Execução de Título Extrajudicial 1005448-55.2017.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Mútuo
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/07/2017
Valor da Causa
R$ 18.861,13
Órgão julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445
·
CPF
019.***.***-09
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·
Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134
·
CPF
366.***.***-34
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·
Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822
·
CPF
859.***.***-34
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·
Representa: Autor
SILENO REZENDE TAVARES
OAB/MT 5652
·
CPF
344.***.***-06
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2026, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 15:50
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO FILIAL CACERES RUA CORONEL JOSE DULCE N. 183 - CENTRO CACERES/MT
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S. A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BRADESCO CARTOES
Terceiro
BANCO DO BRADESCO S/A
Terceiro
EXE
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESO
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCO CARTAO
Terceiro
BRADESCO S A
Terceiro
J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME
CNPJ
10.***.***.0001-04
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Reu
JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA
CPF
000.***.***-37
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Reu
Expedição de Outros documentos
24/04/2026, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2026, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2026, 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
22/12/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos
18/12/2025, 18:13
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:24
Decorrido prazo de JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
20/03/2025, 12:31
Decorrido prazo de JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Ver todas as movimentações (116)
Todas as movimentações
(116)
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2026, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 15:50
Expedição de Outros documentos
24/04/2026, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2026, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2026, 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
22/12/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos
18/12/2025, 18:13
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:24
Decorrido prazo de JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59
15/04/2025, 03:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
20/03/2025, 12:31
Decorrido prazo de JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 23/10/2024 23:59
24/10/2024, 02:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 11:10
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2024, 07:51
Publicado Decisão em 16/10/2024.
16/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
16/10/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos
14/10/2024, 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
02/03/2024, 03:39
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 26/02/2024 23:59.
28/02/2024, 03:32
Conclusos para decisão
07/02/2024, 11:15
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2024, 17:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 03:40
Expedição de Outros documentos
30/01/2024, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 17:49
Conclusos para decisão
04/12/2023, 18:35
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2023, 10:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
29/11/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 03:33
Expedição de Outros documentos
27/11/2023, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 11:48
Conclusos para decisão
17/10/2023, 12:59
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2023, 09:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
05/10/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 01:19
Expedição de Outros documentos
03/10/2023, 13:03
Ato ordinatório praticado
03/10/2023, 12:57
Juntada de Alvará
12/09/2023, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2023, 14:51
Publicado Intimação em 04/09/2023.
04/09/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
03/09/2023, 03:36
Expedição de Outros documentos
31/08/2023, 17:35
Ato ordinatório praticado
31/08/2023, 17:30
Ato ordinatório praticado
26/07/2023, 16:41
Decorrido prazo de JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 03:45
Decorrido prazo de J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 03:45
Juntada de Ofício
25/07/2023, 19:13
Ato ordinatório praticado
19/07/2023, 15:54
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 13:28
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2023, 17:33
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 12:40
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 12:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
30/06/2023, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete –
[email protected]
– WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria –
[email protected]
– WhatsApp (65) 3688-8451. DECISÃO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME, JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA PROCESSO 1005448-55.2017.8.11.0002; Vistos. 1. Trata-se de pedido do executado Jean Ricardo Campos da Silva requerendo o desbloqueio de R$ 7.060,59 em suas contas bancárias, que foram objetos de constrição pelo sistema Sisbajud. 2. Alega que os valores bloqueados são oriundos da renda auferida referente às comissões de sua representação comercial, portanto, impenhorável. 3. O credor se manifestou no ID 72036920, afirmando que o devedor não provou o alegado, portanto, pede a liberação das quantias em seu favor. 4. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 5. Analisando o feito, verifica-se que fora determinada a penhora de valores existentes nas contas dos executados, sendo verificado a existência do valor de R$ 7.155,47, conforme se depreende da decisão de ID 110345575 e do extrato de ID 56110673. 6. Pois bem. O artigo 833, IV, do CPC é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, excetuados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º). 7. Todavia, a impenhorabilidade deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, incidiu sobre quantia recebida de proventos do executado e que são destinadas e que compromete o sustento da sua família. 8. Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE – CONTA CORRENTE – QUANTIA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE – ART. 833, IV e X, DO CPC – MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – DESVIRTUAMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. “Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. (...)” (AgInt no REsp 1886463/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2020). In casu, a parte agravada não logrou demonstrar que o valor constrito é necessário para a sua subsistência, tampouco a intenção de usar a conta corrente como forma de investimento financeiro, restando evidenciada a existência de movimentação bancária, incompatível com a intenção de poupar recursos, afastando a impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC. Os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, comportando exceção apenas nos casos em que o devedor comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da família, situação não evidenciada na espécie. (N.U 1021182-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) 9. No caso dos autos, o executado não conseguiu comprovar que, de fato, os valores penhorados são oriundos de verba salarial. O extrato de ID 71501376 não demonstra, com eficácia, a origem da movimentação financeira. Afinal, não foi anexado aos autos o extrato das contas bancárias para a comprovação do alegado. 10. Ademais, não há qualquer informação ou tampouco comprovação de que o saldo penhorado seria utilizado para manutenção do executado e de sua família. 11. Dessa forma, não havendo comprovação de que os valores penhorados tem origem na verba salarial e que são necessários à sua manutenção e à da família, o indeferimento do pedido de liberação dos valores é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido do executado para liberação da constrição realizada. 12. Expeça-se, pois, ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, cujos dados bancários foram informados nos autos (ID 72036920). 13. Na sequência intime-se o exequente para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 15. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 22:04
Expedido alvará de levantamento
28/06/2023, 22:04
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
28/09/2022, 17:28
Juntada de Petição de manifestação
26/09/2022, 15:06
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2021, 20:15
Conclusos para decisão
01/12/2021, 10:24
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 17:57
Publicado Intimação em 29/11/2021.
29/11/2021, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
27/11/2021, 04:55
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 21:10
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2021, 15:52
Juntada de Petição de diligência
08/10/2021, 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2021, 15:50
Juntada de Petição de diligência
08/10/2021, 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2021, 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2021, 18:47
Expedição de Mandado.
22/09/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 17:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 04:39
Publicado Intimação em 25/06/2021.
25/06/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
25/06/2021, 02:06
Expedição de Outros documentos.
23/06/2021, 10:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/06/2021 23:59.
03/06/2021, 05:15
Expedição de Mandado.
02/06/2021, 17:13
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 11:39
Publicado Decisão em 26/05/2021.
26/05/2021, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
26/05/2021, 01:56
Expedição de Outros documentos.
24/05/2021, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2021, 10:08
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 01:24
Conclusos para despacho
12/09/2018, 14:13
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2018, 10:12
Publicado Intimação em 05/09/2018.
05/09/2018, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/09/2018, 00:53
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
28/07/2018, 12:55
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
28/07/2018, 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2018, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2018, 14:19
Expedição de Mandado.
23/04/2018, 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2018 23:59:59.
20/02/2018, 02:15
Juntada de Petição de petição
20/12/2017, 16:25
Publicado Decisão em 18/12/2017.
18/12/2017, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/12/2017, 00:12
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2017, 17:17
Conclusos para decisão
01/12/2017, 19:01
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 02/10/2017 23:59:59.
03/10/2017, 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2017 23:59:59.
30/09/2017, 00:47
Juntada de Petição de manifestação
13/09/2017, 16:45
Publicado Intimação em 11/09/2017.
12/09/2017, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/09/2017, 00:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2017, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2017, 16:17
Juntada de Petição de petição
05/08/2017, 12:46
Conclusos para decisão
20/07/2017, 17:42
Distribuído por sorteio
20/07/2017, 17:42
Documentos
Decisão
•
14/10/2024, 15:02
Decisão
•
14/10/2024, 15:02
Decisão
•
30/01/2024, 17:49
Decisão
•
30/01/2024, 17:49
Decisão
•
27/11/2023, 11:48
Ato Ordinatório
•
26/07/2023, 16:41
Ato Ordinatório
•
07/07/2023, 13:28
Decisão
•
28/06/2023, 22:04
Decisão
•
24/05/2021, 10:08
Decisão
•
14/12/2017, 17:17
Decisão
•
25/08/2017, 16:17
29/06/2023, 00:00