possuidor e ao comparecer ao local, se deparou com os autores como invasores, de modo que pediu para que se retirassem. Assim, requereu a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de id. 57419892 - p. 12 a id. 57419893 - p. 16. Impugnação à contestação apresentada ao id. 57419893 - p. 21. As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, id. 57419893 - p. 35. O réu peticionou pugnando pela produção de prova testemunhal ao id. 57419894 – p. 4. O Ministério Público manifestou não ter interesse em produzir provas, id. 57419894 - p. 10. A Defensoria Pública requereu sua exclusão dos autos, por falta de previsão legal- id. 67911689 - p. 1. Os autores não apresentaram pedido de produção de provas. Decisão de id. 73683811 - p. 1 determinou a suspensão dos autos, em decorrência do processo apenso n. 0030100-70.2016.8.11.0041, (reintegração de posse) que foi proposta pelo réu, ainda estar na fase inicial, aguardando o decurso para saneamento em conjunto. Dos autos 0030100-70.2016.8.11.0041 Versam os 0030100-70.2016.8.11.0041 de ação de reintegração de posse com pedido liminar formulado por André Luiz Muller Coutinho contra Maria Andréia Beraldi dos Santos Barbosa e Outros. Alega em síntese que é proprietário do lote 02, quadra 01 do loteamento Chacaras Residencial São José, situado na Rodovia Cuiabá/Santo Antônio e que apesar de ser cercado e ter suas fronteiras corretamente demarcadas, diversos réus invadiram o imóvel e construíram imóveis de madeira até alvenaria. Com a inicial vieram os documentos id. 58189530 - p. 15 a 58189526 - p. 28. Recebida a inicial – id. 58189526 - p. 29, o pedido liminar fora indeferido, sob o fundamento de que o autor baseou seu pedido em propriedade, sem demonstrar sua posse. Ao id. 58189534 - p. 13, o autor pugnou pela emenda à inicial para substituição do polo passivo. Contestação apresentada ao id. 87303491 - p. 1. Com a contestação vieram os documentos id. 87305009 - p. 1 a 87310305 - p. 17. Impugnação à contestação apresentada ao id. 95811039 - p. 1. As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, id. 101425578 - p. 1. Os réus manifestaram pela produção de prova testemunhal, pericial e auto de constatação- id. 103587006 - p. 1. O autor não apresentou pedido sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem analisadas. Em suma, há em tramitação hoje, duas demandas possessórias sobre a mesma região em conflito, com as mesmas partes. As demandas possessórias tramitam há 07 anos se encontrando na mesma fase processual, aguardando saneamento. Assim, em contemplação ao princípio da cooperação e celeridade processual, nos termos do artigo 357, §3º do CPC designo audiência de conciliação e saneamento em conjunto para os autos 0022446-32.2016.8.11.0041 e 0030100-70.2016.8.11.0041, para o dia 27/07/2023, às 14h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, para conciliação, saneamento do processo e organização do feito. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão. Dou ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito