Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000022-78.2016.8.11.0046..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO MATTANA SEBBEN LITISCONSORTE: GERSON GOMES DA SOLEDADE, GILBERTO DE TAL, CLAUDIO LISSARACA, AILTON DE JESUS CARDOSO, PEDRINHO DE TAL, CELIO DE AVELAR SALES, JOAO SANFONEIRO, DOUTOR - NOME DESCONHECIDO, CLAUDECY DOS SANTOS TEIXEIRA, JOSE CLAUDIO SANTOS RODRIGUES, JOAO FERREIRA DE ALMEIDA, TODO E QUALQUER OUTRO CIDADAO 1.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com pedido liminar ajuizada por MARCO ANTONIO MATTANA SEBBEN, em face GERSON GOMES DA SOLEDADE, CLAUDIO LISSARAÇA, AILTON DE JESUS CARDOSO, GILBERTO DE TAL, PEDRINHO DE TAL, CELIO DE AVELAR SALES, JOÃO SANFONEIRO, DOUTOR, CLAUDECY DOS SANTOS TEIXEIRA, JOSÉ CLAUDIO SANTOS RODRIGUES e JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA. Alega o autor, em síntese, que proprietário de uma área de terras rurais com área de 507,0449 hectares (AV-8/171), objeto da matrícula n° 171 do 1° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro, MT, denominada Fazenda São Marcos II, sendo que o domínio dessa propriedade lhe pertence e que a propriedade sobre o imóvel foi adquirida em 02/06/2004, conforme consta no R-2/171. Desde então a posse do imóvel é exercida pelo proprietário de forma mansa, pacífica e direta, portanto há mais de 11 anos, sem qualquer oposição de terceiros, exteriorizada e lastreada na boa-fé e no justo título do domínio que detém pelo que seu direito à posse dessa propriedade é autêntico, até mesmo porque nunca houve qualquer tipo de oposição a ela. Relata que no dia 21/10/2015, um colaborador constatou que a propriedade mencionada acima está sofrendo ameaças, com visível possibilidade de ser invadida por grileiros. No dia 21/10/2015, ao trafegar por uma das estradas de divisa do imóvel, deparou-se com alguns veículos parados à beira da estrada e alguns sinais de que picadas poderiam estar sendo abertas, tudo na clandestinidade e sem conhecimento do proprietário, quanto menos consentimento. Recebida a inicial, fora deferida a liminar, expedindo-se mandado de interdito proibitório (id 78324961 – pág. 16/18). Procedida a citação pessoal de GERSON GOMES DA SOLEDADE, AILTON DE JESUS CARDOSO, JOÃO SANFONEIRO (JOÃO M. M. DA SILVA), DOUTOR (VALDEMAR C. BRITO) e JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA (id 78324961 – pág. 46/50). Este Juízo deferiu a citação por edital dos demais requeridos (id 78324961 – pág. 57). Nomeado curador especial (id 78324961 – pág. 66). Apresentada contestação por negativa geral (id 78324961 – pág. 75/76). Saneado o feito e determinado a especificação de provas (id 78324961 – pág. 90). A parte autora manifestou pelo depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal e prova emprestada dos autos 3997-45.2015.811.0046 (id 78324961 – pág. 97/98). Este Juízo decretou a revelia de GERSON GOMES DA SOLEDADE, AILTON DE JESUS CARDOSO, JOÃO M. M. DA SILVA, VALDEMAR C. BRITO e JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA (id 78324961 – pág. 102). Instado, a Defensoria Pública manifestou não desejar a produção de provas (id 78324961 – pág. 113). Por fim, o autor manifestou pelo julgamento do feito, independente de novas provas (id 90605542). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Pretende a parte Autora que a Ré seja compelida a não turbar ou esbulhar a sua posse. É cediço que para a procedência da presente ação, faz-se necessário a comprovação de prática de ato contrário a Lei, bem como a ameaça à posse. O interdito proibitório é adequado para os casos em que ainda não ocorreu a moléstia à posse, destinando-se este interdito a proteger o possuidor que vê a sua posse ameaçada. Trata-se, pois, de uma demanda preventiva, de natureza inibitória, em que se pretende impedir que se praticasse o ato ilícito de moléstia à posse (turbação ou esbulho). Sendo a tutela jurisdicional destinada a impedir a prática de ato contrário ao direito, é inegável a sua natureza inibitória. No caso em concreto, o autor alega que a sua propriedade está sofrendo ameaças, com visível possibilidade de ser invadida por grileiros, representado no polo passivo da demanda. Pois bem. O autor demonstra nos autos ser o legitimo proprietário de uma área de terras rurais com área de 507,0449 hectares (AV-8/171), objeto da matrícula n° 171 do 1° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro, MT (id 78324957 – pág. 24/31), denominada Fazenda São Marcos II. Demonstra, ainda, pelo mesmo documento que adquiriu a referida propriedade em 02.06.2004, conforme consta no R-2/171 e, desde então exerce a posse do imóvel de forme mansa e pacífica. Com relação à possível turbação ou esbulho, comprovou-se através do Boletim de Ocorrência nº 2015.315092, pelas declarações colhidas pela autoridade policial e ainda pelas fotos juntadas nos autos (id 78324957 – pág. 32/49 – id 78324961 – pág. 1/9). Os requeridos, GERSON GOMES DA SOLEDADE, AILTON DE JESUS CARDOSO, JOÃO M. M. DA SILVA, VALDEMAR C. BRITO e JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente citados, não contestaram a demanda, reputando-se verídicos os relatos do autor. Referente a contestação apresentada pelos demais requeridos, este por sua vez, deu-se por negativa geral, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ônus a qual lhes incumbia. Portanto, a ameaça à posse restou configurada pelas provas carreada aos autos, sendo forçoso o reconhecimento do pleito autoral. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a tutela de urgência, devendo a Ré se abster de turbar a posse da Autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada descumprimento da ordem judicial. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2° e art. 87, ambos do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito